
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:20:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002279-61.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IDALINA MARIA DE JESUS PIMENTA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 117/122, julgou procedente a ação proposta para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora pensão por morte, a partir do requerimento administrativo em 22/01/2007.
Houve condenação do INSS em correção monetária, de acordo com o índice oficialmente adotado e juros de mora de 1% ao mês sobre as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento e em honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Foi concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Apelação do INSS, postulando pelo afastamento do direito da autora ao benefício de pensão por morte, posto não comprovada a relação de união estável e da dependência econômica. Aduz que o reconhecimento da convivência marital não se deu por nenhum início de prova material anterior à data do óbito, mas somente com base em prova testemunhal. Afirma que a inexistência de indício documental da suposta relação de convivência é sintomático de que a inicial e as testemunhas faltaram com a verdade. Questiona a eficácia da decisão transitada em julgado, que declarou tempo de existência da união estável, em processo do qual a autarquia não participou. Ressalta a inaplicabilidade da Lei nº 8.213/91, pois o falecimento ocorreu na vigência da Lei nº 3.807/60 que em sua redação originária não prever a companheira como dependente do segurado. Somente a partir da Lei nº 5.890/73 é que houve modificação do artigo 11 da Lei Orgânica, passando a companheira a constar do rol de dependentes, porém com a exigência de ser designação pelo segurado como tal e de convivência de mais de 5 anos, previsão constante também do Decreto nº 83.080/79. Ainda, aduz que dependência econômica também não foi demonstrada, tendo em vista demora de quase 20 anos para o requerimento da pensão. Afirma que, no momento do falecimento, a autora era funcionária da Prefeitura de Itu, local em que permaneceu até 1993, quando se aposentou por invalidez. Ao seu entendimento a prole em comum do casal ocorreu na vigência do casamento e não da suposta união estável. Subsidiariamente, caso mantido o direito ao benefício, requer sua diminuição, nos termos do artigo 41, VI do Decreto nº 83.080/79 e fixação dos juros de mora e da correção nos termos do artigo 1ºF da Lei n.º 9.494/97 e redução dos honorários advocatícios para 5% das parcelas vencidas até a data da sentença, (fls. 126/144).
Intimada, a autora apresentou as contrarrazões às fls. 152/160.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão pelos Decretos nº 83.080/79, nº 89.312/84, e pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS nº 3.807/60 e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social vigentes na data do óbito do segurado:
Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:
O benefício dependia da carência de 12 meses, de acordo com o artigo 47 do Decreto 89.312/84, sendo que tal requisito foi preenchido de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa ao presente.
É percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.21, na qual consta o falecimento do Sr. Azor Antonio da Rocha em 10/06/1988.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte aos dependentes filhos, (fls. 74).
No entanto, não houve comprovação da condição da autora como dependente econômica do segurado.
Nos estritos termos da lei, a autora deveria comprovar sua condição de companheira e a condição de dependente do trabalhador, uma vez que há presunção legal iuris tantum, da sua dependência econômica em relação ao segurado falecido que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário. Confira-se:
Não obstante, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
In casu, a parte autora alega que foi casada com o Sr. Azor, de 24/10/1964 a 10/12/1982, período em que tiveram seis filhos antes da separação em 1982. Aduz que após 02 anos de separação, voltaram a conviver em união estável durante quase 3 anos, quando o companheiro sofreu derrame cerebral ficando totalmente dependente dela até o falecimento em 10/06/1988.
Aduziu ainda, que à época do falecimento, requereu o benefício somente para os filhos, por desconhecimento da lei, somente o fazendo para si mesma em 22/01/2007.
Na situação concreta, entretanto, dado o lapso temporal em que a autora requereu o benefício, passados quase 20 anos da morte do suposto companheiro, não restou demonstrado que tenha havido efetiva união estável entre o falecido e a ora pleiteante da pensão. Ao contrário, o tempo militou contrariamente ao seu pleito, até porque a convivência marital e a dependência econômica andam juntas e a segunda é natural consequência da primeira. Razoável concluir que a autora provia sua subsistência mediante outros meios, restando afastada por completo a presunção de que manteve dependência econômica em relação a ele. Aliás, a absurdidade da pretensa situação jurídica que se pretende ver reconhecida em juízo salta aos olhos.
A prova testemunhal, realizada em 06.08.2009, constante nos autos não corrobora a presunção legal de dependência econômica da autora em relação a seu pretenso companheiro, isto porque atestaram a convivência entre ambos ocorrida há mais de 22 anos, de maneira genérica e sucinta, não trazendo elementos a firmar a convicção deste juízo, (fls. 112/115).
Além disso, a autora alegou que após a separação judicial, ocorrida em 10/12/1982, somente reataram o convívio dois anos depois, de modo que entre 1984 até 10/06/1988, não haveria o tempo necessário de 05 anos, previsto na legislação vigente na data do óbito e mencionada alhures, não estando comprovada a existência da união estável, nem tampouco a dependência econômica.
O que se constata é que a pretensa companheira, após mais de 20 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, aposentada por invalidez desde 01/01/1993, vem a juízo, convenientemente, muito tempo depois dos filhos completarem a idade prevista na Lei nº 3.807/60, pleitear a pensão.
Além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura, em especial na época do óbito. Ao contrário, o atestado de óbito milita em desfavor da tese advogada. E os depoimentos colhidos em juízo são pífios.
Dessa forma, tenho por não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Por fim, não há que se falar em revogação da tutela antecipada ou em repetitividade dos valores recebidos pela autora, em razão da cessação dos benefícios usufruídos por ela, em decorrência de seu óbito, ocorrido em 01/03/2011, conforme consulta ao Sistema Dataprev/Plenus, ora anexado ao presente voto.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:20:25 |
