Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5991191-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(14.11.2018), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
IV – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5991191-06.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5991191-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Aparecido Machado de Arruda, ocorrido em 31.07.2016. A
demandante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% do valor da causa, observado o fato de ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, sustenta a autora, em síntese, que as provas acostadas aos autos
demonstram de forma robusta que ela e o falecido voltaram a viver maritalmente dois meses
depois que se divorciaram, sendo presumida a dependência econômica entre ambos. Pugna pela
concessão da pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor.
Sem contrarrazões, vieram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5991191-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
ex-esposa e companheira de Aparecido Machado de Arruda, falecido em 31.07.2016, consoante
certidão de óbito acostada aos autos.
A alegada união estável entre a autora e o de cujus restou evidenciada no presente feito. Com
efeito, a certidão de casamento apresentada demonstra que a requerente e o finado foram
casados, a partir de 25.04.1981, tendo se divorciado em 29.09.2014.
Alega a demandante, contudo, que eles voltaram a conviver após passado um ano da separação,
tendo permanecido juntos até o falecimento.
Nesse sentido, do cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante da
certidão de óbito, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (rua Alcides Vieira, 163,
Iperozinho, Capela do Alto/SP).
Por outro lado, duas das testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas
ao afirmar que a autora e o falecido foram casados, tendo se divorciado, permanecendo
separados por dois meses, após o que se reconciliaram e viveram juntos até o óbito do Sr.
Aparecido, e que ela inclusive cuidou dele enquanto esteve doente.
Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a
comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica.
Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da
autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da
referida Medida Provisória.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que ele era
titular de auxílio-doença à época do óbito.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Aparecido Machado de Arruda.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(14.11.2018), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a
contar da data do requerimento administrativo (14.11.2018). Verbas acessórias na forma acima
explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora LUCIA FERREIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em
14.11.2018, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo
497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(14.11.2018), a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente
data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
IV – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
