
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000740-15.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Antônio Rodrigues dos Santos, ocorrido em 22.08.2002, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do finado, na condição de trabalhador rural. A demandante foi condenada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, observado o disposto no artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC de 2015.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que restou demonstrada nos autos a condição de trabalhador rurícola do de cujus e que a Autarquia, ao conceder-lhe amparo social ao idoso, incorreu em equívoco, já que ele fazia jus à aposentadoria rural por idade. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000740-15.2013.4.03.6003/MS
VOTO
Recebo a apelação da autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva a autora a concessão do benefício de Pensão por Morte, na qualidade esposa de Antônio Rodrigues dos Santos, falecido em 22.08.2002, conforme certidão de óbito de fl. 23.
A certidão de casamento de fl. 22 demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 09.07.1966, inexistindo qualquer averbação relativa a eventual divórcio ou separação judicial.
Entretanto, verifica-se do documento de fl. 110 que, com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial, a demandante, por meio de declaração firmada perante o INSS em 10.08.2004, afirmou estar separada de fato do finado há vinte e sete anos daquela data, sem receber pensão alimentícia. O benefício de amparo social ao idoso foi deferido à requerente em 18.08.2004 (fl. 52).
Por sua vez, quando do requerimento administrativo de benefício assistencial pelo de cujus (DIB em17.03.2000; fl. 114), este declarou viver sozinho, não mencionado a demandante na composição de seu grupo familiar (fl. 90/91), tendo apresentado, ainda, declaração prestada por Geraldo Pereira de Araújo e Ivair Miranda Amorim, atestando que ele era separado de fato de sua esposa, e que seus familiares se encontravam em lugares incertos e não sabidos (fl. 99).
Nestes autos, a demandante, contudo, afirma jamais ter se separado do finado.
Ocorre que as afirmações da autora não encontram respaldo nas provas constantes dos presentes autos, notadamente em virtude de a declarante do óbito, na correspondente certidão, ter afirmado desconhecer se ele deixou viúva.
Ademais, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia digital à fl. 130) apenas souberam afirmar sobre o relacionamento da demandante e do finado em época muito remota (há mais de trinta anos), asseverando que, posteriormente, perderam o contato com ela, tendo-a reencontrado somente após o óbito do Sr. Antônio Rodrigues dos Santos.
Por fim, de acordo com a inicial e a certidão de óbito do falecido, constata-se que ambos residiam em Estados diferentes: a autora no Mato Grosso do Sul, em Três Lagoas, e o de cujus em Campo Grande, Mato Grosso.
Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial, necessário se ter em conta que a expressão "necessidade superveniente" prevista na dicção da Súmula 336 do STJ somente pode ser interpretada como posterior à separação, jamais como posterior ao óbito.
Nesse contexto, não há como afirmar que o deferimento do benefício assistencial à autora poderia demonstrar a sua necessidade econômica, visto que foi deferido em 18.08.2004 (fl. 52), ou seja, após o falecimento de seu ex-marido.
Destarte, é de se concluir pela inexistência de dependência econômica da autora em relação ao falecido, não prosperando, portanto, sua pretensão.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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