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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PROR...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante a comprovação da relação marital e a filiação das autoras, há que se reconhecer a condição de dependente destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - Configurada a situação de desemprego, e contando o falecido com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, é de se concluir que este fazia jus à prorrogação do período de "graça" por mais 24 meses, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, totalizando, assim, 36 meses. Desse modo, considerando o lapso temporal transcorrido entre o termo final de seu último vínculo empregatício (21.08.2010) e a data do óbito (20.12.2012), é de se reconhecer que o evento morte se deu durante o período de "graça', restando mantida a qualidade de segurado no momento de seu falecimento. III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20.12.2012), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 28.12.2012, a teor do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em 29.08.2017, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma. VI – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC. VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002406-79.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/10/2018, Intimação via sistema DATA: 26/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002406-79.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS
MENORES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E
2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital e a filiação das autoras, há que se reconhecer a
condição de dependente destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Configurada a situação de desemprego, e contando o falecido com mais de 120 contribuições
mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, é de se concluir
que este fazia jus à prorrogação do período de "graça" por mais 24 meses, a teor do art. 15, §§1º
e 2º, da Lei n. 8.213/91, totalizando, assim, 36 meses. Desse modo, considerando o lapso
temporal transcorrido entre o termo final de seu último vínculo empregatício (21.08.2010) e a data
do óbito (20.12.2012), é de se reconhecer que o evento morte se deu durante o período de
"graça', restando mantida a qualidade de segurado no momento de seu falecimento.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20.12.2012), tendo em vista o
protocolo de requerimento administrativo em 28.12.2012, a teor do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Ajuizada a presente ação em 29.08.2017, não há que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002406-79.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: CELIA REGINA DE MOURA BITENCOURT, VERONICA MOURA BITENCOURT,
VERIDIANA MOURA BITENCOURT

REPRESENTANTE: CELIA REGINA DE MOURA BITENCOURT

Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A,









APELAÇÃO (198) Nº 5002406-79.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CELIA REGINA DE MOURA BITENCOURT, VERONICA MOURA BITENCOURT,
VERIDIANA MOURA BITENCOURT
REPRESENTANTE: CELIA REGINA DE MOURA BITENCOURT
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A

Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A,



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de José Aparecido Bittencourt, ocorrido em 20.12.2012, a partir da data do óbito. O
réu foi condenado ao pagamento das prestações em atraso, com incidência da correção
monetária de acordo com o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.

Em suas razões recursais alega a Autarquia que não restou comprovada a qualidade de
segurado do finado, visto que ele trabalhou, recolhendo contribuições previdenciárias, até 2010,
não fazendo jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Argumenta, outrossim, que não foi demonstrado o suposto desemprego do de cujus.
Subsidiariamente, pleiteia sejam a correção monetária e os juros de mora aplicados na forma
estabelecida na Lei n. 11.960/2009, bem como sejam reduzidos os honorários advocatícios para
5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5002406-79.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: CELIA REGINA DE MOURA BITENCOURT, VERONICA MOURA BITENCOURT,
VERIDIANA MOURA BITENCOURT
REPRESENTANTE: CELIA REGINA DE MOURA BITENCOURT

Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP1896710A,



V O T O


Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Da remessa oficial.

Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.

Do mérito.

Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de esposa e filhas menores de José Aparecido Bittencourt, falecido em 20.12.2012, conforme
certidão de óbito acostada aos autos.

Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Célia Regina de Moura Bitencourt (doc.
ID Num. 3532963 - Pág. 1) e a filiação das demais coautoras (doc. ID Num. 3533282 - Pág. 2), há
que se reconhecer a condição de dependente destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.

No que tange à qualidade de segurado do extinto, cumpre assinalar que entre o termo final de
seu último vínculo empregatício (21.08.2010; doc. ID Num. 3532962 - Pág. 5) e a data do óbito
(20.12.2012) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de
segurado.

Contudo, o de cujus se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo
empregatício, dada a inexistência de registro em sua carteira profissional e tampouco na base de
dados da autarquia previdenciária.

Ademais, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido
de que o finado estava desempregado, buscando reinserção no mercado de trabalho.

Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o
registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para
evidenciar o desemprego. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRAZO DA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROTEÇÃO PELO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 102 DO PLANO DE BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO

SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
(...)
2. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é alargado para 24 meses quando estiver o
trabalhador desempregado, consoante o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Ademais, admite-se que
a mera apresentação da CTPS onde ausente anotação de contrato de trabalho, comprova o
desemprego, liberando o segurado de registrar-se junto ao órgão do Ministério do Trabalho e
Previdência Social para demonstrar essa situação, o que se coaduna com o princípio da proteção
orientador de toda hermenêutica em matéria previdenciária.
(... )
(TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU
22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS).

Portanto, configurada a situação de desemprego, e contando o falecido com mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, já que
trabalhou no período de 03.09.1985 a 09.10.2006, para a empresa Volkswagen do Brasil Ltda.,
consoante o documento ID Num. 3532962 - Pág. 5, é de se concluir que este fazia jus à
prorrogação do período de "graça" por mais 24 meses, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei n.
8.213/91, totalizando, assim, 36 meses. Desse modo, considerando o lapso temporal transcorrido
entre o termo final de seu último vínculo empregatício (21.08.2010) e a data do óbito
(20.12.2012), é de se reconhecer que o evento morte se deu durante o período de "graça',
restando mantida a qualidade de segurado no momento de seu falecimento.

Importante elucidar que o direito à extensão do período de "graça", fundada no §1º do art. 15 da
Lei n. 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo que ele poderia se
valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de
segurado em algum momento.

Resta, pois, evidenciado o direito das autoras na percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de José Aparecido Bittencourt.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20.12.2012), tendo em vista o
protocolo de requerimento administrativo em 28.12.2012 (doc. ID Num. 3532965 - Pág. 2), a teor
do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.

Ajuizada a presente ação em 29.08.2017, não há que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.

Insta acrescentar que a coautora Veronica Moura Bitencourt fez jus à pensão por morte até
16.09.2018, quando completou 21 anos de idade. A coautora Veridiana Moura Bitencourt terá
direito ao benefício até 13.12.2021, quando também alcançará o limite etário.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.



Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo
85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas
vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
As parcelas em atraso serão resolvidas por ocasião da liquidação do julgado.

Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos das coautoras CÉLIA REGINA DE MOURA BITENCOURT e
VERIDIANA MOURA BITENCOURT, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em
20.12.2012, em valor a ser calculado pela Autarquia, tendo em vista o caput do artigo 497 do
novo CPC.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHAS
MENORES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E
2º, DA LEI N. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital e a filiação das autoras, há que se reconhecer a
condição de dependente destas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Configurada a situação de desemprego, e contando o falecido com mais de 120 contribuições
mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, é de se concluir
que este fazia jus à prorrogação do período de "graça" por mais 24 meses, a teor do art. 15, §§1º
e 2º, da Lei n. 8.213/91, totalizando, assim, 36 meses. Desse modo, considerando o lapso
temporal transcorrido entre o termo final de seu último vínculo empregatício (21.08.2010) e a data
do óbito (20.12.2012), é de se reconhecer que o evento morte se deu durante o período de
"graça', restando mantida a qualidade de segurado no momento de seu falecimento.

III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20.12.2012), tendo em vista o
protocolo de requerimento administrativo em 28.12.2012, a teor do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
Ajuizada a presente ação em 29.08.2017, não há que se falar em incidência de prescrição
quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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