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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RATEIO. RES...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RATEIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. VALORES INTEGRAIS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Somente há que falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata de reanálise dos pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que pressupõe reexame de juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal. II – No caso em tela, não se cogita de revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de prazo decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal no que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. III – Não se vislumbra ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à ordem jurídica com vista à legalidade. IV – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". V - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé. VI - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885 do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto enriquecimento. VII - Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé. VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000812-12.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000812-12.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE
UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. RATEIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. VALORES INTEGRAIS
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 979 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Somente há que falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata de reanálise dos
pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que pressupõe reexame de
juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal.
II – No caso em tela, não se cogita de revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de
prazo decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal
no que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um
dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
III – Não se vislumbra ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a
partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à
ordem jurídica com vista à legalidade.
IV – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
V - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por morte,
bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do beneficiário de que
inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.
VI - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre
dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a
devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885 do
Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento da
integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto
enriquecimento.
VII - Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem
como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos,
tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-12.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDENICE LADISLAU DA COSTA TREVISAN

Advogados do(a) APELADO: MARIA ALICE SILVESTRE PEREZ - SP122647-A, ANA ELDA
PERRY RODRIGUES - SP115593-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-12.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDENICE LADISLAU DA COSTA TREVISAN

Advogados do(a) APELADO: MARIA ALICE SILVESTRE PEREZ - SP122647-A, ANA ELDA
PERRY RODRIGUES - SP115593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para a) reconhecer a extinção do direito do INSS de revisar o ato de concessão
do benefício identificado pelo NB 21/067.489.772-2; b) declarar o direito da autora em reaver as
parcelas referentes a 50% (cinquenta por cento) do valor que passou a ser descontado da sua
pensão por morte a partir de agosto de 2019 e perceber referido benefício em sua integralidade
– renda mensal inicial (RMI) correspondente à 100% (cem por cento) do salário de benefício
calculado quando da sua concessão; c) declarar a inexigibilidade da cobrança pelo INSS do
montante de R$ 76.687,70 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta
centavos) atualizado até julho de 2019. Os valores não pagos à autora como consequência da
revisão indevidamente efetuada deverão ser pagos e atualizados conforme critérios de correção
monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, a serem
observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. A Autarquia foi condenada,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Sem custas. Mantidos os
efeitos da tutela provisória deferida anteriormente, que ordenou a imediata suspensão de
quaisquer cobranças referente ao débito discutido nesta demanda, abstendo-se o réu de incluir
a autora em qualquer cadastro de inadimplente, bem como a suspensão de eventuais
descontos realizados no benefício NB 21/067.489.772-2 que tenham relação com os valores
controvertidos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais).

Em suas razões recursais, defende a Autarquia que, no caso, conquanto o benefício da autora
tenha sido suspenso em outubro de 1996, e o procedimento para apuração de
responsabilidades e dos valores devidos ter se concluído em janeiro de 2016, não há que se
falar em decadência, primeiro pois o INSS não parou o procedimento de cobrança por mais de
10 anos a partir de 1999 e em segundo lugar pois há comprovação de má-fé no caso,
consubstanciada na manutenção de benefício recebido integralmente quando se sabia ter
direito somente à metade do valor. Assevera que, de qualquer forma, o recebimento indevido de
benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, a
teor do disposto no art. 115 da Lei 8.213/1991 e da conjugação dos princípios da
indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do
equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao

erário. Alega, ainda, que o caráter alimentar do benefício pago também não justifica a
impossibilidade de processamento dos descontos, uma vez que o contrário implicaria em
enriquecimento sem causa. Sustenta que não há que se falar em prescrição da cobrança
quando constatada fraude, tendo em vista o caráter ilícito do fato, nos termos do art. 37, §5º da
CR c/c art. 348, §2° do Decreto n° 3.048/99. Subsidiariamente, requer a suspensão da presente
ação até a conclusão do julgamento do RE Nº 1.381.734 – RN.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-12.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDENICE LADISLAU DA COSTA TREVISAN
Advogados do(a) APELADO: MARIA ALICE SILVESTRE PEREZ - SP122647-A, ANA ELDA
PERRY RODRIGUES - SP115593-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.


Da remessa oficial tida por interposta.

Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


Verifica-se dos autos que a autora obteve a concessão do benefício de pensão por morte em
12.02.1995, na condição de companheira de Laercio Antonio Ajornas.


Em agosto de 2019, a Autarquia Previdenciária expediu ofício comunicando à demandante que,
após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, identificou indício de
irregularidade, consistente em "benefício de mesmo instituidor sem desdobro no sistema, com
renda mensal de 100% quando o correto seria 50%”.


Esgotados os prazos de defesa, em março de 2020 concluiu a Autarquia que a autora recebera
o benefício a maior no período de 01.02.2014 a 31.07.2019, acarretando um débito no montante
de R$ 76.687,70, a ser ressarcido aos cofres públicos.

De início, há que se afastar a alegação de perecimento do direito de a Administração de
recalcular a renda mensal da pensão por morte da autora, na forma estabelecida pelo artigo
103-A na Lei nº 8.213/91 e pela Lei nº 9.874/99.

Evidentemente, somente há que se falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata
de reanálise dos pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que
pressupõe reexame de juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal.

No caso em tela, o que ocorreu é que autora percebeu integralmente benefício de pensão por
morte durante período em que faria jus a apenas 50% do valor total dos respectivos proventos,
eis que o óbito do mesmo segurado, o Sr. Laércio Antônio Arjonas, além do benefício da autora,
também gerou outra pensão por morte, em favor da Sra. Jeane Monteiro da Silva, na qualidade
de cônjuge, bem como dos filhos desta e do de cujus (NB 21/067.647.142-0), igualmente com
DIB em 12.02.1995. As cotas dos filhos já foram cessadas em virtude do implemento do limite
etário.

Os benefícios da autora e da Sra. Jeane Monteiro da Silva e seus filhos foram concedidos pelo
INSS sem que entre eles fosse realizada a necessária correlação, de modo a se apurar a cota
parte a que cada uma das dependentes faria jus, de modo que ambas passaram a receber
100% da aposentadoria-base.

Destarte, não há que se falar em revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de prazo
decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal no
que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um
dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

Não vislumbro, pois, ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a
partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à
ordem jurídica com vista à legalidade.

No que tange à declaração de inexigibilidade da cobrança pelo INSS do montante de R$
76.687,70 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) atualizado
até julho de 2019, no entanto, merece ser mantida a sentença.

Com efeito, as questões relativas à legalidade do procedimento adotado pela Autarquia não são
objeto de discussão nos presentes autos.

Resta analisar apenas analisar a (des)necessidade de a demandante ter que restituir aos cofres
públicos os valores indevidamente recebidos à título de benefício previdenciário, em virtude de
erro administrativo.

Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido".

Sobre a definição do que seria a boa-fé na situação em que o benefício previdenciário é pago
indevidamente, em decorrência de erro administrativo da própria autarquia previdenciária, assim
esclarece o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em seu artigo intitulado A restituição de
benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos (in Revista do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 111/115):

(...)
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé
princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e
outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos.
A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética.
Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de
culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta,
para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os
deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente
culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos,
predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça.

“O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o
negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do
avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação
jurídica de quem erra sem culpa.”

Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição
de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo,
sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.

Nesse contexto, consoante já mencionado, o artigo 77 da LBPS determina que na existência de
múltiplos dependentes de igual classe, o valor da pensão por morte deverá ser rateado entre
eles. Tal gerenciamento, por óbvio, cabe à autarquia previdenciária, não se podendo atribuir ao
dependente a responsabilidade de, sendo o caso, repartir os proventos com outros
beneficiários.

Evidentemente, ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de
pensão por morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do
beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.

Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre
dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a
devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885
do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento
da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto
enriquecimento.

Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem como
os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos,
tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.

Fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, tão-somente a fim de legitimar o desdobramento da pensão por morte a partir de
agosto de 2019.

É como voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE
UM DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. DESDOBRAMENTO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. RATEIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. VALORES INTEGRAIS
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 979
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Somente há que falar em decadência do poder-dever de revisão dos atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários quando se trata de reanálise dos
pressupostos de existência, validade e eficácia do ato concessivo, o que pressupõe reexame de
juízo de valor e não de estrito cumprimento de disposição legal.
II – No caso em tela, não se cogita de revisão de benefício, de modo a ensejar a incidência de
prazo decadencial, pois a Autarquia procedeu tão-somente ao cumprimento de disposição legal
no que concerne ao rateio da pensão por morte na hipótese de existência de mais de um
dependente da mesma classe, nos exatos termos da redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
III – Não se vislumbra ilegalidade no desdobramento da pensão por morte da demandante, a
partir de agosto de 2019, considerando que a atividade administrativa é plenamente vinculada à
ordem jurídica com vista à legalidade.
IV – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos
aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido".
V - Ao receber da Autarquia a comunicação acerca do deferimento do pleito de pensão por
morte, bem como o pagamento dos respectivos proventos, há inegável confiança do
beneficiário de que inexistem erros em sua conduta, caracterizando-se, portanto, a sua boa-fé.
VI - Eventual equívoco por parte do INSS, ao deixar de efetuar o rateio do benefício entre
dependentes de igual classe, ônus que lhe compete de forma exclusiva, não pode ocasionar a
devolução da quantia com arrimo no artigo 115 da Lei de Benefícios ou nos artigos 884 e 885
do Código Civil e 154 do Decreto 3.048/1999, por ser inarredável o fato de que o recebimento
da integralidade do benefício de deu de boa-fé, descaracterizando a ilicitude do suposto
enriquecimento.
VII - Há que se ter em conta também, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, bem
como os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos
administrativos, tendentes a gerar legítima confiança nos administrados de boa-fé.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio
ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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