
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e conceder, de ofício, a tutela específica para imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037510-47.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IRACI ALVES DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Foi feita proposta de acordo pelo INSS, rejeitada pela parte autora (fls. 78/87 e 89/91).
A r. sentença de fls. 93/95-verso, julgou procedente a ação para condenar o INSS na implantação da pensão por morte e nas parcelas vencidas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, vigente à época dos respectivos vencimentos, sem prejuízo do abono, que deverão ser quitadas de uma só vez, devidamente corrigidas a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A autarquia também foi condenada no pagamento de custas processuais. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS, postulando pela reforma da sentença ao entendimento de que não restou comprovada a relação de união estável, tampouco a dependência econômica. Aduz que o reconhecimento da convivência marital não se deu por início de prova material anterior à data do óbito, mas somente com base em prova testemunhal. Subsidiariamente, caso mantido o direito ao benefício, requer a alteração do termo inicial para a data da citação (fl. 98/102).
Intimada, a autora deixou de apresentar as contrarrazões (fl. 103-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pelos Decretos nº 83.080/79, nº 89.312/84, e pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS nº 3.807/60 e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social vigentes na data do óbito do segurado:
Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:
O benefício dependia da carência de 12 meses, de acordo com o artigo 47 do Decreto 89.312/84, sendo que tal requisito foi preenchido de acordo com o extrato do Sistema Único de Benefícios Dataprev, anexado pela autarquia (fl. 51).
É percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.19, na qual consta o falecimento do Sr. Adelino Pereira Lima em 26/12/1989.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio-doença NB 0938564544 (fl. 51).
A celeuma cinge-se em torno da condição da demandante como companheira do falecido.
Nos estritos termos da lei, a autora deve comprovar sua condição de companheira e a condição de dependente do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário. Confira-se:
Não obstante, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
In casu, a parte autora alega que viveu maritalmente com o Sr. Adelino Pereira Lima até a data da morte dele e, desta união tiveram 5 filhos, juntando para comprovar o alegado a certidão de nascimento e de óbito da filha Daiane Karin dos Santos Lima, além da certidão de óbito do suposto companheiro, datada de 08/12/2009, em que declarado que o falecido "deixa de sua convivência com Dona Iraci Alves dos Santos os filhos: Cilene, com 08 anos, Kátia, com 06 anos, Reinaldo, com 04 anos, Fabiana, com 3 anos e Daiane, com 06 meses."
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da união estável havida entre a requerente e o de cujus, as certidões de óbito e de nascimento acima apontados.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada e juntada por mídia audiovisual em 28/02/2013, a qual transcrevo em síntese: (fl.70/73):
A testemunha Sra. Maria aparecida de Araújo Muniz: "A Dona Iraci era amigada com "Dedé", e quando faleceu morava junto com Dona Iraci e pode afirmar com certeza que ficaram juntos por volta de 6 anos e tiveram 5 filhos, moravam no Bairro Branco dos Palmeiras, ele trabalhava na roça, e inclusive uma vez caiu e foi socorrido pelo marido da depoente. A autora não trabalhava. Ela conhece os filhos dela, inclusive tem um que é deficiente. Ele morreu de derrame. Ela, a autora, nunca mais casou com ninguém. Quem mantinha a casa era o falecido e autora para se manter as vezes fazia "bico."
A testemunha Mathildes Amélia da Costa Barbosa declarou que: " A autora vivia junto com o Sr. Adelino e teve 5 filhos com ele, nenhum deles manteve relacionamento com outra pessoa. Eles sempre moravam juntos na Vila Nova. Ele trabalhava na roça, não se lembra o nome do sítio. Ele morreu há muito tempo, não se lembra quando. Ele parou de trabalhar na época porque ficou doente, teve derrame. A Dona Iraci dependia do marido para viver. Viveram juntos até ele morrer."
As testemunhas ouvidas relataram com convicção a união estável havida entre a autora e o falecido até o óbito deste, que perdurou por mais de 06 anos, não havendo informações de separação no período em que estiveram juntos, além de terem comprovado a dependência econômica da demandante com relação ao companheiro.
Alie-se como elemento de convicção da união estável, havida por mais de cinco anos, conforme legislação da época e mantida até o passamento do falecido, o fato de terem prole em comum, consistentes em 05 (cinco) filhos. Na data do óbito, a mais nova contava com apenas 06 (seis) meses de vida e o mais velho com 08 (oito) anos de idade, de modo que a Sra. Iraci Alves dos Santos logrou êxito em comprovar a convivência marital duradoura até a época da morte.
Dessa forma, tenho por caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
No que tange à DIB, o art. 67, do Decreto nº 83.080/79, previa como dies a quo do benefício o evento morte, de modo que o benefício é devido à autora desde a data do óbito, mas deve ser observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação em 04/05/2012, como bem observado pela r. sentença e nos termos do artigo 98 do Decreto nº 89.312/84, artigo 330 do Decreto nº 83.080/79, in verbis:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino, de ofício, seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, de ofício, concedo a tutela específica para imediata implantação do benefício.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 10/04/2018 12:20:19 |
