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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. FILHA FALECIDA. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA NÃO CARACT...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. FILHA FALECIDA. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, rejeitada, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento pela Turma, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. III - A qualidade de segurada da de cujus é inquestionável, tendo em vista que ela era titular do benefício de auxílio-doença, conforme se vê de extrato do CNIS. IV - Indiscutível ser a requerente mãe da falecida, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de óbito; cédula de identidade, o que a qualificaria como beneficiária dela, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na hipótese de inexistir qualquer dependente enquadrado na classe I (inciso I), além de ter que comprovar a dependência econômica. V - A de cujus teve uma filha, que estava viva no momento de seu passamento, vindo a falecer 30 (trinta) minutos depois, consoante se vê do cotejo da data e hora constantes da certidão de óbito da segurada (22.09.2014 às 3:30) e da certidão de óbito de sua filha (22.09.2014 às 4:00;). Assim sendo, ante a presença de dependente da classe I no momento do óbito, a autora ficaria automaticamente excluída, por pertencer à classe II. VI - Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo, cujos depoimentos foram transcritos na sentença, tenham assinalado que que a filha falecida morava com sua mãe e era quem custeava as despesas da casa, cabe ponderar que a autora exercia atividade remunerada como empregada na data do evento morte, percebendo renda que variava de R$ 1.686,37 (competência de 08.2014) a R$ 2.681,17 (competência de 03.2014) no período imediatamente anterior à data do óbito (em 09.2014 percebeu R$ 1.741,78), conforme extrato do CNIS acostado aos autos (id. 97825643 – págs. 03-04), montante muito superior àquele percebido por sua filha falecida, correspondente a um salário mínimo (R$ 724,00) a título de auxílio-doença. VII - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que embora a de cujus pudesse contribuir com as despesas do lar, era autora quem efetivamente tinha capacidade econômica para sustentar a família. VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076105-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076105-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA. FILHA FALECIDA. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, rejeitada,
tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento pela Turma, com a entrega
do provimento jurisdicional definitivo.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
III - A qualidade de segurada da de cujus é inquestionável, tendo em vista que ela era titular do
benefício de auxílio-doença, conforme se vê de extrato do CNIS.
IV - Indiscutível ser a requerente mãe da falecida, o que restou evidenciado por meio dos
documentos trazidos aos autos (certidão de óbito; cédula de identidade, o que a qualificaria como
beneficiária dela, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na hipótese de inexistir
qualquer dependente enquadrado na classe I (inciso I), além de ter que comprovar a dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

econômica.
V - Ade cujus teve uma filha, que estava viva no momento de seu passamento, vindo a falecer 30
(trinta) minutos depois, consoante se vê do cotejo da data e hora constantes da certidão de óbito
da segurada (22.09.2014 às 3:30) e da certidão de óbito de sua filha (22.09.2014 às 4:00;). Assim
sendo, ante a presença de dependente da classe I no momento do óbito, a autora ficaria
automaticamente excluída, por pertencer à classe II.
VI - Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo, cujos depoimentos foram transcritos na
sentença, tenham assinalado que que a filha falecida morava com sua mãe e era quem custeava
as despesas da casa, cabe ponderar que a autora exercia atividade remunerada como
empregada na data do evento morte, percebendo renda que variava de R$ 1.686,37
(competência de 08.2014) a R$ 2.681,17 (competência de 03.2014) no período imediatamente
anterior à data do óbito (em 09.2014 percebeu R$ 1.741,78), conforme extrato do CNIS acostado
aos autos (id. 97825643 – págs. 03-04), montante muito superior àquele percebido por sua filha
falecida, correspondente a um salário mínimo (R$ 724,00) a título de auxílio-doença.
VII - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que embora a de cujus pudesse
contribuir com as despesas do lar, era autora quem efetivamente tinha capacidade econômica
para sustentar a família.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSSe remessa oficial tida por interposta providas.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076105-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE LOURDES CACHORARI

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076105-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES CACHORARI
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder em
favor da autora MARIA DE LOURDES CACHORARI, a partir da data do requerimento
administrativo (26.10.2015), o benefício da pensão por morte, calculada nos termos da legislação
vigente, devido em razão do falecimento de sua filha Lúcia Aparecida Facundini, ocorrido em
22.09.2014, observada eventual prescrição quinquenal (artigo 103, da Lei 8.213/1991 e do
Decreto n.º 20.910/32). O Instituto réu foi condenado ao pagamento das prestações em atraso de
uma só vez, sendo corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de
juros de mora a contar da citação (artigo 405, Código Civil), com incidência no percentual de 1%
(um por cento) ao mês até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora observar-se-á os termos do julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 810 - RE 870947, a correção monetária dar-se-
á pelo índice do IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação jurídica não-
tributária sua fixação se dará segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, já
que permaneceu hígido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Não
houve condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Restou determinada a implantação do benefício em epígrafe no prazo de 30 (trinta) dias
após a publicação da sentença.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, preliminarmente, seja dado efeito
suspensivo ao recurso interposto. No mérito, sustenta quea filha falecida não tinha aptidão
financeira alguma para servir de arrimo familiar ou mesmo proporcionar ajuda significativa para a
mãe, ora autora; que a mãe tinha emprego e renda para manter-se, com valor significativamente
maior do que sua filha falecida; que inexiste começo de prova material de dependência
econômica da mãe com relação à filha falecida. Subsidiariamente, pleiteia seja observada a
prescrição quinquenal a que se referem o Artigo 103, Parágrafo Único da LBPS e Art. 1º do
Decreto 20.932/32; seja o termo inicial fixado na data da citação; seja a atualização monetária
sobre as parcelas vencidas calculada nos termos do Artigo 1-F da lei 9494/97, com redação
advinda da Lei 11.960/2009; sejam os juros de mora computados conforme os rendimentos da
caderneta de poupança no período, não ultrapassando a 0,5% ao mês; sejam os honorários
advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de primeira instância, tal
e qual estabelecido pela sentença apelada, mas incidindo apenas sobre as parcelas que

efetivamente vierem a ser pagas no âmbito do presente processo judicial, no percentual máximo
de 5%.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, não consta a informação de implantação do benefício em epígrafe.
É o relatório












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076105-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES CACHORARI
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
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V O T O

Recebo a apelação interposta pelo INSS, nos termos do art. 1.011 do CPC.
DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite
que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário
não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos
cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente
fixado.
Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação,
tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento pela Turma, com a entrega
do provimento jurisdicional definitivo.
Cumpre acrescentar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,

porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
DO MÉRITO.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de Lúcia Aparecida Facundini, falecida em 22.09.2014, conforme certidão de óbito (id.
978225605 – pág. 02).
A qualidade de segurado da de cujus é inquestionável, tendo em vista que ela era titular do
benefício de auxílio-doença, conforme se vê de extrato do CNIS (id. 97825605 – pág. 02).
Indiscutível ser a requerente mãe da falecida, o que restou evidenciado por meio dos documentos
trazidos aos autos (certidão de óbito; cédula de identidade – id. 97825603), o que a qualificaria
como beneficiária dela, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na hipótese de
inexistir qualquer dependente enquadrado na classe I (inciso I), além de ter que comprovar a
dependência econômica.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
........
II - os pais;
............
§1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
(....)
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Por seu turno, em se tratando de pleito pelo benefício de pensão por morte, a dependência
econômica deve ser aferida no momento do passamento do segurado instituidor.
Nesse passo, verifica-se que a de cujus teve uma filha, Ana Luiza Aparecida Facundini, que
estava viva no momento de seu passamento, vindo a falecer 30 (trinta) minutos depois,
consoante se vê do cotejo da data e hora constantes da certidão de óbito da Sra. Lúcia Aparecida
Facundini (22.09.2014 às 3:30) e da certidão de óbito de sua filha (22.09.2014 às 4:00; id.
97825625 – pág.1).
Assim sendo, ante a presença de dependente da classe I no momento do óbito, a autora ficaria
automaticamente excluída, por pertencer à classe II.
De qualquer forma, não restou comprovada, igualmente, a alegada dependência econômica.
Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo, cujos depoimentos foram transcritos na
sentença, tenham assinalado que a filha falecida morava com sua mãe e era quem custeava as
despesas da casa, cabe ponderar que a autora exercia atividade remunerada como empregada
na data do evento morte, percebendo renda que variava de R$ 1.686,37 (competência de
08.2014) a R$ 2.681,17 (competência de 03.2014) no período imediatamente anterior à data do
óbito ( em 09.2014 percebeu R$ 1.741,78), conforme extrato do CNIS acostado aos autos (id.
97825643 – págs. 03-04), montante muito superior àquele percebido por sua filha falecida,
correspondente a um salário mínimo (R$ 724,00) a título de auxílio-doença.
Depreende-se do quadro probatório acima exposto que embora a de cujus pudesse contribuir

com as despesas do lar, era autora quem efetivamente tinha capacidade econômica para
sustentar a família.
De outra parte, é firme o entendimento desta Turma Julgadora que a mera colaboração da filha
falecida no sustento do lar não implica a existência de dependência econômica (AC. N. 5619460-
23.2019.4.03.9999; j. 28.11.2019; 04.12.2019).
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE EX-SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 16, I C/A ART. 74 DA LEI Nº
8.213/91.
1 - Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
pensão por morte a autora por ausência da comprovação do requisito da dependência econômica
em relação ao filho.
2 - Para a obtenção da pensão por morte, deve-se comprovar a qualidade de segurado do
falecido e dependência econômica.
3 - A qualidade de segurado do instituidor do benefício restou comprovada por meio da CTPS em
que demonstra que o falecido era segurado obrigatório da Previdência até o momento do óbito,
ocorrido em 27/04/15.
4 - A mera afirmação de que o de cujus ajudava financeiramente para o seu sustento, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica. Caberia à autora demonstrar que recebia
ajuda financeira do falecido e que era indispensável par prover sua subsistência.
5 - Ademais, o documento do CNIS demonstra que a parte autora é detentora de dois benefícios
previdenciários – aposentadoria por idade, e pensão por morte-, evidenciando, assim, que a
mesma provê o seu sustento, e não dependia da ajuda do salário do filho.
6 - Apelação improvida.
(TRF – 5ª Região; AC. N. 0001214 – 30.2017.4.05.9999; 4 ª Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de
Mendonça Canuto; j. 04.07.2017; Publ. 10.07.2017)
Importante frisar que a apreciação da condição de dependência econômica depende
exclusivamente do exame da matéria fática da causa, não havendo parâmetros normativos
rígidos que o definam, conforme precedente do e. STJ (AgRg no AREsp 758476; 2ª Turma; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques; j. 13.10.2015; Publ. 21.10.2015).
Insta acrescentar que a autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 180.929.353
– 0), com DIB em 21.03.2017 e renda no importe de R$ 1.239,18 para competência de 09.2017
(id. 97825614 – pág. 01).
Em síntese, não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de
pensão por morte, é de rigor a improcedência do pedido.
Honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Não há falar-se em pagamento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade de que
usufrui a parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo réu e, no
mérito,dou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada deferida na r. sentença recorrida.
Honorários advocatícios, custas e despesas processuais na forma exposta na fundamentação.
É como voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA. FILHA FALECIDA. MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, rejeitada,
tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento pela Turma, com a entrega
do provimento jurisdicional definitivo.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
III - A qualidade de segurada da de cujus é inquestionável, tendo em vista que ela era titular do
benefício de auxílio-doença, conforme se vê de extrato do CNIS.
IV - Indiscutível ser a requerente mãe da falecida, o que restou evidenciado por meio dos
documentos trazidos aos autos (certidão de óbito; cédula de identidade, o que a qualificaria como
beneficiária dela, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na hipótese de inexistir
qualquer dependente enquadrado na classe I (inciso I), além de ter que comprovar a dependência
econômica.
V - Ade cujus teve uma filha, que estava viva no momento de seu passamento, vindo a falecer 30
(trinta) minutos depois, consoante se vê do cotejo da data e hora constantes da certidão de óbito
da segurada (22.09.2014 às 3:30) e da certidão de óbito de sua filha (22.09.2014 às 4:00;). Assim
sendo, ante a presença de dependente da classe I no momento do óbito, a autora ficaria
automaticamente excluída, por pertencer à classe II.
VI - Não obstante as testemunhas ouvidas em Juízo, cujos depoimentos foram transcritos na
sentença, tenham assinalado que que a filha falecida morava com sua mãe e era quem custeava
as despesas da casa, cabe ponderar que a autora exercia atividade remunerada como
empregada na data do evento morte, percebendo renda que variava de R$ 1.686,37
(competência de 08.2014) a R$ 2.681,17 (competência de 03.2014) no período imediatamente
anterior à data do óbito (em 09.2014 percebeu R$ 1.741,78), conforme extrato do CNIS acostado
aos autos (id. 97825643 – págs. 03-04), montante muito superior àquele percebido por sua filha
falecida, correspondente a um salário mínimo (R$ 724,00) a título de auxílio-doença.

VII - Depreende-se do quadro probatório acima exposto que embora a de cujus pudesse
contribuir com as despesas do lar, era autora quem efetivamente tinha capacidade econômica
para sustentar a família.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSSe remessa oficial tida por interposta providas.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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