D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/02/2018 18:58:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001717-58.2010.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JANDIRA MARTINS VIEIRA e outro, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 178/183, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte desde a data do óbito e no pagamento das parcelas em atraso. Restou consignado que com relação à autora Jandira, deverá ser observada a prescrição quinquenal e sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 e, a partir desta data, incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, de índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Foi deferida a tutela para imediata implantação do benefício. Houve condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa e isenção de custas, diante da gratuidade da justiça e da legislação aplicada ao INSS. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões de apelação às fls. 186/189-verso, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento que o falecido não ostentava a qualidade de segurado, quando de sua morte, isto porque o encerramento de suas contribuições previdenciárias ocorreu em 05/1987 e as contribuições entre 01/03/1989 e 17/05/1989 não foram suficientes à reaquisição daquela, desta forma, quando do encarceramento, em 06/01/1990, o falecido estava fora do período de graça.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, fl. 194/198.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependentes das autoras restaram comprovados, com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aparecido Martins Vieira em 13/08/1992, (fl. 19) e com a certidão de casamento, (fl. 20) e de nascimento, (fl. 15), sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.
A autarquia previdenciária sustenta que o de cujus não estava segurado quando do falecimento em 13/08/1992, porque, ao seu entendimento, quando encarcerado, em 06/01/1990 e libertado em 04/10/1991, já não mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo de emprego e contribuições ocorreu entre 01/03/1989 e 17/05/1989, insuficiente para a reaquisição daquela.
Consta das informações carcerárias do Sr. Aparecido Martins Vieira as seguintes prisões e solturas (fls. 63/64):
Prisão em 09/09/1985 e soltura em 10/09/1985;
Prisão em 06/01/1990 e soltura em 04/10/1991.
Em análise à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, em cotejo com as informações trazidas nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 41, verifica-se que recolheu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos:
Entre 21/11/1977 e 19/08/1978 Empresa Prenda S/A;
Entre 01/02/1979 e 19/05/1979 Prata Construtora Ltda;
Entre 13/06/1979 e 25/07/1979 RB Engenharia Ltda -ME;
Entre 20/09/1979 e 10/10/1980 Alvorada Segurança Ltda;
Entre 05/01/1981 e 25/02/1981 Vieira e Vieira Ltda;
Entre 05/05/1982 e 09/07/1982 Policastro Ltda - Me;
Entre 11/01/1983 e 26/01/1983 J. R. ribeiro Ltda - ME;
Entre 01/09/1983 e 16/09/1983 Policastro Construções Ltda- ME;
Entre 01/05/1985 e 31/05/1985 como autônomo;
Entre 01/07/1985 e 28/02/1986 como autônomo;
Entre 01/09/1986 e 31/01/1987 como autônomo;
Entre 01/03/1987 e 31/03/1987 como autônomo;
Entre 01/05/1987 e 31/05/1987 como autônomo;
Entre 01/03/1989 e 17/05/1989 Ecocentro Serviços de Saneamento Ltda (Transjau Terraplenagem).
Como se observa, no período de 01/03/1989 a 17/05/1989, o falecido esteve empregado, na função de pedreiro, o que o tornava segurado obrigatório da previdência social, nos termos do artigo 6º, I "a" do Decreto nº 89.312/84 e do artigo 2º, I da Lei Orgânica da Previdência Social Vigente à época, Lei nº3.807/60:
Sendo segurado obrigatório da previdência social, à época em que foi preso, em 06/01/1990, o Sr. Aparecido Martins Vieira manteve a qualidade de segurado durante todo o encarceramento.
Outrossim, quando colocado em liberdade em 04/10/1991, já estava vigendo a legislação atual, ou seja artigo 15, IV da Lei 8.213/91, o qual, de maneira idêntica ao Decreto 89.312/84 e LOPS, respectivamente (art. 7º, b e art. 8º, § 1º b), estipulou o prazo de 12 meses de manutenção da qualidade de segurado:
No caso dos autos, cumpre salientar que o falecido era segurado obrigatório, quando preso, em 06/01/1990, por ter laborado entre 01/03/1989 e 17/05/1989, o que lhe acarretou a qualidade de segurado, independente do número de contribuições, portanto, durante todo o encarceramento manteve esta condição, que perdurou por mais doze meses após ter se livrado solto, em 04/10/1991, estando dentro do período de graça quando de seu falecimento em 13/08/1992.
Desta forma, embora não tendo preenchido os requisitos para o auxílio-reclusão, que à época de seu encarceramento exigia uma carência de 12 meses, o direito à pensão por morte é devido, isto porque, na vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 26, I, tal benefício independe de carência.
Nesse sentido:
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Confira-se:
No caso, a autora Vanesse Martins Vieira (filha, menor à época do passamento) materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário na data do requerimento administrativo, em 17/06/1998 que foi finalizado em 19/10/2004 (fls. 165/166) e ajuizou a presente ação em 07/10/2010, não estando as parcelas vencidas limitadas ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que entre o início da contagem deste, em 2008, quando completou 16 anos de idade, até o ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo de 5 anos.
Ressalto que a prescrição passou a correr da data em que ela completou 16 anos, ou seja, em 2008, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
Com relação à cônjuge supérstite, deve ser observada a prescrição quinquenal, tal como estabelecido na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:58:48 |