Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013791-10.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA RECONEHCIDA. TEMA
1.057 DO STJ. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO
REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. RE 630.501/RS.
BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO FALECIDO CÔNJUGE CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-
9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1999. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MAIS, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1 - Inicialmente, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e
sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi
objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos
especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao
Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e
administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –,
fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão
recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a
fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício
original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a
revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria
do de cujus.”
2 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente
de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo
ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por
decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o
ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS,
observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
3 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente.
Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
4 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia
da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi
requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de
direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é
dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
5 - Assim sendo, reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço.
6 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
7 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma
esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR -
tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o
reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão
ao ato revisional.
9 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no
julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS,
determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato
concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito
adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial ,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas".
10 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha
sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento
dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da
controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art.
103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido
apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário.
11 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/173.282.411-5) com início de vigência
em 10/03/2015 e originada de aposentadoria especial (NB 46/081.303.330-6) recebida pelo
cônjuge falecido em 03/05/1988.
12 - Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar
eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte
derivada.
13 - Nesta esteira, nota-se que o pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por
morte, eis que a autora pretende a retroação do termo inicial daquele, segundo sistemática mais
vantajosa e, consequentemente, recálculo da renda mensal inicial, visando, com isso, reflexos em
seu beneplácito.
14 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência
no Recurso Especial autuados sob nº 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que
o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada
não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
15 - No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de
benefício previdenciário com DIB em 03/05/1988.
16 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem
que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em
1º/08/2007.
17 - Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 25/09/2015.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução
do mérito.
18 - Saliente-se que as revisões administrativas requeridas pelo de cujus, em 13/01/1997 e em
20/02/2003, sendo a última finalizada em 08/12/2006, não têm o condão de obstar o prazo
decadencial, eis que relacionadas à matéria diversa da posta nos autos.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a
eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos
artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra
suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº
692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração
razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que
a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito;
determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Preliminar de ilegitimidade rejeitada e, no mais, apelação do INSS provida. Extinção do
processo com julgamento do mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013791-10.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE DE CASTRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013791-10.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE DE CASTRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ODETE DE CASTRO FERREIRA, objetivando a retroação do termo inicial do
benefício previdenciário de aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge,
visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, repercutindo o valor apurado na sua
pensão por morte.
A r. sentença (ID 45570953 - Pág. 68/75), integrada em sede de embargos de declaração (ID
45570953 - Pág. 106/108), julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a calcular a
aposentadoria especial, com data de início em 03/10/1985 e PBC (Período Base de Cálculo)
compreendido entre 10/1982 a 09/1985 e suas respectivas contribuições, com Renda Mensal
Inicial de $ 2.227.733,98; a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício de pensão por morte, a
partir de 10/03/2015, considerando o novo valor da RMI do instituidor na data do óbito; pagar as
diferenças referentes ao benefício do instituidor da pensão, do período de 10/2010 a
09/03/2015, e de 10/03/2015 a 08/2015, referentes ao benefício de pensão por morte, bem
como as diferenças das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal, devidamente
corrigidas e acrescidas de juros. Consignou que os índices de correção monetária serão os
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e
os juros, contados da citação, incidirão em 0,5% ao mês. Honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido em liquidação,
incidente sobre a condenação calculada até a sentença. Concedida a antecipação dos efeitos
da tutela.
Em razões recursais (ID 45570953 - Pág. 83/93), alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa da
parte autora, quanto ao pleito de revisão da aposentadoria especial do seu cônjuge, bem como
postula o reconhecimento da decadência. No mérito, aduz que o benefício do instituidor da
pensão por morte foi concedido de forma regular, na data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, impugna o valor da RMI fixada na sentença, requerendo sua apuração
segundo os salários de contribuição constantes no CNIS ou comprovados nos autos, e insurge-
se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 45570953 - Pág. 97/104).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013791-10.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE DE CASTRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e
sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi
objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos
recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas
ao Tema nº 1.057:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
Assim sendo, reconheço a legitimidade ativa no caso em apreço.
O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da
controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos
casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional. O precedente citado restou assim
ementado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
Cabe ressaltar que a tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte
Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado
sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de
revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável,
em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda
mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" (g.n.).
Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido
objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da
controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha
sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, conforme
ementa transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.IDENTIFICAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do
benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.”
(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2019, DJe 04/08/2020) (grifos nossos)
A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/173.282.411-5) com início de vigência em
10/03/2015 (ID 45570952 - Pág. 30) e originada de aposentadoria especial (NB 46/081.303.330-
6) recebida pelo cônjuge falecido em 03/05/1988 (ID 45570952 - Pág. 42).
Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar
eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por
morte derivada.
Nesta esteira, noto que o pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por
morte, eis que a autora pretende a retroação do termo inicial daquele, segundo sistemática mais
vantajosa e, consequentemente, recálculo da renda mensal inicial, visando, com isso, reflexos
em seu beneplácito.
A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no
Recurso Especial autuados sob nº 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que
o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada
não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Confira-se a ementa:
"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR
(TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313).
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária
de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de
pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando
que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele
implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o
limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício
deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89. II. O acórdão ora embargado
concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda
mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do
benefício originário, o direito à revisão. III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a
decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do
prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da
pensão por morte é a data de concessão da pensão. IV. A Primeira Seção do STJ, em
28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR
(Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide
o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8. 213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013). V. Referido entendimento foi ratificado,
pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a
tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento
em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313)
e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral. VI. O STF, em
21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE
630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de
benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos
requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também
nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das
parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre
observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas"
(STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013). VII.
Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da
repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória
n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência
de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é
direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser
"legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já
concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de
23/09/2014). VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo
prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo
prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa
disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. IX. O acórdão ora embargado
deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o
princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação,
e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez,
refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. X.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida
em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou,
concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao
instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de
27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a
presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a
decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria,
ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. XI. Embargos de
Divergência em Recurso Especial desprovidos." (STJ, 1ª Seção, EREsp 1605554, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, relator para o acórdão Ministra Assusete Magalhães, j.
27.02.2019, DJe 02.08.2019) (grifos nossos).
No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de
benefício previdenciário com DIB em 03/05/1988.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei nº 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 1º/08/2007.
Observa-se que arecorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 25/09/2015.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com
resolução do mérito.
Saliente-se que as revisões administrativas requeridas pelo de cujus, em 13/01/1997 (ID
45570952 - Pág. 72) e em 20/02/2003 (ID 45570952 - Pág. 76/77), sendo a última finalizada em
08/12/2006 (ID 45570952 - Pág. 79), não têm o condão de obstar o prazo decadencial, eis que
relacionadas à matéria diversa da posta nos autos.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, no mais, dou provimento à apelação do INSS,
para reconhecer a decadência do pleito revisional, com revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA RECONEHCIDA. TEMA
1.057 DO STJ. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO
REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. RE 630.501/RS.
BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO FALECIDO CÔNJUGE CONCEDIDO ANTES DA MP
1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1999. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MAIS, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1 - Inicialmente, a questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e
sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi
objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos
recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática
dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas
ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos
judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito
próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela
decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da
pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do
benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da
aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da
readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão
por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores
(herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por
ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao
instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”
2 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
3 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
4 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
5 - Assim sendo, reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço.
6 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
7 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR
- tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o
reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal
pretensão ao ato revisional.
9 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no
julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS,
determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato
concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de
direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal
inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
10 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha
sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como
representativos da controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício
previdenciário.
11 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/173.282.411-5) com início de vigência
em 10/03/2015 e originada de aposentadoria especial (NB 46/081.303.330-6) recebida pelo
cônjuge falecido em 03/05/1988.
12 - Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar
eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por
morte derivada.
13 - Nesta esteira, nota-se que o pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão
por morte, eis que a autora pretende a retroação do termo inicial daquele, segundo sistemática
mais vantajosa e, consequentemente, recálculo da renda mensal inicial, visando, com isso,
reflexos em seu beneplácito.
14 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência
no Recurso Especial autuados sob nº 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de
que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte
derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
15 - No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de
benefício previdenciário com DIB em 03/05/1988.
16 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 1º/08/2007.
17 - Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 25/09/2015.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com
resolução do mérito.
18 - Saliente-se que as revisões administrativas requeridas pelo de cujus, em 13/01/1997 e em
20/02/2003, sendo a última finalizada em 08/12/2006, não têm o condão de obstar o prazo
decadencial, eis que relacionadas à matéria diversa da posta nos autos.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a
eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Preliminar de ilegitimidade rejeitada e, no mais, apelação do INSS provida. Extinção do
processo com julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar invocada e, no mais, dar provimento à apelação do
INSS, para reconhecer a decadência do pleito revisional, com revogação da tutela
anteriormente concedida e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
