Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006265-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Francisca Maria Soares, ocorrido em 15/10/2014, restou comprovado
com a certidão de óbito.
4 - Entretanto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo
INSS, revela que ela era apenas dependente na data do óbito, já que era titular somente de
benefício de pensão por morte, desde o óbito de seu marido, ocorrido em 15/05/1991 (NB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
149.896.886-1).
5 - Depreende-se da causa de pedir desenvolvida na petição inicial que o pleito de pensão por
morte foi justificado exclusivamente em razão do óbito da genitora.
6 - Na verdade, houve uma confusão, pois a mãe falecida do autor originário recebia o benefício
de pensão por morte não porque ela estivesse vinculada à Previdência Social, mas porque seu
falecido esposo, esse sim, era segurado quando veio a falecer em 1991.
7 - O direito à pensão por morte, por sua vez, não é transmissível, consoante o disposto no artigo
77, §1º, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito da mãe do falecido.
8 - Por outro lado, não há como modificar o instituidor em fase recursal, sob pena de caracterizar
indevida violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
princípio da estabilização da demanda, que obsta ao demandante modificar a causa de pedir e o
pedido, após a citação, sem o consentimento do réu ou, em qualquer hipótese, após o
saneamento do processo, nos termos do então vigente 264 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 329 do NCPC/2015).
9 - Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da mãe do autor, o
indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r.
sentença.
10 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006265-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO VICENTE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006265-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO VICENTE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO VICENTE SOARES, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 07/07/2016, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial,
condenando o autor no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados estes últimos em R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando, contudo, a exigibilidade
destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido
preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois era dependente do seu
genitor à época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006265-76.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO VICENTE SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Francisca Maria Soares, ocorrido em 15/10/2014, restou comprovado com
a certidão de óbito.
Entretanto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo
INSS, revela que ela era apenas dependente na data do óbito, já que era titular somente de
benefício de pensão por morte, desde o óbito de seu marido, ocorrido em 15/05/1991 (NB
149.896.886-1).
Depreende-se da causa de pedir desenvolvida na petição inicial que o pleito de pensão por morte
foi justificado exclusivamente em razão do óbito da genitora. Neste sentido, restou consignado na
referida peça processual:
"O autor é filho da Srª. FRANCISCA MARIA SOARES, falecida em 15 de OUTUBRO de 2014, na
cidade de Buritama-SP, consoante comprova a Certidão de Óbito, no Cartório de Registro Civil da
cidade supra (doc. anexo), sendo que a mesma recebia uma pensão por morte do genitor do
requerente quando do óbito e o requerente filho inválido. O requerente é aposentado por invalidez
e requer o benefício de pensão por morte tendo em vista o óbito de sua genitora. Portanto, o
requerente vivia do que a falecida auferia de seus ganhos. Assim, era dependente dos genitores
"de cujus". Após a morte da genitora foi realizado o pedido diante da via administrativa Benefício
nº 170.388.210-2. O requerente por ser filho inválido e dependente requer o benefício. (...) O
requerente faz jus à pensão por morte por tratar-se de filho inválido, nos termos do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, devendo o aludido benefício ser concedido a partir da data do óbito. A falecida
era pensionista do marido, assim é incontestável sua qualidade de segurada. Assim, o requerente
como filho invalido da falecido, tem direito ao benefício pleiteado" (sic).
Na verdade, houve uma confusão, pois a mãe falecida do autor originário recebia o benefício de
pensão por morte não porque ela estivesse vinculada à Previdência Social, mas porque seu
falecido esposo, esse sim, era segurado quando veio a falecer em 1991.
O direito à pensão por morte, por sua vez, não é transmissível, consoante o disposto no artigo 77,
§1º, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito da mãe do falecido, in verbis:
"Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
(...).
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista,
(...)
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá." (g. n.)
Por outro lado, não há como modificar o instituidor em fase recursal, sob pena de caracterizar
indevida violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
princípio da estabilização da demanda, que obsta ao demandante modificar a causa de pedir e o
pedido, após a citação, sem o consentimento do réu ou, em qualquer hipótese, após o
saneamento do processo, nos termos do então vigente 264 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 329 do NCPC/2015).
"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo." (g.n.)
Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da mãe do autor, o
indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do demandante, mantendo íntegra a
sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Francisca Maria Soares, ocorrido em 15/10/2014, restou comprovado
com a certidão de óbito.
4 - Entretanto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo
INSS, revela que ela era apenas dependente na data do óbito, já que era titular somente de
benefício de pensão por morte, desde o óbito de seu marido, ocorrido em 15/05/1991 (NB
149.896.886-1).
5 - Depreende-se da causa de pedir desenvolvida na petição inicial que o pleito de pensão por
morte foi justificado exclusivamente em razão do óbito da genitora.
6 - Na verdade, houve uma confusão, pois a mãe falecida do autor originário recebia o benefício
de pensão por morte não porque ela estivesse vinculada à Previdência Social, mas porque seu
falecido esposo, esse sim, era segurado quando veio a falecer em 1991.
7 - O direito à pensão por morte, por sua vez, não é transmissível, consoante o disposto no artigo
77, §1º, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época do óbito da mãe do falecido.
8 - Por outro lado, não há como modificar o instituidor em fase recursal, sob pena de caracterizar
indevida violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
princípio da estabilização da demanda, que obsta ao demandante modificar a causa de pedir e o
pedido, após a citação, sem o consentimento do réu ou, em qualquer hipótese, após o
saneamento do processo, nos termos do então vigente 264 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 329 do NCPC/2015).
9 - Em decorrência, constatada a ausência de qualidade de segurada da mãe do autor, o
indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r.
sentença.
10 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do demandante, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
