Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000732-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSO E
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FINADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II – A qualidade de segurada da falecida é não resta configurada, visto que embora o demandante
afirme, em sua petição inicial, que a finada era beneficiária de aposentadoria, em realidade, ela
percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, o qual não gera direito à pensão por
morte.
III - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé
da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
IV - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Remessa oficial provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000732-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ADIBE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000732-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ADIBE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Eva Alves Santos, ocorrido em 27.06.2014, desde a data do requerimento
administrativo (30.06.2016). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir de cada vencimento
mensal, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e
4357, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga. O réu foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a
implantação do benefício no prazo de 30 dias contados da intimação, sob pena de multa diária a
ser oportunamente fixada.
Em consulta aos dados constantes do sistema DATAPREV, foi verificado o cumprimento da
determinação judicial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000732-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ADIBE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
ex-esposo e companheiro de Eva Alves Santos, falecida em 27.06.2014, consoante certidão de
óbito acostada aos autos.
A alegada união estável entre o autor e a de cujus restou evidenciada no presente feito.
Com efeito, a certidão de casamento doc. ID Num. 1665328 - Pág. 18 demonstra que eles foram
casados, a partir de 25.11.1986. O demandante afirma, em sua petição inicial, ter se separado
judicialmente da finada, porém em seguida ter reatado o relacionamento, permanecendo juntos
até o falecimento.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual declararam que, apesar
do divórcio/separação judicial, o autor e a falecida restabeleceram o convívio marital e
mantiveram união até a data do óbito.
Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp
182420/SP; 6ª Turma; Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 29.04.1999; DJ 31.05.1999; p.
193 e STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006;
DJ 09.10.2006; p. 372.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Entretanto, a qualidade de segurada da falecida é não resta configurada.
Com efeito, embora o demandante afirme, em sua petição inicial, que a finada era beneficiária de
aposentadoria, o documento doc. ID Num. 1665328 - Pág. 47 revela que, em realidade, ela
percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, o qual não gera direito à pensão por
morte.
Destarte, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Esclareço, no entanto, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de benefício de pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-
fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que
ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de
pensão por morte formulado nos autos. Não há condenação do demandante nos ônus da
sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício deferido por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSO E
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FINADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II – A qualidade de segurada da falecida é não resta configurada, visto que embora o demandante
afirme, em sua petição inicial, que a finada era beneficiária de aposentadoria, em realidade, ela
percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, o qual não gera direito à pensão por
morte.
III - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé
da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
IV - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
