
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCOS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO FALECIDO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002541-42.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a pagar à autora os valores em atraso da pensão por morte que lhe foi deferida administrativamente, relativos ao período de 24.04.2006 a 07.02.2011, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, os quais deverão incidir de forma englobadas em relação a prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, requer o INSS, inicialmente, seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, isto é, aquelas anteriores a 29.03.2007. No mérito, assevera que os subsequentes indeferimentos quanto aos pedidos administrativos de concessão da pensão por morte foram motivados por divergências de informações em documentos essenciais à comprovação do direito ao benefício, tais como a certidão de óbito, casamento e nascimento do de cujus, os quais foram regularizados somente após o desfecho da Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada pela demandante. Assevera que agiu dentro da legalidade ao desacolher os três primeiros requerimentos de benefício, bem como ao fixar a data de início do pagamento da pensão por morte em 07.02.2011, data de entrada do último pedido administrativo, único que foi instruído com a documentação regular necessária à prova do direito à percepção da benesse. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002541-42.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 19.09.1939, o pagamento dos atrasados referente à pensão por morte NB 155.935.208-3, desde 24.04.2006, data do primeiro requerimento administrativo (fl. 30) pois, como se verifica do documento de fl. 155, o início do pagamento do benefício se deu após o pedido administrativo efetuado em 07.02.2011.
Da análise dos documentos constantes dos autos, depreende-se que a autora efetuou três pedidos administrativos de concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, ocorrido em 21.10.2005 (fl. 25), os quais foram protocolados em 24.04.2006, 26.05.2009 e 17.04.2010, e indeferidos por divergência de informação entre documentos e não apresentação de documentos / autenticação (fl. 172/174).
A primeira negativa em sede administrativa (NB 140.544.464-6; fl. 31) deveu-se à divergência concernente ao nome do finado, pois na certidão de casamento constava como sendo Maximino Coitinho de Oliveira (fl. 24) e na certidão de óbito figurava Maximino Pereira (fl. 25).
A fim de corrigir tais discrepâncias nos documentos pessoais do extinto, a autora ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil perante o Juízo da 2ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo, a qual foi julgada procedente em 16.01.2009 (fl. 97/100), com sentença transitada em julgado em 09.02.2009 (fl. 102).
Dessa forma, ingressou com novo requerimento de concessão da pensão junto ao INSS em 26.05.2009 (NB 150.284.323-1), sendo orientada a acertar dados da certidão de óbito do Sr. Maximino Pereira para o nome de Maximino Coutinho de Oliveira conforme decisão judicial de 16.01.2009, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do benefício (fl. 108).
Para dar cumprimento à determinação autárquica, a requerente apresentou petição nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil (fl. 103/105), na qual o magistrado culminou por ordenar a correção às margens do assento de óbito do de cujus, a fim de que seu nome passasse a constar como sendo Maximino Coutinho de Oliveira (fl. 126).
Novamente a autora pleiteou administrativamente a concessão da pensão por morte em 17.04.2010, ocasião em que o INSS exigiu a correção do nome da mãe do segurado Sr. Maximino Coutinho de Oliveira, ante a divergência nas certidões de óbito, casamento e nascimento, visto que em uma certidão de nascimento constava o nome Vicencia Coutinho Oliveira (fl. 27), o mesmo consignado na certidão de casamento (fl. 24), e em uma segunda certidão de nascimento figurava o nome Vicencia Maria Pereira (fl. 26), o qual também estava declinado na certidão de óbito (fl. 25). Mais uma vez foi a requerente alertada a retificar os documentos necessários à concessão da pensão, sob pena de, em não o fazendo no prazo de 30 dias de sua notificação, ter seu pleito indeferido (fl. 134).
Outra petição foi dirigida ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (fl. 129/130), restando determinada, em 03.11.2010, a alteração do nome da genitora do falecido nos documentos pessoais deste, de Vicencia Coitinho Oliveira para Vicencia Maria Pereira (fl. 142).
Finalmente, a autora ingressou com seu quarto requerimento administrativo de pensão por morte em 07.02.2011, o qual restou deferido (fl. 155).
Tecidas tais considerações, entendo que os mencionados erros constantes nos documentos do de cujus não podem servir, por si sós, de óbice à concessão do benefício, uma vez que basta a simples comparação dos demais dados neles contidos para que as divergências porventura encontradas sejam dirimidas.
Com efeito, da análise das certidões de nascimento de fl. 26 e 27 é possível aferir que Maximino Pereira e Maximino Coutinho Oliveira são a mesma pessoa, visto que nasceram na mesma data (11.10.1934 às 18 horas), no povoado de Gonçalo, Estado da Bahia, netos de Manoel Pereira Coutinho e Andrelina Pereira.
De outro giro, mister ressaltar que da documentação carreada aos autos se extrai que a demandante era esposa do de cujus (fl. 24/25) e, portanto, beneficiária de pensão por morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, incontroversa a qualidade de segurado do finado, visto que era titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte (fl. 198).
Por derradeiro, não há como negar que a demandante sempre e prontamente diligenciou para corrigir os equívocos constantes nos registros civis do falecido, não podendo ser penalizada pela demora na tramitação dos procedimentos necessários à realização de tais retificações.
Portanto, é devido o pagamento dos atrasados de pensão por morte em favor da parte autora desde a data do primeiro pedido administrativo (24.04.2006; fl. 30), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista os sucessivos requerimentos administrativos em 24.04.2006, 26.05.2009 e 17.04.2010, que a última correção dos documentos pessoais do de cujus foi determinada em 03.11.2010 (fl. 142), o deferimento da pensão por morte se deu em 07.02.2011 (fl. 155) e a presente demanda foi ajuizada em 29.03.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 6 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289 /96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos quando da liquidação da sentença, compensando-se aqueles eventualmente recebidos administrativamente.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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