Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028075-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REGRAMENTO
PREVISTO NA LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda
(28.04.2017), ante a ausência de recuso da parte autora.
III - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
IV – A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença,
conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5028075-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINA GOMES DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028075-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINA GOMES DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Gentil do Amaral, ocorrido em 01.12.2016, desde a data da
propositura da ação. Os valores em atraso deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de
juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009, observado o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
20% das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a autora não logrou demonstrar que
permaneceu convivendo maritalmente com o falecido mesmo após a separação judicial,
tampouco sua dependência econômica em relação ao de cujus. Subsidiariamente, requer sejam
observadas as novas regras de concessão da pensão por morte, introduzidas pela Lei
12.135/2015, seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da citação. Pugna, por
derradeiro, pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028075-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUINA GOMES DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
ex-esposa e companheira de Gentil do Amaral, falecido em 01.12.2016, consoante certidão de
óbito doc. ID Num. 4453702 - Pág. 4.
A alegada união estável entre a autora e o de cujus restou evidenciada no presente feito.
Com efeito, a certidão de casamento doc. ID Num. 4453702 - Pág. 2/3 demonstra que eles foram
casados, a partir de 25.09.1976, tendo se separado consensualmente em 24.05.1995. Alega a
demandante, contudo, que decorridos anos após o divórcio, o casal se reconciliou, tendo vivido
juntos, como marido e mulher, até o falecimento do Sr. Gentil.
A alegação da parte autora é corroborada pelas provas dos autos.
Do cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante da certidão de óbito,
constata-se que a demandante e o de cujus possuíam o mesmo domicílio (Rua Benedito Pinto
Amaral, nº 49, Bairro Bambu, Porto Feliz/SP).
Ademais, as cinco testemunhas ouvidas durante a instrução processual declararam que a autora
e o falecido viviam juntos e se apresentavam como marido e mulher, tendo o vínculo perdurado
até a data do óbito. Afirmaram, outrossim, desconhecer qualquer separação do casal, com
exceção da Sra. Eliana de Almeida Meira Brito, que declarou que demandante, embora tenha
mencionado a ocorrência do rompimento, jamais saiu da casa em que residia com o de cujus.
Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp
182420/SP; 6ª Turma; Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 29.04.1999; DJ 31.05.1999; p.
193 e STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006;
DJ 09.10.2006; p. 372.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que ele era
titular de aposentadoria por idade (doc. ID Num. 4453702 - Pág. 1).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Gentil do Amaral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda (28.04.2017),
ante a ausência de recuso da parte autora.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no
artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme
o entendimento desta 10ª Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para reduzir o percentual relativo aos honorários advocatícios para 15% das parcelas
vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora JESUINA GOMES DO AMARAL, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB em 28.04.2017, e renda mensal inicial a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REGRAMENTO
PREVISTO NA LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda
(28.04.2017), ante a ausência de recuso da parte autora.
III - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
IV – A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença,
conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
