Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075126-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. LABOR RURAL
DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Ante a comprovação da relação
marital, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I
do mesmo dispositivo.II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pelo de cujus até a época em que ficou inválido para o trabalho.III - O falecido havia preenchido
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez no momento em que
recebera o amparo social de pessoa portadora de deficiência, pois ostentava a condição de
segurado especial e era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato
este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do aludido benefício
assistencial.IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da
percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e
intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.V - Termo
inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74,
II, da Lei n. 8.213/91.VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - Determinada a imediata implantação do benefício,
nos termos do caput do artigo 497 do CPC.VIII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075126-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONILDA TOFANELLI MANHANI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, JESSICA BALBINO DE ALENCAR - SP379154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5075126-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONILDA TOFANELLI MANHANI
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA BALBINO DE ALENCAR - SP379154-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária, que
objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Osvaldo
Manhani,ocorrido em 23.05.2011. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de
custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em
síntese, que o falecido ostentava qualidade de trabalhador rural, tendo deixado de trabalhar
somente quando ficou inválido e passou a receber benefício de amparo social ao deficiente,
ocasião em que deveria ter sido aposentado por invalidez. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5075126-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEONILDA TOFANELLI MANHANI
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA BALBINO DE ALENCAR - SP379154-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa de
Osvaldo Manhani, falecido em 23.05.2011, conforme certidão de óbito apresentada.
A qualidade de dependente da autora em relação ao falecido restou comprovada pelas certidões
de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é
insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso dos autos, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 16.10.1963,
certidão de nascimento de filho no ano de 1974, certificado de dispensa de incorporação (1974) e
título de eleitor (1968), documentos nos quais o de cujus fora qualificado como lavrador. Tais
documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GUIA
DE RECOLHIMENTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTORA.
FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITR EM NOME DO EMPREGADOR DA
AUTORA. DECLARAÇÕES DO EMPREGADOR E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
1 - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como a certidão de casamento e assentos de
óbito, ou mesmo declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou de ex-patrões,
corroboradas por provas testemunhais.
2 .............................................................................................................
3..............................................................................................................
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ; Resp 550088/CE - 2003/0100078-0; 5ª Turma; Relator Ministra Laurita Vaz; v.u. j.
28.10.2003; DJ 24.11.2003; DJU 04/08/2003, pág. 381)
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que o de cujus sempre trabalhou
na roça, na condição de boia-fria/diarista, até aproximadamente o ano de 1997, quando ficou
doente e não conseguiu mais trabalhar.
Insta ressaltar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de
segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP
84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que o falecido
havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez,
constantes do art. 42 c/c o art. 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, no momento em que fora
contemplado com o benefício de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência (14.10.1997)
pois ostentava a condição de trabalhador rural, com o cumprimento do período de carência
correspondente a 12 meses de atividade remunerada, bem como era portador de mal que o
tornava totalmente incapacitado para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão
previdenciário ao deferir a concessão do amparo por invalidez. Portanto, a ausência de atividade
rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do
benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção
pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível,
mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ESPOSA DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEI N.
6.179/74. L.C. N. 11/71 E 16/73. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. 13º SALÁRIO.
AUXÍLIO FUNERAL.
.......................................................................................
II - O amparo previdenciário da Lei n. 6.179/74 não constitui óbice ao deferimento do benefício
previsto nas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73, desde que comprovada a condição de
trabalhador rural do falecido.
.......................................................................
(TRF 3ª Região; AC 91.03.027223-0; 5ª Turma; Rel. Juíza Convocada Sílvia Rocha; v.u.; j.
16.05.2000; DJU 19.09.2000; pág. 713)
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de Osvaldo Manhani.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(27.06.2016), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a
quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autorapara julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LEONILDA TOFANELLI MANHANI, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 27.06.2016, em valor a ser calculado pelo
INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. LABOR RURAL
DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Ante a comprovação da relação
marital, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I
do mesmo dispositivo.II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado
pelo de cujus até a época em que ficou inválido para o trabalho.III - O falecido havia preenchido
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez no momento em que
recebera o amparo social de pessoa portadora de deficiência, pois ostentava a condição de
segurado especial e era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato
este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir a concessão do aludido benefício
assistencial.IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da
percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e
intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.V - Termo
inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74,
II, da Lei n. 8.213/91.VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.VII - Determinada a imediata implantação do benefício,
nos termos do caput do artigo 497 do CPC.VIII - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
