Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5051699-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (01.04.2015),
a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - Os honorários advocatícios ficam limitados às diferenças vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
V - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051699-66.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA LOURENCO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N
APELAÇÃO (198) Nº 5051699-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA LOURENCO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em
ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Edvaldo Simplício Mariano, ocorrido em 14.05.2009, desde a data
do requerimento administrativo. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal,
deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros
de mora contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, ante a iliquidez da sentença. No mérito, sustenta, em síntese, que não pode ser
reconhecida a qualidade de dependente da autora, visto que ela não logrou comprovar que
mantinha união estável para com o falecido segurado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5051699-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA LOURENCO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
ex-esposa e companheira de Edvaldo Simplício Mariano, falecido em 14.05.2009, consoante
certidão de óbito acostada aos autos.
A alegada união estável entre a autora e o de cujus restou evidenciada no presente feito. Com
efeito, a certidão de casamento de fl. 20 demonstra que a requerente e o finado foram casados, a
partir de 30.05.1981, tendo se separado em 29.06.1995, consoante o documento ID Num.
6293055 - Pág. 2. Alega a demandante, contudo, que eles voltaram a conviver após passado um
ano da separação, tendo permanecido juntos até o falecimento. Nesse sentido, do cotejo do
endereço declinado na petição inicial com aquele constante da certidão de óbito, verifica-se que
ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua José Buzelli, 751-F, Bairro Ivone Alves Palma,
Birigui/SP). Constam dos autos, também, documento relativo a plano funerário titularizado pelo de
cujus, datado de 1999, em que a requerente consta como beneficiária, na qualidade de “cônjuge”,
bem como comunicado efetuado pelo INSS à demandante, informando seu cadastramento como
procuradora do finado, para fins de recebimento de benefício previdenciário, com validade até
08.09.2005. Por fim, verifica-se que a autora foi a responsável pelo pagamento das despesas
funerárias do extinto.
Por outro lado, duas das testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas
ao afirmar que a autora e o falecido foram casados, tendo se separado por certo período, após o
que se reconciliaram e viveram juntos até o óbito do Sr. Edvaldo, e que ela inclusive cuidou dele
enquanto esteve doente.
Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
RESP. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA.
SÚMULA 07.
A Constituição da República autoriza a comprovação de fato por qualquer meio, desde que não
ilícito. Daí, a inconstitucionalidade de rejeição à prova exclusivamente testemunhal. A Súmula n.
149, STJ, refere-se à comprovação de atividade rurícola.
(STJ; Resp 182420/SP; 6ª Turma; Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 29.04.1999; DJ
31.05.1999; p. 193)
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTIGOS 131 E 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do CPC).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de prova sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento.
(STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ
09.10.2006; p. 372)
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que ele era
titular de auxílio-doença à época do óbito.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Edvaldo Simplício Mariano.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (01.04.2015), a
teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Os honorários advocatícios ficam limitados às diferenças vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a
data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora SANDRA MARIA LOURENCO BATISTA, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB em 01.04.2015, e renda mensal inicial a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (01.04.2015),
a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - Os honorários advocatícios ficam limitados às diferenças vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
V - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
