D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-33.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Carlos James Machinsky, ocorrido em 28.08.2010, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do finado. A demandante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 500,00, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que os documentos constantes dos autos comprovam de forma cristalina a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Argumenta, ademais, que a concessão da pensão por morte independe de carência, de modo que não há que se falar, igualmente, em perda da qualidade de segurado. Pugna pela concessão do benefício almejado, desde a data do indeferimento administrativo (30.09.2010), com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor da condenação. Roga, por fim, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação da benesse.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-33.2014.4.03.6005/MS
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de Carlos James Machinsky, falecido em 28.08.2010, conforme certidão de óbito de fl. 20.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido (certidão de casamento de fl. 19 e certidão de óbito de fl. 20), há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, observa-se dos documentos constantes dos autos, especialmente aqueles constantes à fl. 106/111, que ele trabalhou como empregado, junto à Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, de 15.07.1975 a 18.02.1987. Também, a partir de setembro de 1986, passou a recolher contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, o que fez em períodos intercalados até agosto de 1990, novamente a partir de abril de 2003 até março de 2009 (também em períodos intercalados) e mais uma vez em janeiro e julho de 2010. Ressalto que, na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
Depreende-se, no entanto, pelo documento de fl. 111, que os recolhimentos previdenciários relativos às competências de janeiro e julho de 2010 foram efetuados somente em 08.10.2010, ou seja, após o óbito do de cujus, não totalizando os recolhimentos anteriores 120 contribuições.
A esse respeito, a questão relativa à regularização do débito do falecido por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo histórico passo a analisar.
A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:
A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições devidas pelo ex-segurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado, consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:
A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, deixando de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão:
Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº 11/2006, mantendo os termos da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in verbis:
Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Relembre-se que, no caso dos autos, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte decorrente de falecimento ocorrido em 28.08.2010.
Sendo assim, considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do de cujus.
Dessa forma, considerando que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em março de 2009, ele não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em 28.08.2010.
Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. Confira-se:
Destaco, nesse contexto que o Sr. Carlos James Machinsky faleceu em decorrência de acidente automobilístico com 51 anos de idade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da demandante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/12/2016 17:08:33 |