
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032567-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA DE FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI BARBOSA DE CARVALHO - SP82600
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032567-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA DE FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI BARBOSA DE CARVALHO - SP82600
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“A autora formulou, em outra ação (fls. 49/55), o mesmo pedido desta demanda em face da ré, o qual foi acolhido na sentença. Todavia, em grau de recurso, fls. 60/62, o V. Acórdão do 3º TRF deu provimento à apelação, reformando a sentença. E assim, formou-se a coisa julgada. Consequentemente, não poderia a autora propor esta ação, apenas por agora contar com uma sentença que reconheceu sua união estável com o segurado. Deveria ter manejado esta ação anteriormente ao processo no qual foi indeferido o pedido de pensão. Ou, rescindir o V. Acórdão, por meio da ação adequada. Portanto, em razão da coisa julgada, o mérito da ação não pode ser conhecido".
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0018562-58.2011.8.26.0362, distribuído originalmente junto à 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu (aqui distribuídos sob o nº 0005254-51.2013.4.03.9999), pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui, em sede recursal, aposentadoria por idade rural ou na forma híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o frágil conjunto probatório apresentado não comprovou a alegação de suposto exercício campesino, observando-se, nesse sentido, que o único vínculo laboral da autora ocorreu no ano de 1994 (por cerca de dois meses) e que a qualidade de trabalhador urbano de seu esposo afastou o início de prova material apresentado. Não há, ainda, qualquer indício de exercício de atividade urbana pela autora, em qualquer tempo.
3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e que acabou restando cassada, o que, efetivamente, não se mostra possível.
4. Apelação da parte autora improvida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054403-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PARADIGMA E ESTE PROCESSO. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ORA DEDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Constatada a identidade entre as partes, a causa de pedir - condição de dependente em relação ao segurado instituidor - e o pedido de concessão do benefício do benefício de pensão por morte neste processo e na ação paradigma (Processo n. 2011.03.99.034641-5), o não conhecimento da pretensão deduzida, em respeito à coisa julgada material, é medida que se impõe, nos termos 485, V, do Código de Processo Civil. Precedente.
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
