Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697644-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente,
impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Há identidade entre as partes (Therezinha Gama e INSS), a causa de pedir (óbito do segurado
da Previdência Social, José Josué dos Santos, que mantinha relação de união estável com a
autora na época do passamento) e um dos pedidos (concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.
4 - Assim, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n.
0003362-28.2014.403.6328), a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à coisa
julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se
impõe. Precedente.
5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697644-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THEREZINHA GAMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697644-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THEREZINHA GAMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por THEREZINHA GAMA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 03/09/2018, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da violação à coisa julgada
material formada no Processo n. 0004681.14.2011.4.03.6303. Em razão do princípio da
causalidade, houve a condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais,
suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n.
1.060/50.
Em razões recursais, a autora pugna pela anulação do r. decisum, ao fundamento de ser
possível o exame do mérito da pretensão diante das novas evidências materiais da relação de
união estável mantida por ela e o falecido na época do passamento, não caracterizando tal
rediscussão ofensa à coisa julgada material formada na ação paradigma.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697644-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: THEREZINHA GAMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Em seu recurso, a autora postula a anulação da sentença, sob o argumento de que as novas
provas materiais da relação de união estável mantida entre ela e o instituidor possibilitaria a
rediscussão de sua condição de dependente, para fins de concessão do benefício de pensão
por morte.
Todavia, a questão já havia sido examinada em ação proposta pela demandante junto ao
Juizado Especial Federal Cível de Campinas, em 03/06/2011. Depreende-se da sentença
anexada aos autos que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte foi julgado
improcedente, por não ter sido comprovada a convivência marital entre a autora e o instituidor
(ID 65819150 - p. 1/5). Tal conclusão foi mantida no v. acórdão prolatado pela Turma Recursal
do Juizado Especial Federal de São Paulo (ID 65819151 - p. 1/2), o qual transitou em julgado
em 11/03/2015.
Por outro lado, há identidade entre as partes (Therezinha Gama e INSS), a causa de pedir
(óbito do segurado da Previdência Social, José Josué dos Santos, que mantinha relação de
união estável com a autora na época do passamento) e um dos pedidos (concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Assim, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n.
0004681.14.2011.4.03.6303), a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à
coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que
se impõe.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa
de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0018562-
58.2011.8.26.0362, distribuído originalmente junto à 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu (aqui
distribuídos sob o nº 0005254-51.2013.4.03.9999), pois lá se vindicou apenas a aposentadoria
por idade rural e, aqui, em sede recursal, aposentadoria por idade rural ou na forma híbrida.
Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado,
verifica-se que aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica
(reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade).
Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de
trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal,
que o frágil conjunto probatório apresentado não comprovou a alegação de suposto exercício
campesino, observando-se, nesse sentido, que o único vínculo laboral da autora ocorreu no ano
de 1994 (por cerca de dois meses) e que a qualidade de trabalhador urbano de seu esposo
afastou o início de prova material apresentado. Não há, ainda, qualquer indício de exercício de
atividade urbana pela autora, em qualquer tempo.
3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo
conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de
forma precária e que acabou restando cassada, o que, efetivamente, não se mostra possível.
4. Apelação da parte autora improvida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054403-52.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema
DATA: 10/01/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente,
impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Há identidade entre as partes (Therezinha Gama e INSS), a causa de pedir (óbito do
segurado da Previdência Social, José Josué dos Santos, que mantinha relação de união estável
com a autora na época do passamento) e um dos pedidos (concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma.
4 - Assim, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n.
0003362-28.2014.403.6328), a extinção do processo, sem exame do mérito, por violação à
coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que
se impõe. Precedente.
5 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
