Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2043340 / SP
0003334-34.2012.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESAPARECIMENTO.
INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CORPO APÓS 10 ANOS. RETIFICAÇÃO DE
CERTIDÃO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. ART. 74 DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO. DIB FIXADA À LUZ DO ART. 103 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. PERDAS E DANOS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - O provimento jurisdicional que solucionou a omissão ventilada nos embargos de declaração
é, s.m.j, de difícil compreensão, na medida em que, por uma lado, reconhece o vício, mas, por
outro, deixa de alterar o dispositivo da sentença. A dúvida, razoável, ensejou a interposição de
recurso sobre o mesmo tema por ambas as partes, razão pela qual aprecio as insurgências na
forma em que ventiladas.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 1º/12/2000, e a condição de dependentes dos autores,
restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelas certidões de nascimento e
casamento, sendo questões incontroversas.
5 - Igualmente, demonstrada a qualidade de segurada da falecida à época do passamento,
conforme extrato do CNIS anexo, contrato de trabalho com a empresa "Segmaster Serviços
Especializados de Segurança e Vigilância S/C Ltda.", rescindido por abandono de emprego,
comprovantes de pagamento dos salários de junho, julho, setembro, outubro e dezembro/2000,
folhas de ponto e sentença proferida na Reclamação Trabalhista (autos nº 899/03), que correu
perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté.
6 - A celeuma cinge-se em torno da data de início do benefício. À época, vigia o art. 74 da Lei
nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
7 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento
da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se
evidente sua natureza prescricional.
8 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - O caso guarda certa peculiaridade. Infere-se que a falecida, Sra. Rosilene Carvalho Palhano
dos Santos, desapareceu em 26/11/2000, tendo o autor, Sr. Jonatas Caetano dos Santos,
registrado Boletim de Ocorrência em 28/11/2000. Instaurado inquérito policial, o parquet
requereu, em 25/07/2006, busca no banco de dados de cadáveres localizados na região,
visando localizar cadáveres de mulheres semelhantes à da Sra. Rosilene. Encontrado laudo
pericial referente ao corpo de uma mulher falecida em 1º/12/2000, efetuou-se sua exumação
(31/08/2009) e, após análise de DNA, em 18/06/2010, concluiu-se pela "probabilidade de
99,99% de que o cadáver exumado (...) supõe ser Rosilene de Carvalho Palhano".
10 - Em razão dos resultados obtidos, os autores ingressaram com "ação de retificação de
registro civil" (autos nº 0031690-92.2010.8.26.0100), que correu perante a 1ª Vara Cível do
Foro Regional I - Santana, São Paulo-SP, tendo o magistrado a quo julgado procedente o pleito
retificatório e determinado a "expedição de mandado para que do assento de óbito de Rosilene
Carvalho Palhano dos Santos constem as informações do declarante, seu marido, conforme fls.
05). A sentença transitou em julgado em 23/04/2012 e em 11/05/2012 foi publicada a
notificação da expedição do mandado de retificação.
11 - Cumpre salientar que a decisão proferida naquela demanda não faz às vezes de sentença
declaratória de ausência, não obstante declarar a existência de um fato (óbito) e de
desconstituir documento (certidão de óbito), de modo que não serve como marco para
contagem de postulação de eventual pleito administrativo.
12 - Os autores ingressaram com declaração de ausência, perante a Comarca de Itajubá (autos
nº 0028621-03.2002.8.13.0324), sem, contudo, haver decisão de mérito (extrato anexo).
13 - Tendo em vista a peculiaridade do caso, a controvérsia deve ser solucionada à luz do
disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe do prazo prescricional de
05 (cinco) anos para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social.
14 - Desta feita, Carolina Palhano dos Santos terá direito ao benefício desde a data do óbito
(1º/12/2000) até completar 21 (vinte e um) anos, eis que, nascida em 12/04/1994, não
transcorreu o prazo quinquenal após completar 16 (dezesseis) anos (12/04/2010) até o
ajuizamento da demanda (10/09/2012).
15 - Larissa Palhano dos Santos, nascida em 24/08/1991, completou 16 (dezesseis) anos em
24/08/2007, de modo que, tendo ajuizado a demanda em 10/09/2012, fará jus à pensão por
morte deste o requerimento administrativo (11/06/2012) até completar 21 (vinte e um) anos.
16 - Jonatas Caetano dos Santos, igualmente, receberá o beneplácito desde a data do
requerimento administrativo (11/06/2012), uma vez que inexiste, em relação ao mesmo, regra
impeditiva de fluência de prazo prescricional.
17 - Portanto, tem-se o seguinte quadro: de 1º/12/2000 (óbito) até 10/06/2012, o benefício será
pago na integralidade para Carolina Palhano dos Santos; de 11/06/2012 (DER) até 24/08/2012,
será rateado, em partes iguais, entre todos os autores (1/3 para cada); de 25/08/2012 a
12/04/2015, será dividido entre Carolina Palhano dos Santos e Jonatas Caetano dos Santos
(1/2 para cada); a partir de 13/04/2015, Jonatas Caetano dos Santos receberá o benefício em
sua integralidade.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que tange ao pleito de condenação da autarquia no pagamento de perdas e danos em
virtude de contratação de advogado, sequer há comprovação nos autos do pagamento pela
parte autora do valor mencionado para referida contratação, o que, por si só, impede o seu
acolhimento. Ademais, o C. STJ já decidiu que os custos decorrentes de contratos advocatícios
para ajuizamento da ação não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
21 - Considerando que os autores se sagraram vitoriosos ao ser deferido o benefício de pensão
por morte, e que, por outro lado, não foi concedida a indenização por perdas e danos, restando
vencedora nesse ponto a autarquia, mantida a sucumbência recíproca estabelecida no
decisum.
22 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para, em relação à coautora Carolina Palhano dos Santos, fixar o
termo inicial do benefício na data do óbito (1º/12/2000), à apelação do INSS, para, no tocante
aos autores Larissa Palhano dos Santos e Jonatas Caetano dos Santos, consignar o início do
benefício na data do requerimento administrativo (11/06/2012), e à remessa necessária, em
maior extensão, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, em parte, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
