Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073024-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Não havendo como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da
Previdência Social, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, resta evidenciado o
direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de José Luiz
Cunha Ferreira, no valor de um salário mínimo.
III - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (28.07.2018), a teor do disposto
no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações devidas até a data do presente julgamento.
V - Apelação do réu improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073024-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSA BRAZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073024-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSA BRAZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder à
autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de José Luiz Cunha Ferreira,
ocorrido em 28.07.2018, no valor de um salário mínimo mensal. Os valores em atraso deverão
ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos moldes definidos pelo STF no RE nº
870.947/SE, Tema nº 810, DJe de 22/09/2017, e acrescidos de juros de mora aplicáveis às
cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Não há reembolso de
custas ou despesas processuais. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse
implantado imediatamente.
Em suas razões recursais, alega o INSS que a demandante não logrou comprovar, mediante
razoável início de prova material, o efetivo exercício do labor rural por parte do falecido, ao tempo
do óbito.
Com apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal.
Noticiada a implantação do benefício em favor da demandante, em cumprimento a decisão
judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073024-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSA BRAZ TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
esposa de José Luiz Cunha Ferreira, falecido em 28.07.2018, conforme certidão de óbito.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das
certidões de casamento e de óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é
insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 daquela Corte.
Todavia, no caso dos autos, reputa-se como início de prova material do alegado labor
empreendido pelo falecido as certidões de casamento (2009) e de nascimento do filho do casal
(1985), em que está qualificado como agricultor e lavrador. Colaciono, por oportuno, o seguinte
julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO
RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
1 - Reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material,
consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do autor.
2 - Recurso conhecido e provido.
(STJ; Resp 297740 - 2000.01.44405-0/SP; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 11.09.2001; DJ
15.10.2001; pág. 288)
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram unânimes em
afirmar que o falecido e a esposa sempre trabalharam na roça, em regime de economia familiar,
sem o auxílio de empregados, tendo desempenhado atividades agrícolas até a data do óbito.
Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que o falecido
ostentava a condição de trabalhador rural.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de José Luiz Cunha Ferreira.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (28.07.2018), a teor do disposto no
artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, eis que requerida administrativamente dentro de trinta dias
(DER:20.08.2018).
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações devidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Não havendo como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da
Previdência Social, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, resta evidenciado o
direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de José Luiz
Cunha Ferreira, no valor de um salário mínimo.
III - Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (28.07.2018), a teor do disposto
no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor
das prestações devidas até a data do presente julgamento.
V - Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
