Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789775-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Ante a comprovação da relação marital do autor e da finada, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - In casu, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do requerimento administrativo
em 04.09.2014, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente demanda
em 22.07.2016, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789775-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIZ MANERA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789775-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIZ MANERA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido em ação previdenciária, na qual
busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de
Maria José Papesso Panera, ocorrido em 04.12.2013, sob o fundamento da perda da qualidade
de segurada da de cujus. Não houve condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Objetiva o autor a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que a falecida ostentava a
qualidade de segurada ao tempo do óbito, visto que apenas deixou de trabalhar por estar
acometida por problemas de saúde. Pugna pela concessão da pensão por morte, desde a data do
requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789775-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE LUIZ MANERA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do autor, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
marido de Maria José Papesso Manera, falecida em 04.12.2013, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
A condição de dependente do autor restou devidamente comprovada pelas certidões de
casamento e óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, no que tange à qualidade de segurada da falecida, cabe ponderar que ela
recolheu contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa nos intervalos de
01.03.2010 a 30.06.2010 e 01.08.2010 a 31.12.2011, como contribuinte individual no lapso de
01.01.2012 a 31.05.2012 e novamente como facultativa entre 01.06.2012 a 30.06.2012 e
01.09.2012 a 30.09.2012, consoante se depreende dos dados constantes do CNIS, tendo o réu
afirmado que a qualidade de segurada da falecida foi mantida até 16.11.2013 (doc. ID Num.
73449536 - Pág. 36).
A parte autora afirma, entretanto, que a finada fazia jus à percepção de auxílio-doença, o que
garantiria sua qualidade de segurada até o momento do óbito.
Com razão o demandante.
Com efeito, os documentos médicos apresentados, especialmente o relatório ID Num. 73449535 -
Pág. 1, revelam que a falecida, já em agosto de 2013, foi encaminhada para tratamento com
quadro de aneurisma de aorta ascendente e insuficiência valvar aórtica, sendo submetida a
cirurgia para troca da aorta ascendente o valva aórtica por prótese tubular valvada (Cirurgia de
Bentall -De Bono) em 02.12.2013, com evolução ruim de pós-operatório, apresentando choque
cardiogênico e falência múltipla de órgãos, vindo a óbito no dia 04.12.2013
Nesse contexto, destaco ser pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não
perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª
Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág.
453).
Portanto, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
Resta, pois, evidenciado o direito do autor na percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Maria José Papesso Manera.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do requerimento administrativo em
04.09.2014, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente demanda em
22.07.2016, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora ,para julgar procedente o pedido,
condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do
requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas
até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSE LUIZ MANERA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB em 04.09.2014, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC
de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Ante a comprovação da relação marital do autor e da finada, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - In casu, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do requerimento administrativo
em 04.09.2014, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente demanda
em 22.07.2016, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
