
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003639-21.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MERCEDES PEREIRA ZANCA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor de sua pensão por morte, por falecimento de Antonio Zanca, mediante o recálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria originária do falecido.
A r. sentença de fls. 34/36, reconheceu a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/73.
Em razões recursais de fls. 40/42, a parte autora requer a reforma da sentença, ao entendimento de que não há correspondência entre a presente ação com aquela autuada sob o nº 0038197-41.2005.403.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, por se tratarem de ações distintas, com pedidos diversos, em razão de naqueles autos ter pleiteado a "revisão do benefício de pensão por morte porque a renda mensal inicial foi inferior a 100% do salário de benefício, ou seja, o coeficiente de cálculo foi de 80%". No entanto, nos presentes autos, requer a revisão "do valor do salário de benefício da pensão por morte, com data de início em 18/11/1988, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria originária do falecido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/1994."
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O presente feito foi proposto perante a 11ª Subseção Judiciária de Marília, distribuído em 22/09/2011, e autuado sob o número 0003639-21.2011.403.6111 na 2ª Vara Federal de Marília, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da pensão por morte, com data de início em 18/11/1988, que, por sua vez, não derivou de qualquer benefício anterior pago ao seu falecido cônjuge, com base no artigo 26 da lei nº 8.870/1994 e em razão da alteração trazida pela Lei n.º 9.032/95, sob o argumento de que as alterações perpetuadas pela Lei nº 9.032/95 deveriam ser aplicadas ao seu caso, por ser mais benéfica.
Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em 22/04/2005, autuado sob o nº 00387197-41.2005.4.03.6301, conforme documentos juntados às fls. 28/32 e pesquisa realizada junto ao site da Justiça Federal, ora juntada ao presente voto.
Insta acrescentar que, nos autos do feito inicialmente proposto, foi proferida sentença de improcedência pelo juízo de 1º grau, com trânsito em julgado em 07/05/2007, (fl.32), com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei n.º 9.032/95 para determinar a majoração da alíquota dos benefícios de pensão por morte concedidos antes de sua edição.
Destarte, em que pese a autora, na presente ação, tentar modificar a causa de pedir, no sentido de que pretende a majoração da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante a majoração da RMI da aposentadoria a qual o falecido teria direito, nota-se que o pedido é o mesmo, ou seja, a majoração da RMI pela retroação da citada lei, já julgada inconstitucional pelo STF.
Além disso, o falecido não era beneficiário de aposentadoria alguma, como bem informou a própria autora.
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, correta a r. sentença que reconheceu a coisa julgada, nos termos do 267, inciso V, do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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