
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001409-09.2007.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDICTA DE BARROS ARRAIS e outro, em ação ajuizada por estes em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte de SOLANGE LACERDA ARRAES.
A r. sentença de fls. 132/1335, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 465,00, considerando a natureza e simplicidade da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos da lei n.º 1.060/50. Processo isento de custas.
BENEDICTA DE BARROS ARRAIS e outro, em apelação, postulam pela reforma da sentença, ao entendimento que restou comprovada a dependência econômica deles em relação à filha Solange Lacerda Arrais, falecida em 04/01/1987. Justificam seus argumentos no sentido de que a falecida colaborava na manutenção da casa e que, a situação do casal, com o passar dos anos mudou completamente de modo que ambos foram se desfazendo dos bens materiais para não dependerem da ajuda de terceiros, razão pela qual necessitam do recebimento da pensão por morte, fls. 138/142.
Intimado às fls. 144 o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pelo Decreto n.º 89.312/84:
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.11, na qual consta o falecimento da Sra. Solange Lacerda Arrais em 04/01/1987.
Do mesmo modo restou demonstrada a condição dos autores como genitores da falecida.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que consta que Solange trabalhou até o dia de seu falecimento em 04/01/1987, às fls. 45/46.
Nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais não é presumida e deve ser comprovada.
No entanto, não houve a comprovação das condições dos autores de dependentes econômicos da de cujus. Ao contrário, parece-me que em data contemporânea ao óbito, na verdade, era a falecida quem dependia do pai, pelo que se pode depreender das informações trazidas pelos apelantes, insertas nas Declarações de Imposto de Renda, referente aos anos de 1983 até 1986, em que Solange figura como dependente do Sr. Antonio, fls.24/37.
Em tais declarações é possível verificar que os apelantes também eram proprietários de um imóvel residencial em Santo André, um terreno em Porto Ferreira e de cinco cadernetas de poupança.
Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de o genitor, Sr. Antonio Lacerda Arrais usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/01/1986, com valor inicial em CZ$3.475,26. Nesta mesma época, em 20/08/1986, a filha falecida fora registrada com salário de CZ$ 1.261,00, ou seja, em valor equivalente a praticamente 1/3 (um terço) da renda mensal daquele, o que faz presumir que o pai não dependia economicamente dela.
Neste sentido, registro entendimento desta Colenda Corte:
A situação da genitora é idêntica à do pai, já que juntamente com ele era proprietária de todos os bens mencionados.
No caso, os autores, em suas razões recursais, trazem argumentos que corroboram em seu desfavor, haja vista que eles próprios aduzem que a situação financeira de ambos mudou completamente no decorrer dos anos, porque foram se desfazendo dos bens materiais que possuíam.
A lei exige a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
Assim, por quaisquer ângulos que se analise a questão não restou comprovada a dependência econômica dos pais em relação à filha, na época do óbito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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