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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. FALECIDO TITULAR D...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. FALECIDO TITULAR DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A condição de dependentes das demandantes em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento, nascimento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. III - O benefício de pensão por morte vindicado pela parte autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da presente demanda (11.12.2013; fl. 02), eis que incontroverso. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária a cargo do INSS majorada para R$ 1.000,00. VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2234562 - 0012241-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012241-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012241-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VANESSA DE CARVALHO LEAO incapaz e outros(as)
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
REPRESENTANTE:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO LEAO
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
CODINOME:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO
APELADO(A):KARINA FRANCA LEAO
:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO LEAO
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:13.00.00194-6 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. FALECIDO TITULAR DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A condição de dependentes das demandantes em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento, nascimento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela parte autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da presente demanda (11.12.2013; fl. 02), eis que incontroverso.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária a cargo do INSS majorada para R$ 1.000,00.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2018 17:05:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012241-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012241-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VANESSA DE CARVALHO LEAO incapaz e outros(as)
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
REPRESENTANTE:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO LEAO
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
CODINOME:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO
APELADO(A):KARINA FRANCA LEAO
:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO LEAO
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:13.00.00194-6 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Wanderley França Leão, ocorrido em 01.12.2012, desde a data do ajuizamento da presente demanda. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora contados da data do requerimento administrativo (08.08.2013). Face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, em valor equivalente a R$ 800,00 a cargo do INSS e R$ 100,00 a cargo das demandantes, observado, em relação a estas, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de trinta dias.

Noticiado o cumprimento da determinação judicial à fl. 70.

Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado do RGPS, visto que estava em gozo de amparo social à época do óbito. Assevera que ele tampouco cumpria os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício de natureza previdenciária. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 115/118), opinando pelo provimento do recurso do INSS e pela reforma da sentença.

Em cumprimento ao despacho de fl. 233, o INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo que resultou na concessão do amparo social à pessoa com deficiência ao finado marido e pai das demandantes.

Remetidos os autos novamente à Procuradoria Regional da República, esta novamente opinou pelo provimento da apelação autárquica e pela reforma da sentença (fl. 369/371).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012241-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012241-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VANESSA DE CARVALHO LEAO incapaz e outros(as)
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
REPRESENTANTE:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO LEAO
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
CODINOME:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO
APELADO(A):KARINA FRANCA LEAO
:VANILZA SEVERINA DE CARVALHO LEAO
ADVOGADO:SP100612 ERNANI SOARES MARQUES DE SOUSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:13.00.00194-6 1 Vr SALTO/SP

VOTO

Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa e filhas menores de Wanderley França Leão, falecido em 01.12.2012, conforme certidão de óbito de fl. 23.

A condição de dependentes das demandantes em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 13), nascimento (fl. 17 e 20) e de óbito (fl. 23), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

No que se refere à qualidade de segurado do falecido, o compulsar dos autos revela que ele manteve vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 01.09.1986 a julho de 2001 (CNIS à fl. 43), passando a receber amparo social à pessoa portadora de deficiência a partir de 10.12.2003, que permaneceu ativo até a data do seu óbito (fl. 43/44).

O período de "graça", portanto, era de 12 meses, conforme o disposto art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, findando, dessa forma, em 15.09.2002.

De rigor anotar, nesse contexto, que em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados à fl. 243/366, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, conforme o relatório médico elaborado acostado à fl. 245, datado de janeiro de 2003, o de cujus fora acometido por aterosclerose das artérias das extremidades, decorrente de quadro de diabetes isquêmica, patologia que evoluiu com a necessidade de amputação dos polidáctilos à direita no ano de 2003. Ademais, a certidão de óbito de fl. 23 revela que a causa mortis do Sr. Vanderley França Leão foi "Choque Séptico; Síndrome de Fournier; Diabetes Mellitus; Amputação de Membro Inferior".

Cumpre destacar que arterosclerose é patologia que tem evolução progressiva, de modo que, ainda que o relatório médico de fl. 245 seja datado de janeiro de 2003, é possível concluir que o de cujus já apresentava incapacidade para o trabalho em setembro de 2002, quando ainda ostentava a condição de segurado, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)

Dessa forma, o de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já no ano de 2002, porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 10.12.2003.

Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pela parte autora não decorre da percepção pelo finado do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a falecida percebia ao tempo do óbito benefício assistencial (renda mensal vitalícia) por incapacidade desde 1978, demonstrando que não exercia labor rural à época de seu falecimento em 2013. 2. "O benefício assistencial não gera direito à pensão por morte, ante o caráter assistencial e personalíssimo dele, que se extingue com o óbito do titular. Contudo, restando demonstrado que o beneficiário do Amparo Assistencial a pessoa com deficiência, à época do requerimento administrativo, fazia jus a benefício previdenciário como a Aposentadoria por Invalidez, deve ser deferido aos dependentes do falecido o benefício de Pensão por Morte. Precedente: TRF5, AC576892/PE, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, 09/12/2014". (v. TRF5, 3ª T., AC 591150/SE, rel. Des. Federal Cid Marconi, DJ 03/11/16) 3. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42 da Lei 8.213/91). 4. Hipótese em que os documentos acostados aos autos no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida não se prestam a tanto (documentos em nome de terceiros; certidão de casamento indicando a falecida como doméstica; declaração unilateral), muito menos no período anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial. 5. Apelação desprovida.(AC 00035780920164059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/02/2017 - Página::79.)

Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Wanderley França Leão.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da presente demanda (11.12.2013; fl. 02), eis que incontroverso.

Importante anotar que as coautoras Vanessa de Carvalho Leão e Karina França Leão farão jus ao benefício em comento até a data em que completarem 21 anos de idade, ou seja, até 14.01.2020 e 30.05.2021, respectivamente.

O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária a cargo do INSS majorada para R$ 1.000,00.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2018 17:05:28



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