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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENCARCERAMENTO ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENCARCERAMENTO ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Evento morte e a condição de dependentes das autoras restaram comprovados, com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aparecido Martins Vieira em 13/08/1992 e com a certidão de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas. 5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social. 7 - A autarquia previdenciária sustenta que o de cujus não estava segurado quando do falecimento em 13/08/1992, porque, ao seu entendimento, quando encarcerado, em 06/01/1990 e libertado em 04/10/1991, já não mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo de emprego e contribuições ocorreu entre 01/03/1989 e 17/05/1989, insuficiente para a reaquisição daquela. 8 - Consta das informações carcerárias do Sr. Aparecido Martins Vieira as seguintes prisões e solturas: Prisão em 09/09/1985 e soltura em 10/09/1985; Prisão em 06/01/1990 e soltura em 04/10/1991. 9 - No período de 01/03/1989 a 17/05/1989, o falecido esteve empregado, na função de pedreiro, o que o tornava segurado obrigatório da previdência social, nos termos do artigo 6º, I "a" do Decreto nº 89.312/84 e do artigo 2º, I da Lei Orgânica da Previdência Social Vigente à época, Lei nº3.807/60. 10 - Sendo segurado obrigatório da previdência social, à época em que foi preso, em 06/01/1990, o Sr. Aparecido Martins Vieira manteve a qualidade de segurado durante todo o encarceramento. 11 - Quando colocado em liberdade em 04/10/1991, já estava vigendo a legislação atual, ou seja artigo 15, IV da Lei 8.213/91, o qual, de maneira idêntica ao Decreto 89.312/84 e LOPS, respectivamente (art. 7º, b e art. 8º, § 1º b), estipulou o prazo de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado. 12 - No caso dos autos, cumpre salientar que o falecido era segurado obrigatório, quando preso, em 06/01/1990, por ter laborado entre 01/03/1989 e 17/05/1989, o que lhe acarretou a qualidade de segurado, independente do número de contribuições, portanto, durante todo o encarceramento manteve esta condição, que perdurou por mais doze meses após ter se livrado solto, em 04/10/1991, estando dentro do período de graça quando de seu falecimento em 13/08/1992. 13 - Embora não tendo preenchido os requisitos para o auxílio-reclusão, que à época de seu encarceramento exigia uma carência de 12 meses, o direito à pensão por morte é devido, isto porque, na vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 26, I, tal benefício independe de carência. 14 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. 15 - No caso, a autora Vanesse Martins Vieira (filha, menor à época do passamento) materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário na data do requerimento administrativo, em 17/06/1998 que foi finalizado em 19/10/2004 e ajuizou a presente ação em 07/10/2010, não estando as parcelas vencidas limitadas ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que entre o início da contagem deste em 2008, quando completou 16 anos de idade, até o ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo de 5 anos. 16 - Ressalta-se que a prescrição passou a correr da data em que ela completou 16 anos, ou seja, em 2008, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002. 17 - Com relação à cônjuge supérstite, deve ser observada a prescrição quinquenal, tal como estabelecido na r. sentença. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição. 21 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1717208 - 0001717-58.2010.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001717-58.2010.4.03.6117/SP
2010.61.17.001717-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANDIRA MARTINS VIEIRA e outro(a)
:VANESSE MARTINS VIEIRA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP
No. ORIG.:00017175820104036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENCARCERAMENTO ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Evento morte e a condição de dependentes das autoras restaram comprovados, com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aparecido Martins Vieira em 13/08/1992 e com a certidão de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.
7 - A autarquia previdenciária sustenta que o de cujus não estava segurado quando do falecimento em 13/08/1992, porque, ao seu entendimento, quando encarcerado, em 06/01/1990 e libertado em 04/10/1991, já não mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo de emprego e contribuições ocorreu entre 01/03/1989 e 17/05/1989, insuficiente para a reaquisição daquela.
8 - Consta das informações carcerárias do Sr. Aparecido Martins Vieira as seguintes prisões e solturas: Prisão em 09/09/1985 e soltura em 10/09/1985; Prisão em 06/01/1990 e soltura em 04/10/1991.
9 - No período de 01/03/1989 a 17/05/1989, o falecido esteve empregado, na função de pedreiro, o que o tornava segurado obrigatório da previdência social, nos termos do artigo 6º, I "a" do Decreto nº 89.312/84 e do artigo 2º, I da Lei Orgânica da Previdência Social Vigente à época, Lei nº3.807/60.
10 - Sendo segurado obrigatório da previdência social, à época em que foi preso, em 06/01/1990, o Sr. Aparecido Martins Vieira manteve a qualidade de segurado durante todo o encarceramento.
11 - Quando colocado em liberdade em 04/10/1991, já estava vigendo a legislação atual, ou seja artigo 15, IV da Lei 8.213/91, o qual, de maneira idêntica ao Decreto 89.312/84 e LOPS, respectivamente (art. 7º, b e art. 8º, § 1º b), estipulou o prazo de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado.
12 - No caso dos autos, cumpre salientar que o falecido era segurado obrigatório, quando preso, em 06/01/1990, por ter laborado entre 01/03/1989 e 17/05/1989, o que lhe acarretou a qualidade de segurado, independente do número de contribuições, portanto, durante todo o encarceramento manteve esta condição, que perdurou por mais doze meses após ter se livrado solto, em 04/10/1991, estando dentro do período de graça quando de seu falecimento em 13/08/1992.
13 - Embora não tendo preenchido os requisitos para o auxílio-reclusão, que à época de seu encarceramento exigia uma carência de 12 meses, o direito à pensão por morte é devido, isto porque, na vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 26, I, tal benefício independe de carência.
14 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida.
15 - No caso, a autora Vanesse Martins Vieira (filha, menor à época do passamento) materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário na data do requerimento administrativo, em 17/06/1998 que foi finalizado em 19/10/2004 e ajuizou a presente ação em 07/10/2010, não estando as parcelas vencidas limitadas ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que entre o início da contagem deste em 2008, quando completou 16 anos de idade, até o ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo de 5 anos.
16 - Ressalta-se que a prescrição passou a correr da data em que ela completou 16 anos, ou seja, em 2008, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
17 - Com relação à cônjuge supérstite, deve ser observada a prescrição quinquenal, tal como estabelecido na r. sentença.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
21 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/02/2018 18:58:51



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001717-58.2010.4.03.6117/SP
2010.61.17.001717-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANDIRA MARTINS VIEIRA e outro(a)
:VANESSE MARTINS VIEIRA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP
No. ORIG.:00017175820104036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JANDIRA MARTINS VIEIRA e outro, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.


A r. sentença de fls. 178/183, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte desde a data do óbito e no pagamento das parcelas em atraso. Restou consignado que com relação à autora Jandira, deverá ser observada a prescrição quinquenal e sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 e, a partir desta data, incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, de índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Foi deferida a tutela para imediata implantação do benefício. Houve condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa e isenção de custas, diante da gratuidade da justiça e da legislação aplicada ao INSS. Sentença sujeita ao reexame necessário.


Em razões de apelação às fls. 186/189-verso, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento que o falecido não ostentava a qualidade de segurado, quando de sua morte, isto porque o encerramento de suas contribuições previdenciárias ocorreu em 05/1987 e as contribuições entre 01/03/1989 e 17/05/1989 não foram suficientes à reaquisição daquela, desta forma, quando do encarceramento, em 06/01/1990, o falecido estava fora do período de graça.


Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, fl. 194/198.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte e a condição de dependentes das autoras restaram comprovados, com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aparecido Martins Vieira em 13/08/1992, (fl. 19) e com a certidão de casamento, (fl. 20) e de nascimento, (fl. 15), sendo questões incontroversas.


A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.


A autarquia previdenciária sustenta que o de cujus não estava segurado quando do falecimento em 13/08/1992, porque, ao seu entendimento, quando encarcerado, em 06/01/1990 e libertado em 04/10/1991, já não mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo de emprego e contribuições ocorreu entre 01/03/1989 e 17/05/1989, insuficiente para a reaquisição daquela.

Consta das informações carcerárias do Sr. Aparecido Martins Vieira as seguintes prisões e solturas (fls. 63/64):


Prisão em 09/09/1985 e soltura em 10/09/1985;

Prisão em 06/01/1990 e soltura em 04/10/1991.


Em análise à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, em cotejo com as informações trazidas nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 41, verifica-se que recolheu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos:


Entre 21/11/1977 e 19/08/1978 Empresa Prenda S/A;

Entre 01/02/1979 e 19/05/1979 Prata Construtora Ltda;

Entre 13/06/1979 e 25/07/1979 RB Engenharia Ltda -ME;

Entre 20/09/1979 e 10/10/1980 Alvorada Segurança Ltda;

Entre 05/01/1981 e 25/02/1981 Vieira e Vieira Ltda;

Entre 05/05/1982 e 09/07/1982 Policastro Ltda - Me;

Entre 11/01/1983 e 26/01/1983 J. R. ribeiro Ltda - ME;

Entre 01/09/1983 e 16/09/1983 Policastro Construções Ltda- ME;

Entre 01/05/1985 e 31/05/1985 como autônomo;

Entre 01/07/1985 e 28/02/1986 como autônomo;

Entre 01/09/1986 e 31/01/1987 como autônomo;

Entre 01/03/1987 e 31/03/1987 como autônomo;

Entre 01/05/1987 e 31/05/1987 como autônomo;

Entre 01/03/1989 e 17/05/1989 Ecocentro Serviços de Saneamento Ltda (Transjau Terraplenagem).


Como se observa, no período de 01/03/1989 a 17/05/1989, o falecido esteve empregado, na função de pedreiro, o que o tornava segurado obrigatório da previdência social, nos termos do artigo 6º, I "a" do Decreto nº 89.312/84 e do artigo 2º, I da Lei Orgânica da Previdência Social Vigente à época, Lei nº3.807/60:


Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Sendo segurado obrigatório da previdência social, à época em que foi preso, em 06/01/1990, o Sr. Aparecido Martins Vieira manteve a qualidade de segurado durante todo o encarceramento.


Outrossim, quando colocado em liberdade em 04/10/1991, já estava vigendo a legislação atual, ou seja artigo 15, IV da Lei 8.213/91, o qual, de maneira idêntica ao Decreto 89.312/84 e LOPS, respectivamente (art. 7º, b e art. 8º, § 1º b), estipulou o prazo de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.(* grifei)

No caso dos autos, cumpre salientar que o falecido era segurado obrigatório, quando preso, em 06/01/1990, por ter laborado entre 01/03/1989 e 17/05/1989, o que lhe acarretou a qualidade de segurado, independente do número de contribuições, portanto, durante todo o encarceramento manteve esta condição, que perdurou por mais doze meses após ter se livrado solto, em 04/10/1991, estando dentro do período de graça quando de seu falecimento em 13/08/1992.

Desta forma, embora não tendo preenchido os requisitos para o auxílio-reclusão, que à época de seu encarceramento exigia uma carência de 12 meses, o direito à pensão por morte é devido, isto porque, na vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 26, I, tal benefício independe de carência.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - A condição de segurado do falecido resta incontroversa, uma vez que entre a data do recolhimento de sua última contribuição à Previdência Social (outubro/1996; fls. 84) e a data do óbito (16.11.1997) transcorreram menos de doze meses, considerando que o reconhecimento da perda de qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele prazo retro mencionado (10/1997), nos termos do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ou seja, o mês posterior é novembro de 1997, e a data limite para o recolhimento desta contribuição é o 15º dia do mês seguinte, dezembro, estando albergado, portanto, pelo período de "graça" estabelecido pelo art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. (...)
(TRF 3ª Região - AC 00046867719994036102 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 699282 - Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 26/10/2004. Data da Publicação: 29/11/2004)

No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Confira-se:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida. ( redação originária)

No caso, a autora Vanesse Martins Vieira (filha, menor à época do passamento) materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário na data do requerimento administrativo, em 17/06/1998 que foi finalizado em 19/10/2004 (fls. 165/166) e ajuizou a presente ação em 07/10/2010, não estando as parcelas vencidas limitadas ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que entre o início da contagem deste, em 2008, quando completou 16 anos de idade, até o ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo de 5 anos.

Ressalto que a prescrição passou a correr da data em que ela completou 16 anos, ou seja, em 2008, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.


Com relação à cônjuge supérstite, deve ser observada a prescrição quinquenal, tal como estabelecido na r. sentença.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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