Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001286-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A presunção dependência econômica prevista no § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo, restou afastada, considerando o
fato de que o autor recebe benefício assistencial há mais de treze anos, bem como por ter
declarado, à época do requerimento do amparo social, não contar com o auxílio de qualquer
pessoa para subsistir.
II - Infirmada a dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício de pensão por
morte.III - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a
suportar.IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. Recurso adesivo do
autor prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001286-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BARBOSA GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5001286-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO BARBOSA GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente
pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder aos autores o
benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Antonia Cordeiro Azevedo
Gonçalves, ocorrido em 11.07.2013, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do
pedido administrativo (18.10.2013). As prestações vencidas serão acrescidas de correção
monetária calculada pelo INPC e juros moratórios, contados a partir da citação, nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja reconhecida sua isenção relativamente ao
pagamento das custas processuais, bem como sejam a correção monetária e os juros de mora
calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando a majoração dos honorários
advocatícios para 15% sobre o total da condenação, correspondente à somatória das parcelas
vencidas até a data do início do pagamento do benefício.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001286-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO BARBOSA GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposo de Antonia Cordeiro Azevedo Gonçalves, falecida em 11.07.2013, conforme certidão de
óbito acostada aos autos (doc. ID Num. 1751134 - Pág. 20).
A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria rural
por idade (doc. ID Num. 1751134 - Pág. 25).
A certidão de casamento doc. ID Num. 1751134 - Pág. 18 demonstra que o requerente e a de
cujus casaram-se em 28.07.1962, inexistindo qualquer averbação relativa a eventual divórcio ou
separação judicial.
Entretanto, verifica-se do documento doc. ID Num. 1751134 - Pág. 89 que, com o objetivo de
obter a concessão de benefício assistencial, o demandante, por meio de declaração firmada
perante o INSS em 11.11.1999, afirmou estar separado de fato da finada há doze anos daquela
data. O benefício de amparo social ao idoso foi deferido ao requerente em 04.01.2000 (doc. ID
Num. 1751134 - Pág. 113), encontrando-se ativo (doc. ID Num. 1751134 - Pág. 42).
Assim sendo, embora nestes autos o demandante afirme jamais ter se separado da finada, a
presunção de dependência econômica prevista no § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo, restou afastada, considerando o
fato, já mencionado, de que o autor recebe benefício assistencial há mais de treze anos, bem
como por ter declarado, à época do requerimento do amparo social, não contar com o auxílio de
qualquer pessoa para subsistir.
Em síntese, afastada a presunção de dependência econômica do autor em relação à esposa
falecida, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para
julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Em se
tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A presunção dependência econômica prevista no § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo, restou afastada, considerando o
fato de que o autor recebe benefício assistencial há mais de treze anos, bem como por ter
declarado, à época do requerimento do amparo social, não contar com o auxílio de qualquer
pessoa para subsistir.
II - Infirmada a dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício de pensão por
morte.III - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a
suportar.IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. Recurso adesivo do
autor prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
