Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000507-21.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE ATRASADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Assim, em que pese a legalidade de que se reveste o ato administrativo de submeter à
auditagem os procedimentos concessórios de benefício, os prazos para conclusão devem
obedecer o princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de
08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República.
II - em cumprimento à ordem mandamental o próprio INSS retroagiu a DIB à DER, de modo que
não se justifica a mora da autarquia no sentido de reconhecer os efeitos financeiros desde a DER,
com a devida atualização monetária, mormente diante do disposto no art. 175 do Decreto
3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios.
III - A correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela
inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na
esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa
do atraso no pagamento.
IV - A parte autora faz jus à correção monetária dos valores pagos em atraso na via
administrativa, a qual deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - No presente caso, embora o INSS tenha noticiado o pagamento dos valores atrasados,
referentes ao período de 26.02.2008 a 31.03.2015, em junho de 2016, isso ocorreu apenas após
o ajuizamento de demanda judicial. O adimplemento administrativo, destarte, decorreu de ordem
proferida em sede de mandado de segurança, ou seja, em função de propositura de demanda
perante o Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos juros.
VI - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor
INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso.
VII - O termo inicial de incidência dos juros de mora merece ser mantido na data em que a
autoridade coatora indicada no mandado de segurança foi notificada acerca da liminar deferida
(17.04.2015), não merecendo acolhimento o pedido formulado pelo autor, no sentido de que os
juros incidam desde a citação do réu na demanda ordinária anteriormente ajuizada pela
demandante, vez que na referida ação não se concedeu o benefício previdenciário em testilha,
apenas houve o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo falecido até
14.05.2007, com a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, na condição de
contribuinte individual, ressalvada a possibilidade de se exigir o adimplemento das contribuições
previdenciárias em atraso no âmbito administrativo para efeito de concessão do benefício de
pensão por morte.
VIII - No cálculo dos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000507-21.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GISLENE DOMENICHELI DA COSTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISLENE DOMENICHELI DA
COSTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000507-21.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GISLENE DOMENICHELI DA COSTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISLENE DOMENICHELI DA
COSTA DE OLIVEIRA
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BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS ao pagamento de correção monetária e juros de mora em
razão da injustificada demora na liberação do PAB a que fazia jus a parte autora, observando-se
o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária incidirá a partir do
vencimento de cada prestação relativa ao período compreendido entre 26.02.2008 a 31.03.2015.
Os juros de mora serão calculados sobre as prestações compreendidas entre 26.02.2008 a
31.03.2015, com termo inicial de incidência no dia 17.04.2015, de modo que incidirão de forma
decrescente quanto às prestações devidas a partir de referida data e de forma global quanto às
parcelas anteriores. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e § 5°, do Código
de Processo Civil
observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula n°. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas.
Em suas razões de recursais, alega a Autarquia que o atraso no pagamento do benefício da
autora se justifica pela necessidade de, observando as exigências legais, confirmar-se a
legalidade de sua concessão e com isso evitar a ocorrência de possível fraude, conforme
determinam os artigos 423 e seguintes da IN 95 de 07 de outubro de 2003. Aduz, destarte, que o
atraso não ocorreu por responsabilidade da previdência social, sendo indevida a incidência de
atualização monetária ou juros de mora. Subsidiariamente, requer que os juros sejam fixados na
forma da Súmula 204 do STJ e tenham por termo final de incidência a data de homologação da
conta de liquidação, bem como seja observado o disposto na Lei nº 11.960/2009. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela argumentando que, ao determinar o pagamento da correção e
dos juros do período de 26.02.2008 a 31.03.2015, a sentença acabou por consignar a
observância da prescrição quinquenal, deixando de observar que houve a interrupção do
respectivo prazo diante do ajuizamento das ações anteriores à presente demanda, a primeira em
2010 (0009539-94.2010.4.03.6183 ), na qual ela obteve a autorização para regularização pos
mortem das contribuições previdenciárias devidas pelo instituidor de sua pensão por morte, a qual
foi fundamental à concessão da benesse, e a segunda em 2014, quando foi impetrado Mandado
de Segurança (0011560-59.2014.403 .6100) em razão da mora do INSS em implantar o
benefício. Requer, destarte, que os juros de mora incidam desde a citação da Autarquia nos autos
do processo n° 0009539-94.2010.4.03.6183,) ocasião na qual teve ciência quanto ao direito ao
deferimento da pensão por morte, bem como ser calculados à razão de 1% ao mês. Por
derradeiro, roga pela majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000507-21.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GISLENE DOMENICHELI DA COSTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GISLENE DOMENICHELI DA
COSTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a autora formulou requerimento administrativo de concessão
de pensão por morte em 26.02.2008, o qual restou indeferido, ante a falta de qualidade de
segurado do instituidor, seu cônjuge.
Face à negativa da Autarquia, a demandante ajuizou a ação nº 0009539-94.2010.4.03.6183,
visando a obtenção de autorização para regularização post mortem das contribuições
previdenciárias devidas pelo de cujus.
Diante da procedência da demanda, e regularizados os débitos pendentes, peticionou em
29.04.2014 junto ao INSS, mais uma vez buscando o deferimento da pensão por morte.
Em razão da demora na análise e conclusão do procedimento administrativo, impetrou a autora o
Mandado de Segurança n° 0011560-59.2014.403.6100, no qual obteve a concessão do benefício
almejado.
A Autarquia efetuou administrativamente o pagamento das parcelas atrasadas relativas ao
período de 26.02.2008 a 31.03.2015, porém sem a incidência de juros e correção monetária.
O ente autárquico, por dever de ofício, promove auditoria em benefícios já concedidos, consoante
lhe autoriza o disposto no artigo 179 do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta o artigo 69 da Lei
nº 8.212/91.
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Assim, em que pese a legalidade de que se reveste o ato administrativo de submeter à auditagem
os procedimentos concessórios de benefício, os prazos para conclusão devem obedecer o
princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004,
que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes
termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A propósito, do tema, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA
AUTORIDADE COATORA CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A remessa necessária em sentenças concessivas de Mandado de Segurança é disciplinada
pelo parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 1.533/51, regra especial que deve prevalecer sobre a
regra processual civil (art. 475, II, do CPC), de natureza genérica.2. O devido processo legal tem
como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional
expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos àqueles que lutam para a garantia de defesa de seus
direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis existentes em nosso ordenamento jurídico.
3. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos
preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
4. O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias
(Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n.3.048/99, art. 174).
5. O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço possui inquestionável caráter
alimentar, sendo certo que a morosidade administrativa - não obstante as justificativas
apresentadas pela Autarquia Previdenciária - não encontra qualquer respaldo no ordenamento
jurídico.
6. Não merece prosperar a conduta da Administração, a ensejar, em última análise, que o direito
dos administrados fique subordinado ao arbítrio do administrador, ainda mais em casos nos quais
a lei preveja expressamente prazo para que a Administração conclua o respectivo procedimento
administrativo.
7. Resta patente a ilegalidade - por omissão - da autoridade pública, a ferir o direito líquido e certo
do Impetrante ao negar seguimento imediato ao recurso administrativo interposto, devendo ser
remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, confirmando-se, assim a r. sentença
que concedeu a segurança.
8. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região; REOMS 274973/SP; 7ª Turma; Relator Des. Fed. Antonio Cedenho; DJ de
16.11.2006, pág. 223)
Portanto, razão assiste à autora uma vez que a Autarquia, embora possua amparo legal para
condicionar o pagamento dos valores em atraso à auditagem administrativa, deve obedecer a um
prazo razoável para sua conclusão, o que não se verifica neste caso.
Com efeito, consoante relatado, a parte autora formulou requerimento administrativo em
26.02.2008, buscando a concessão da pensão por morte, tendo sido pago administrativamente o
benefício somente a partir de 07.06.2016, por força de decisão proferida em mandado de
segurança, que concedeu a ordem pleiteada, determinando a implantação da benesse.
Assim, em cumprimento à ordem mandamental o próprio INSS retroagiu a DIB à DER, de modo
que não se justifica a mora da autarquia no sentido de reconhecer os efeitos financeiros desde a
DER, com a devida atualização monetária, mormente diante do disposto no art. 175 do Decreto
3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios, in verbis:
O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o
momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento.
De fato, já está há muito consolidado o entendimento de que a correção monetária não
corresponde a um plus, mas a mera reposição do poder de compra da moeda, atingido pela
corrosão inflacionária. É o que se depreende do seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
2. Quanto ao mérito recursal, estabelecida a legitimidade do INSS, vale dizer que a correção
monetária não representa uma penalidade ou acréscimo, mas mera reposição do poder aquisitivo
da moeda . Desta forma, a correção monetária não acrescenta, mas somente preserva o real
valor da moeda diante dos efeitos corrosivos da inflação. Sendo assim, todo valor pago com
atraso deve ser acrescido de correção monetária, posto que - repita-se - a correção monetária
não significa um plus, vez que apenas recompõe o poder de compra da moeda afetado pela
inflação.
3. Apelação improvida.
(AC 93.03.093871-2, Rel. Juíza Federal Convocada Monica Nobre, DJF3 CJ1 de 11.03.2010, p.
1009)
Ademais, o pagamento realizado a destempo deve ser necessariamente contemplado com a
correção monetária sob pena de provocar indevido enriquecimento sem causa do devedor.
Frise-se que a correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda
corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados
efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da
responsabilidade pela culpa do atraso no pagamento.
Neste contexto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores pagos em atraso na via
administrativa, a qual deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
Quanto aos juros de mora, cumpre destacar que eles representam uma penalização imposta ao
devedor que, acionado judicialmente, não cumpre espontaneamente a sua obrigação, e são
devidos a partir do chamamento do réu ao processo pela citação. No caso de concessão de
benefício previdenciário na órbita administrativa sem necessidade de ingresso na via judicial,
dada a natureza institucional da relação jurídica previdenciária, somente previsão legislativa
possibilitaria a incidência dos juros moratórios.
No presente caso, embora o INSS tenha noticiado o pagamento dos valores atrasados, referentes
ao período de 26.02.2008 a 31.03.2015, em junho de 2016, isso ocorreu apenas após o
ajuizamento de demanda judicial.
O adimplemento administrativo, destarte, decorreu de ordem proferida em sede de mandado de
segurança, ou seja, em função de propositura de demanda perante o Poder Judiciário, o que
justifica a incidência dos juros.
Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor INSS,
a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, tenho que merecem ser mantidos na
data em que a autoridade coatora indicada no mandado de segurança foi notificada acerca da
liminar deferida (17.04.2015).
Nesse contexto, como bem ponderado no julgado de primeiro grau, (...) não merece acolhimento
o pedido formulado pelo autor, no sentido de que os juros incidam "desde a citação do réu nos
autos 0009539-94.2010.4.03.6183” ", vez que na referida ação não se concedeu o benefício
previdenciário em testilha, apenas houve o reconhecimento do "exercício de atividade
remunerada pelo falecido até 14/05/2007, com a manutenção da qualidade de segurado na data
do óbito, na condição de contribuinte individual, ressalvada a possibilidade de se exigir o
adimplemento das contribuições previdenciárias em atraso no âmbito administrativo para efeito de
concessão do benefício de pensão por morte".
No cálculo dos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, tida
por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE ATRASADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Assim, em que pese a legalidade de que se reveste o ato administrativo de submeter à
auditagem os procedimentos concessórios de benefício, os prazos para conclusão devem
obedecer o princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de
08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República.
II - em cumprimento à ordem mandamental o próprio INSS retroagiu a DIB à DER, de modo que
não se justifica a mora da autarquia no sentido de reconhecer os efeitos financeiros desde a DER,
com a devida atualização monetária, mormente diante do disposto no art. 175 do Decreto
3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios.
III - A correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela
inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na
esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa
do atraso no pagamento.
IV - A parte autora faz jus à correção monetária dos valores pagos em atraso na via
administrativa, a qual deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
V - No presente caso, embora o INSS tenha noticiado o pagamento dos valores atrasados,
referentes ao período de 26.02.2008 a 31.03.2015, em junho de 2016, isso ocorreu apenas após
o ajuizamento de demanda judicial. O adimplemento administrativo, destarte, decorreu de ordem
proferida em sede de mandado de segurança, ou seja, em função de propositura de demanda
perante o Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos juros.
VI - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor
INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso.
VII - O termo inicial de incidência dos juros de mora merece ser mantido na data em que a
autoridade coatora indicada no mandado de segurança foi notificada acerca da liminar deferida
(17.04.2015), não merecendo acolhimento o pedido formulado pelo autor, no sentido de que os
juros incidam desde a citação do réu na demanda ordinária anteriormente ajuizada pela
demandante, vez que na referida ação não se concedeu o benefício previdenciário em testilha,
apenas houve o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelo falecido até
14.05.2007, com a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, na condição de
contribuinte individual, ressalvada a possibilidade de se exigir o adimplemento das contribuições
previdenciárias em atraso no âmbito administrativo para efeito de concessão do benefício de
pensão por morte.
VIII - No cálculo dos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento as
apelacoes do INSS e da parte autora e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
