Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5392793-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.II - A autora faz
jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, §
2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.III - O termo inicial
do benefício deve ser mantido a partir da data do indeferimento administrativo, à míngua de
impugnação da autora.IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.V - Tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC, os
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre as prestações
vencidas até a data do presente acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5392793-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIRA FOGACA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N, ERICA
CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5392793-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIRA FOGACA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N, ERICA
CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Antonio Pedro Serafim, ocorrido em 04.06.2017, desde o
indeferimento administrativo. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e Tema 810 do STF.
Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a
implantação imediata do benefício.
Em suas razões recursais, alega o réu que não restou comprovada a existência de união estável
entre a autora, ex-esposa, e o segurado falecido, ao tempo do óbito, nem tampouco a percepção
de pensão alimentícia que justifique a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer sejam
observadas as novas regras à percepção da pensão por morte; que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir da data da sentença; sejam observados os critérios de cálculo de correção
monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09 e que a base de cálculo dos honorários
advocatícios não ultrapasse a data da sentença.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos à Superior Instância.
Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5392793-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIRA FOGACA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N, ERICA
CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta pelo réu,nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
ex-esposa e companheira de Antonio Pedro Serafim, falecido em 04.06.2017, conforme certidão
de óbito apresentada.
A alegada união estável entre a autora e o de cujus restou evidenciada no presente feito. Com
efeito, a certidão de casamento apresentada demonstra que eles foram casados, a partir de
16.05.1981, sendo certo que se separaram judicialmente, em 1993. Alega a demandante,
contudo, que eles voltaram a conviver após poucos anos de separação, tendo permanecido
juntos até o falecimento. Nesse sentido, observa-se, do cotejo do endereço declinado na inicial
com aquele declarado na certidão de óbito, que eles possuíam o mesmo domicílio por ocasião do
óbito, na Rua Maria Modanezi Modena, n. 283, Votorantim/SP.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual corroboraram que a
autora e o falecido se separaram, mas voltaram a conviver, poucos anos após, tendo
permanecido juntos até a data do óbito.
Ressalto que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTIGOS 131 E 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(APLICAÇÃO).1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do
livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos
fatos a serem com prova dos (arts. 131 e 332 do CPC).2. Se a lei não impõe a necessidade de
prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência
econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de
prova sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.3. Ao magistrado não é dado fazer
distinção nas situações em que a lei não faz.4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao
qual se negou provimento.(STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson
Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372)
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que era
beneficiário de auxílio-doença por ocasião do óbito.
Em síntese, resta evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Antonio Pedro Serafim.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do indeferimento administrativo
(05.05.2018), à míngua de impugnação da autora.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no
artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do § 11
do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir
sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.Os valores em
atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se os adimplidos por força da
tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.II - A autora faz
jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, §
2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.III - O termo inicial
do benefício deve ser mantido a partir da data do indeferimento administrativo, à míngua de
impugnação da autora.IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.V - Tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC, os
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre as prestações
vencidas até a data do presente acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
