D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 17:59:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012798-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder aos autores o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Francisco Tadeu Salles, ocorrido em 07.11.2014, a contar da data do requerimento administrativo (16.02.2015). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenado o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em questão, tendo em vista a falta de qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, uma vez que estava vinculado à Seguridade Social na qualidade de contribuinte individual, devendo comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Aduz que a última contribuição vertida pelo finado se deu em fevereiro de 2007, pelo que manteve a qualidade de segurado tão-somente até 15.04.2008, vindo a falecer em 07.11.2014. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do réu, reformando-se a sentença, ex officio, apenas no que tange à data de início do benefício do coautor Lucas Aparecido Abreu Salles.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 17:58:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012798-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa e filho menor de Francisco Tadeu Salles, falecido em 07.11.2014, conforme certidão de óbito de fl. 14.
Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Rosângela Cândida de Abreu e o falecido (certidão de casamento de fl. 12), bem como a filiação do coautor Lucas Aparecido Abreu Salles (certidão de nascimento de fl. 21), há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, observa-se dos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato do CNIS de fl. 18, que ele era vinculado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias em novembro de 1999, outubro de 2003 a fevereiro de 2007 e novembro de 2013 a novembro de 2014. Ressalto que, na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
Depreende-se, no entanto, pelo documento de fl. 37, que os recolhimentos previdenciários relativos às competências de novembro de 2013 a novembro de 2014 foram efetuados somente em 21.11.2014, ou seja, após o óbito do de cujus.
A esse respeito, a questão relativa à regularização do débito do falecido por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo histórico passo a analisar.
A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:
A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições devidas pelo ex-segurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado, consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:
A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, deixando de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão:
Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº 11/2006, mantendo os termos da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in verbis:
Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Relembre-se que, no caso dos autos, objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte decorrente de falecimento ocorrido em 07.11.2014.
Sendo assim, considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do de cujus.
Dessa forma, considerando que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em fevereiro de 2007, ele não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em 07.11.2014.
Destaco, por fim, que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria. Confira-se:
Destaco, nesse contexto que o Sr. Francisco Tadeu Salles faleceu em decorrência de infarto agudo do miocárdio com 51 anos de idade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão dos demandantes.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido. Em se tratando de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 17:59:03 |