D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042921-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, nos termos do artigo 485, VI e IX, do CPC de 2015, ação previdenciária em que busca a autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Pedro Moura, ocorrido em 15.12.2015. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Em suas razões recursais, sustenta a autora ser parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito, visto que não reclama a revisão do ato de concessão do benefício assistencial a seu finado companheiro, e sim a concessão de pensão por morte para si própria, mediante o reconhecimento do direito daquele ao deferimento de aposentadoria por idade. Pugna pela a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e prolação de novo julgamento. Na eventualidade de se entender que a lide comporta julgamento em segundo grau, requer seja o réu condenado à concessão da pensão por morte, desde a data do óbito, com o pagamento das prestações em atraso acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ou IPCA-E. Pugna, por derradeiro, pela fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042921-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da legitimidade ativa da autora.
Busca a demandante a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de Pedro Moura, falecido em 15.12.2015, consoante certidão de óbito de fl. 80, mediante o reconhecimento do direito do de cujus ao deferimento de aposentadoria por idade.
O magistrado a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que o falecido era titular de benefício assistencial, não socorrendo à demandante legitimidade para questionar a espécie de benefício concedido ao extinto, por ser personalíssimo o direito de fazê-lo.
Entendo, entretanto, que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação do benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria por idade, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, ou seja, a alteração postulada reflete em obtenção de direito próprio.
Reconhecida a legitimidade ativa da demandante, de rigor a apreciação do mérito da causa, o que pode ser realizado nesta instância, já que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), a teor do disposto no artigo 1013, § 3º, I, do Novo CPC.
Do mérito
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada no presente feito. Com efeito, a existência de filha em comum (Priscila Stela Carrasco Moura, nascida em 11.11.1986; fl. 37) revela a existência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. No termo de esclarecimentos prestados pelo falecido à Agência da Previdência Social em Fernandópolis, quando do pedido de concessão do benefício assistencial, ele refere que tem uma companheira chamada "Rosalina" (fl. 45/46). Na declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência, firmada pelo extinto em 29.08.2003, a requerente está designada como sua esposa (fl. 49). Por fim, do cotejo do endereço constante no carnê de crediário em nome do de cujus (fl. 105) com aquele consignado em nota fiscal em nome da demandante (fl. 106), verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Travessa Formosa, n° 162, Fernandópolis/SP).
De outra parte, não obstante a inexistência de prova testemunhal, a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o finado, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por estarem arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que a pensão por morte foi indeferida na seara administrativa, ao argumento de que a cessação da última contribuição dera-se em abril de 1974, tendo ocorrido, portanto, a perda da qualidade de segurado do RGPS (fl. 12).
Entretanto, o compulsar dos autos revela que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade por ocasião do óbito.
De fato, o de cujus atendeu o requisito etário no ano de 2001, quando completou 65 anos de idade (nasceu em 08.06.1936; fl. 14).
Quanto à carência, cumpre tecer algumas considerações.
Conforme se depreende da certidão de tempo de serviço de fl. 16/18 e da declaração de fl. 70, no período compreendido entre 04.01.1973 a 31.07.1996, o de cujus laborou como motorista junto à Direção Regional de Saúde de São José do Rio Preto, órgão pertencente à Coordenadoria de Saúde do Interior da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, contratado a título precário nos moldes estabelecidos pelo Decreto n.º 49.532 de 26.04.1968.
O referido diploma legal dispunha que o trabalhador admitido em seus termos, embora efetivamente prestasse serviços à repartição a que estivesse vinculado, não seria considerado funcionário público, mas ficaria sujeitos à hierarquia, disciplina, horário e condições de trabalho de tal órgão.
Dessa forma, uma vez que o Decreto n° 49.532/68 excluiu tais prestadores de serviço temporário do quadro de servidores público típicos estes, na qualidade de empregados temporários, seriam obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
Assim, não há como prejudicar a autora por eventual falta de recolhimentos em nome do falecido, visto que estes deveriam ter sido realizados pela Secretaria de Estado da Saúde para o regime geral de previdência e, portanto, o tempo de serviço prestado pelo finado deve ser considerado para efeito de contagem de tempo de serviço, bem como para carência.
De outro giro, cabe ressaltar que a perda da qualidade de segurado não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, posto que a jurisprudência é firme no sentido de que os requisitos legais para a concessão do aludido benefício não são simultâneos, devendo ser observado este entendimento para o caso vertente, ainda mais considerando que o óbito ocorreu posteriormente ao advento da Lei n. 10.666/2003. Aliás, mesmo nos casos em que o evento morte ocorreu anteriormente à vigência do aludido diploma legal, é aplicável o seu comando, que acabou por positivar entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido, é o julgado cuja ementa abaixo transcrevo:
Verifica-se, pois, que o falecido implementou tanto o requisito etário quanto à carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, visto que completou 65 anos de idade em 2001, quando contava com mais de 120 contribuições.
Portanto, considerando que a perda da qualidade de segurado não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102 , §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder à autora o benefício em epígrafe.
Em síntese, resta demonstrado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Pedro Moura.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito 15.12.2015 (fl. 80), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 14.01.2016 (fl. 12), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com a legislação de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (15.12.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROSALINA CARRASCO a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.12.2015, e renda mensal inicial em valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 04/04/2017 17:22:57 |