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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo. II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente. III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado. V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela. VI - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161708 - 0001441-33.2014.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-33.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001441-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUSA TRINDADE LEITE
ADVOGADO:MS017537 RAFAEL FRAÇÃO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP296845 MARCELA PROHORENKO FERRARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014413320144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-33.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001441-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUSA TRINDADE LEITE
ADVOGADO:MS017537 RAFAEL FRAÇÃO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP296845 MARCELA PROHORENKO FERRARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014413320144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Carlos James Machinsky, ocorrido em 28.08.2010, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do finado. A demandante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 500,00, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que os documentos constantes dos autos comprovam de forma cristalina a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Argumenta, ademais, que a concessão da pensão por morte independe de carência, de modo que não há que se falar, igualmente, em perda da qualidade de segurado. Pugna pela concessão do benefício almejado, desde a data do indeferimento administrativo (30.09.2010), com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da condenação. Roga, por fim, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação da benesse.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-33.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001441-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUSA TRINDADE LEITE
ADVOGADO:MS017537 RAFAEL FRAÇÃO DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP296845 MARCELA PROHORENKO FERRARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014413320144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de Carlos James Machinsky, falecido em 28.08.2010, conforme certidão de óbito de fl. 20.


Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido (certidão de casamento de fl. 19 e certidão de óbito de fl. 20), há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.


Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Quanto à qualidade de segurado do de cujus, observa-se dos documentos constantes dos autos, especialmente aqueles constantes à fl. 106/111, que ele trabalhou como empregado, junto à Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, de 15.07.1975 a 18.02.1987. Também, a partir de setembro de 1986, passou a recolher contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, o que fez em períodos intercalados até agosto de 1990, novamente a partir de abril de 2003 até março de 2009 (também em períodos intercalados) e mais uma vez em janeiro e julho de 2010. Ressalto que, na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.


Depreende-se, no entanto, pelo documento de fl. 111, que os recolhimentos previdenciários relativos às competências de janeiro e julho de 2010 foram efetuados somente em 08.10.2010, ou seja, após o óbito do de cujus, não totalizando os recolhimentos anteriores 120 contribuições.


A esse respeito, a questão relativa à regularização do débito do falecido por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo histórico passo a analisar.


A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:


Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
(...)
III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições devidas pelo ex-segurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado, consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:


Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
(...)
III admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, deixando de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão:


Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.

Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº 11/2006, mantendo os termos da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.


Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in verbis:


Art. 328. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 10, observadas as demais condições exigidas para o benefício.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§ 3º O recolhimento das contribuições obedecerá as regras de indenização constantes no art. 61.

Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.


Relembre-se que, no caso dos autos, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte decorrente de falecimento ocorrido em 28.08.2010.


Sendo assim, considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do de cujus.


Dessa forma, considerando que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em março de 2009, ele não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em 28.08.2010.


Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009)

Destaco, nesse contexto que o Sr. Carlos James Machinsky faleceu em decorrência de acidente automobilístico com 51 anos de idade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.


Dessa forma, não há como acolher a pretensão da demandante.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/12/2016 17:08:33



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