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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANT...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o finado, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - Não restou caracterizada a situação de desemprego, a ensejar mais 12 meses de período de "graça", nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o último período de contribuição se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição de contribuinte individual, e não por vínculo empregatício. III - In casu, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico. III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do óbito (30.08.2017), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 08.09.2017, a teor do disposto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. IV – O filho fará jus ao benefício em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até 03.05.2022. V - A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6080684-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6080684-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o finado, há que se
reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Não restou caracterizada a situação dedesemprego,a ensejar mais 12 meses deperíodode
"graça", nos termos do art.15,§2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o últimoperíodode contribuição
se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição decontribuinte individual,e
não por vínculo empregatício.
III - In casu, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do óbito (30.08.2017), haja
vista o protocolo de requerimento administrativo em 08.09.2017, a teor do disposto no art. 74, I,
da Lei n. 8.213/91.
IV – O filho fará jus ao benefício em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

03.05.2022.
V - A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080684-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIANA FERNANDES SANT ANA DE OLIVEIRA, KAIQUE FERNANDES SANT
ANA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080684-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIANA FERNANDES SANT ANA DE OLIVEIRA, KAIQUE FERNANDES SANT
ANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido em ação previdenciária, na qual
busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de
Jose Carlos Sant’Ana de Oliveira, ocorrido em 30.08.2017, sob o fundamento da perda da
qualidade de segurado do de cujus. Os demandantes foram condenados a arcar com as
despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00
(oitocentos reais), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões recursais, alega a parte autora que o falecido possuía qualidade de segurado à
época do óbito, pois fazia jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego. Aduz
que o fato de o segurado realizar “pequenos biscates”, de forma intermitente, como olhar carro,
por exemplo, para manutenção de sua própria sobrevivência e de sua família, não obsta a
prorrogação do período de graça por conta do desemprego, uma vez que cabalmente
comprovado nos autos, com documentos, especialmente CTPS, corroborados por realização de
estudo social e oitiva de testemunhas, que o mesmo não possuía vínculo de emprego desde
meados de 2015. Aduz, ademais, que o extinto ficou incapaz para o trabalho em meados de
2015, conforme cabalmente comprovado pelos documentos médicos acostados aos autos,
fazendo jus, portanto a benefício por incapacidade e, ocorrendo seu óbito, outorgando a seus
dependentes o direito ao deferimento da pensão por morte. Pugna pela concessão do benefício
almejado, bem como pela condenação da Autarquia-Apelada ao pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 20% do valor atualizado das prestações vencidas até o julgamento do
recurso.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080684-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIANA FERNANDES SANT ANA DE OLIVEIRA, KAIQUE FERNANDES SANT
ANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


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V O T O



Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.

Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de esposa e filho menor de Jose Carlos Sant’Ana de Oliveira, falecido em 30.08.2017, conforme
certidão de óbito acostada aos autos.

A condição de dependentes dos autores restou devidamente comprovada pelas certidões de
nascimento, casamento e óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

De outra parte, no que tange à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que ele
manteve alguns vínculos empregatícios entre os anos de 1975 e 1977, passando a recolher como
autônomo em intervalos intercalados entre 01.01.1985 a 30.09.1996, como contribuinte individual
também em lapsos intercalados entre 01.04.2002 a 31.10.2008 e no interregno ininterrupto entre
01.01.2014 e 31.07.2015, consoante se depreende dos dados constantes do CNIS.

A parte autora afirma, entretanto, que o finado possuía qualidade de segurado à época do óbito,
pois fazia jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego, além de que tinha
direito à percepção de auxílio-doença, por ter ficado incapaz para o trabalho em meados de 2015.

Quanto ao ponto, tenho que não restou caracterizada a situação dedesemprego,a ensejar mais
12 meses deperíodode "graça", nos termos do art.15,§2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o
últimoperíodode contribuição se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição
decontribuinte individual,e não por vínculo empregatício.

Entretanto, os documentos médicos apresentados revelam que o falecido, em março de 2014, se
submeteu a procedimento de angioplastia coronária múltipla e implantação de stent, que
demonstrou artéria coronária direita com ectasias e lesões múltiplas.

Destarte, a perícia médica, pode-se concluir que o falecido era portador de doença coronariana
grave desde março de 2014, que evoluiu com complicações caracterizadas infarto agudo do
miocárdio, que o levou a óbito em 30.08.2017.

Nesse contexto, destaco ser pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não
perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª
Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág.

453).

Portanto, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.

Resta, pois, evidenciado o direito do autor na percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Jose Carlos Sant’Ana de Oliveira.


O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do óbito (30.08.2017), haja vista o
protocolo de requerimento administrativo em 08.09.2017, a teor do disposto no art. 74, I, da Lei n.
8.213/91.


Importante anotar que o demandante Kaique Fernandes Sant’ana de Oliveira fará jus ao benefício
em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até 03.05.2022.

O valor do benefício deve ser fixado na forma do artigo 75 da LBPS e rateado na forma do artigo
77 do mesmo diploma legal.

A coautora Fabiana Fernandes Sant’ana de Oliveira faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes
quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação
dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.

No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir
da data do óbito, rateado na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios
arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado aos
autores FABIANA FERNANDES SANT’ANA DE OLIVEIRA e KAIQUE FERNANDES SANT’ANA
DE OLIVEIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 30.08.2017,

tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHO MENOR.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o finado, há que se
reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Não restou caracterizada a situação dedesemprego,a ensejar mais 12 meses deperíodode
"graça", nos termos do art.15,§2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o últimoperíodode contribuição
se deu mediante recolhimento procedido pelo de cujus, na condição decontribuinte individual,e
não por vínculo empregatício.
III - In casu, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do óbito (30.08.2017), haja
vista o protocolo de requerimento administrativo em 08.09.2017, a teor do disposto no art. 74, I,
da Lei n. 8.213/91.
IV – O filho fará jus ao benefício em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até
03.05.2022.
V - A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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