Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000138-31.2018.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Embora pudessem haver dúvidas sobre a manutenção do vínculo conjugal da autora e do
finado à época do primeiro requerimento administrativo, dada a declaração firmada pela
demandante quando requereu o amparo social ao idoso, no sentido de que estava separada de
fato, esta restou dirimida quando do procedimento de revisão do referido benefício, o qual
culminou, inclusive, com a consignação dos valores que se reputaram terem sido indevidamente
recebidos nos proventos da pensão por morte que ora percebe.
II - Não se justifica a postura da Autarquia em cobrar o montante pago a título de benefício
assistencial, porém não pagar os atrasados devidos a título de pensão por morte, desde o
primeiro requerimento administrativo, oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
da requerente.
III - É de se reconhecer o direito da autora ao recebimento das prestações vencidas desde o
pedido administrativo formulado em 17.10.2014 até 28.03.2018, data da implantação da pensão
por morte, devendo ser compensados, quando da liquidação, os valores que recebeu
indevidamente a título de benefício assistencial.
IV - A Autarquia fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, assim considerado o montante devido entre 17.10.2014 até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28.03.2018.
V - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-31.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-31.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao
pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de José Hilário da Silva,
ocorrido em 19.08.2014, ante a falta de interesse processual superveniente e julgou improcedente
o pleito de pagamento de atrasados atinentes ao lapso temporal que medeia entre 17.10.2014
(data do primeiro requerimento administrativo e 27.03.2018 (data da implantação do benefício).
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, por ser a demandante beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que tem direito adquirido ao
benefício previdenciário desde a data do primeiro requerimento administrativo, efetuado em
17.10.2014, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. Assevera que os valores que
recebeu a título de benefício assistencial estão sendo descontados de sua pensão por morte e
devem ser compensados com as quantias que lhe são devidas em nome da benesse objeto do
presente feito, quando da liquidação de sentença. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-31.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação da autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
A autora ajuizou a presente demanda em 25.03.2018, visando à concessão do benefício de
Pensão por Morte, na qualidade esposa de José Hilário da Silva, falecido em 19.08.2014,
conforme certidão de óbito de acostado aos autos.
Em sua petição inicial, a demandante narra que se casou com o segurado em 1966, que dele se
separou de fato no final de 2010, reatando o matrimônio em meados de 2012, até a data do óbito
do cônjuge.
Aduz que, no período de separação de fato, a autora, por procuradores, por ser analfabeta,
requereu benefício de amparou social ao idoso junto, o qual restou prontamente deferido, dada a
inexistência de renda no momento do início do benefício (27.06.2011).
Durante o curso da presente demanda, mais precisamente em 28.03.2018, a demandante
protocolou novo requerimento administrativo de pensão por morte, o qual restou deferido pela
Autarquia (doc. ID Num. 43947863 - Pág. 4), restando extinto o feito quanto ao ponto.
Remanesce controversa, entretanto, a possibilidade de a autora obter o pagamento das
prestações concernentes à pensão por morte no período compreendido entre o primeiro
requerimento administrativo (17.10.2014), e 28.03.2018, data da implantação da pensão por
morte em epígrafe.
Nesse contexto, verifico que a certidão de casamento doc. ID Num. 43947431 - Pág. 13
demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 23.03.1966, inexistindo qualquer
averbação relativa a eventual divórcio ou separação judicial.
Entretanto, constata-se do documento ID Num. 43947832 - Pág. 17 que, com o objetivo de obter
a concessão de benefício assistencial, a demandante, por meio de declaração firmada perante o
INSS em 28.06.2011, afirmou estar separada de fato do finado há um ano e dois meses daquela
data, sem receber pensão alimentícia. O benefício de amparo social ao idoso foi deferido à
requerente em 27.06.2011 (doc. ID Num. 43947832 - Pág. 12).
Sendo assim, os sucessivos requerimentos administrativos de concessão de benefício de pensão
por morte foram indeferidos pela Autarquia Previdenciária, sob o argumento da falta da qualidade
de dependente, já que, embora a certidão de casamento, por si só, seria, em tese, suficiente a
comprovar o direito ao benefício (visto que o finado era titular de aposentadoria por idade,
restando incontroversa, portanto a qualidade de segurado), havia a declaração firmada pela
requerente no momento da interposição do pedido de deferimento do benefício de prestação
continuada, no sentido de que ela estaria separada do instituidor José Hilário, com quem já não
convivia há mais de ano (doc. ID Num. 43947431 - Pág. 23).
Por outro lado, o documento ID Num. 43947886 - Pág. 10 demonstra que o benefício assistencial
deferido à demandante em 27.06.2011 foi considerado irregular pelo INSS, no que tange ao
período de 01.08.2013 a 31.05.2018, justamente em função de que, com a retomada do vínculo
conjugal, a renda familiar per capita passara a superar o valor de ¼ do salário mínimo e, a partir
da competência de agosto de 2018, passou a descontar 30% do valor da pensão por porte, a
título de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, apurados em R$ 54.335,35.
Ora, se o próprio INSS entende ser indevido o BPC, a partir de 01.08.2013, em função da
demandante ter reatado o casamento com o falecido, configura-se um contrassenso entender não
restar comprovada sua qualidade de dependente, para fins de pensão por morte, quando do
primeiro requerimento administrativo, em outubro de 2014.
Embora pudessem haver dúvidas sobre a manutenção do vínculo conjugal naquela época, dada a
declaração firmada pela demandante quando requereu o amparo social ao idoso, esta restou
dirimida quando do procedimento de revisão do referido benefício, o qual culminou, inclusive, com
a consignação dos valores que se reputaram terem sido indevidamente recebidos nos proventos
da pensão por morte que ora percebe.
Destarte, entendo que não se justifica a postura da Autarquia em cobrar o montante pago a título
de benefício assistencial, porém não pagar os atrasados devidos a título de pensão por morte,
desde o primeiro requerimento administrativo, oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão da requerente.
Em síntese, é de se reconhecer o direito da autora ao recebimento das prestações vencidas
desde o pedido administrativo formulado em 17.10.2014 até 28.03.2018, data da implantação da
pensão por morte, devendo ser compensados, quando da liquidação, os valores que recebeu
indevidamente a título de benefício assistencial.
A correção e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência.
A Autarquia fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação, assim considerado o montante devido entre 17.10.2014 até 28.03.2018.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parteautora, para julgar procedente o pedido, e
condenar o INSS a pagar-lhe os proventos de pensão por morte relativos ao período de
17.10.2014 até 28.03.2018, devendo ser compensados, quando da liquidação, os valores que
recebeu indevidamente a título de benefício assistencial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Embora pudessem haver dúvidas sobre a manutenção do vínculo conjugal da autora e do
finado à época do primeiro requerimento administrativo, dada a declaração firmada pela
demandante quando requereu o amparo social ao idoso, no sentido de que estava separada de
fato, esta restou dirimida quando do procedimento de revisão do referido benefício, o qual
culminou, inclusive, com a consignação dos valores que se reputaram terem sido indevidamente
recebidos nos proventos da pensão por morte que ora percebe.
II - Não se justifica a postura da Autarquia em cobrar o montante pago a título de benefício
assistencial, porém não pagar os atrasados devidos a título de pensão por morte, desde o
primeiro requerimento administrativo, oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
da requerente.
III - É de se reconhecer o direito da autora ao recebimento das prestações vencidas desde o
pedido administrativo formulado em 17.10.2014 até 28.03.2018, data da implantação da pensão
por morte, devendo ser compensados, quando da liquidação, os valores que recebeu
indevidamente a título de benefício assistencial.
IV - A Autarquia fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, assim considerado o montante devido entre 17.10.2014 até
28.03.2018.
V - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
