
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação do INSS e da corré Lázara Vaz de Medeiros, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte; julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037053-88.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LÁZARA VAZ DE MEDEIROS e de RECURSO ADESIVO interposto por MARIA HELENA SERAFIM, em ação ajuizada por esta última, em face dos primeiros, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 137/140, integrada pela decisão de fls.148, julgou procedente a ação proposta por MARIA HELENA SERAFIM para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a incluir a autora como beneficiária coparticipante da pensão previdenciária, atualmente paga à LÁZARA VAZ DE MEDEIROS, fazendo o rateio proporcional.
Houve condenação do INSS e de Lázara Vaz de Medeiros no pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a condição da segunda requerida de beneficiária da assistência gratuita, deferida em sentença, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Lázara Vaz de Medeiros, em razões de apelação, postula pela reforma da sentença ao entendimento que a união estável não foi comprovada, haja vista que nunca houve ruptura do convívio marital entre ela e o falecido, (fls.144/147).
Maria Helena Serafim, em recurso adesivo, postula pela alteração do termo inicial do benefício, para a data do óbito, tendo em vista que o falecimento do segurado ocorreu no ano de 1991, antes da alteração do artigo 74 da Lei 8.213/91.
Apelação do INSS, postulando pelo afastamento do direito da autora ao benefício de pensão por morte, posto não comprovada a relação de união estável e da dependência econômica havida entre Maria Helena e o falecido. Subsidiariamente, requer que os juros sejam fixados em 0,5% ao mês, nos termos do artigo 4º da Lei Federal n.º 8.212/91 com termo inicial, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, com sua redução para o percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, (fls. 170/175).
Intimadas, a autora e a corré Lázara, apresentaram as contrarrazões, respectivamente, às fls. 150/157; 166/168; 177; 178/185. O INSS deixou de apresentá-las.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pelo Decreto nº 89.312/84, e pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS nº 3.807/60 e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social vigentes na data do óbito do segurado:
Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:
O benefício dependia da carência de 12 meses, de acordo com o artigo 47 do Decreto 89.312/84, sendo que tal requisito foi preenchido de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa ao presente voto.
É percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.12, na qual consta o falecimento do Sr. Arlindo Medeiros em 01/01/1991.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à esposa do falecido, Sra. Lázara Vaz de Medeiros, NB 087967002-9 (fl. 50), o demonstrativo de pagamento de fls. 51 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
No entanto, não houve comprovação da condição da autora, Sra. Maria Helena Serafim, como dependente econômica do segurado.
Nos estritos termos da lei, a autora deveria comprovar sua condição de companheira e a condição de dependente do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário. Confira-se:
Não obstante, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
In casu, a parte autora alega que viveu sob o regime de concubinato com o de cujus durante 08 anos, período em que tiveram duas filhas, Suhelen Serafim de Medeiros, nascida em 10/09/1983 e Dayane Arlinda Serafim de Medeiros, nascida em 01/03/1986. Aduz que essas filhas só tiveram a paternidade reconhecida após a morte do segurado, por meio de ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, quando ambas passaram a perceber o rateio da parte que lhes era cabível na pensão, sendo tal benefício cessado assim que adquiriram a maioridade.
Na situação concreta, entretanto, dado o lapso temporal em que a autora requereu o benefício, passados 16 anos da morte do suposto companheiro, não restou demonstrado que tenha havido efetiva união estável entre o falecido e a ora pleiteante da pensão. Ao contrário, o tempo militou contrariamente ao seu pleito, até porque a convivência marital e a dependência econômica andam juntas e a segunda é natural consequência da primeira. Razoável concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, restando afastada por completo a presunção de que manteve dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo salta aos olhos.
A prova testemunhal, realizada em 19.11.2007, constante nos autos não corrobora a presunção legal de dependência econômica da autora em relação a seu pretenso companheiro, porque nenhuma informação trouxe nesse sentido.
O fato da autora e o de cujus terem duas filhas em comum não comprova, por si só, a existência da união estável, nem tampouco a dependência econômica.
O que se constata é que a pretensa companheira, Sra. Maria Helena Serafim, após mais de 16 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo, convenientemente após as filhas completarem a idade prevista na Lei nº 3.807/60, pleitear seja a pensão - agora devida só à viúva - rateada com ela.
Além das filhas em comum, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura, em especial na época do óbito. Ao contrário, o atestado de óbito milita em desfavor da tese advogada. E os depoimentos colhidos em juízo são pífios.
Dessa forma, tenho por não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Ante o exposto, dou provimento aos Recursos de apelação do INSS e de Lázara Vaz de Medeiros para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e, julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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