D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. FALECIDO TITULAR DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012241-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Wanderley França Leão, ocorrido em 01.12.2012, desde a data do ajuizamento da presente demanda. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora contados da data do requerimento administrativo (08.08.2013). Face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, em valor equivalente a R$ 800,00 a cargo do INSS e R$ 100,00 a cargo das demandantes, observado, em relação a estas, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Noticiado o cumprimento da determinação judicial à fl. 70.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado do RGPS, visto que estava em gozo de amparo social à época do óbito. Assevera que ele tampouco cumpria os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício de natureza previdenciária. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 115/118), opinando pelo provimento do recurso do INSS e pela reforma da sentença.
Em cumprimento ao despacho de fl. 233, o INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo que resultou na concessão do amparo social à pessoa com deficiência ao finado marido e pai das demandantes.
Remetidos os autos novamente à Procuradoria Regional da República, esta novamente opinou pelo provimento da apelação autárquica e pela reforma da sentença (fl. 369/371).
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012241-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa e filhas menores de Wanderley França Leão, falecido em 01.12.2012, conforme certidão de óbito de fl. 23.
A condição de dependentes das demandantes em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 13), nascimento (fl. 17 e 20) e de óbito (fl. 23), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que se refere à qualidade de segurado do falecido, o compulsar dos autos revela que ele manteve vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 01.09.1986 a julho de 2001 (CNIS à fl. 43), passando a receber amparo social à pessoa portadora de deficiência a partir de 10.12.2003, que permaneceu ativo até a data do seu óbito (fl. 43/44).
O período de "graça", portanto, era de 12 meses, conforme o disposto art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, findando, dessa forma, em 15.09.2002.
De rigor anotar, nesse contexto, que em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados à fl. 243/366, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, conforme o relatório médico elaborado acostado à fl. 245, datado de janeiro de 2003, o de cujus fora acometido por aterosclerose das artérias das extremidades, decorrente de quadro de diabetes isquêmica, patologia que evoluiu com a necessidade de amputação dos polidáctilos à direita no ano de 2003. Ademais, a certidão de óbito de fl. 23 revela que a causa mortis do Sr. Vanderley França Leão foi "Choque Séptico; Síndrome de Fournier; Diabetes Mellitus; Amputação de Membro Inferior".
Cumpre destacar que arterosclerose é patologia que tem evolução progressiva, de modo que, ainda que o relatório médico de fl. 245 seja datado de janeiro de 2003, é possível concluir que o de cujus já apresentava incapacidade para o trabalho em setembro de 2002, quando ainda ostentava a condição de segurado, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
Dessa forma, o de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já no ano de 2002, porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 10.12.2003.
Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pela parte autora não decorre da percepção pelo finado do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Wanderley França Leão.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da presente demanda (11.12.2013; fl. 02), eis que incontroverso.
Importante anotar que as coautoras Vanessa de Carvalho Leão e Karina França Leão farão jus ao benefício em comento até a data em que completarem 21 anos de idade, ou seja, até 14.01.2020 e 30.05.2021, respectivamente.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária a cargo do INSS majorada para R$ 1.000,00.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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