Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000263-47.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-
FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958.
LEI Nº 4.259/1963. DECRETO-LEI Nº 956/69. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1 - A pensão por morte é regida pela
legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípiotempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício
independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte;
b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de
segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos
necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas
dependentes.4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujusrestou incontroverso.5 -
As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha
solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da
extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por
meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69.6 - Conforme
exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito e, tendo este
ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o
"filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".7 -Não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela,
inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.8 - Não
preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não possui direito
à pensão por morte de seu genitor.9 - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000263-47.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDA ELIDA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CHRISTINA TOBARO MENDES - SP255768-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000263-47.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDA ELIDA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CHRISTINA TOBARO MENDES - SP255768-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento da verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
A parte autora interpôs recurso argumentando que é dependente do seu genitor, conforme o
disposto no artigo 12, inciso I, do Decreto nº 83.080/79. Sustenta que devem ser aplicados os
artigos 1º e 5º, ambos da Lei nº 3.373/58, a qual foi recepcionada pela legislação, de modo que
faz jus ao benefício postulado, eis que "permanece solteira, jamais ocupou ou ocupa cargo
público".
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000263-47.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDA ELIDA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: KELLY CHRISTINA TOBARO MENDES - SP255768-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91
(LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(
*grifei).
O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta o falecimento do pai da
autora, SEBASTIÃO MARTINIANO DOS REIS, ocorrido em 20/06/1968 (fls. 46).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujusrestou incontroverso, considerando que
foi concedida pensão por morte a genitora da autora, a partir de 20/05/1980 (fls. 140/153).
A controversa cinge-se em torno da condição da autora como dependente do pai.
Sustenta que faz jus ao benefício, eis que o de cujusa incluiu como dependente nos termos do
disposto no Decreto nº 83.080/79e que, por ser ex- servidor da extinta RFFSA, deve ser aplicada
a Lei nº 3.373/58, a qual, no seu entender, foi recepcionada.
Sem razão à autora.
As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha
solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da
extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por
meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69, in verbis:
Lei n.º 3.373/58:
"Art 5º - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente."
Lei nº 4.259/1963:
"Art. 1º - O plano de Previdência Constante da Lei n.º 3.373/1958, fica estendido aos contribuintes
do Montepio Civil dos funcionários públicos federais e aos funcionários da União que contribuem
obrigatoriamente para o Instituto de aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em
Serviços Públicos (Revogado pelo Decreto-Lei nº 956/69)."
Decreto-Lei nº 956/69:
"Art. 11. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a Lei nº 5.235, de 20
de janeiro de 1967, a Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963 na parte referente aos funcionários
da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, bem com a Lei nº 5.057, de 29 de junho de
1966."
O artigo 13 da Lei nº 3.807/60, vigente quando ocorreu o evento morte, estabelece a relação dos
dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os
elencados no inciso I do artigo 11: a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais
de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as
filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. Para os
demais, a dependência deve ser comprovada.
Não há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela,
inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.
Nesse sentido, confira-se:"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA
POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO. DECRETO-LEI 956/69. NÃO PROVIMENTO. 1. O direito à fruição de benefício
previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem.
Aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum. A Lei nº 4.259/63,
que estendia aos ferroviários o plano de previdência próprio dos servidores públicos, foi revogada
pelo Decreto-Lei nº 956/69. Inconcebível a conferência de ultratividade ao art. 5º, parágrafo único,
da Lei nº 3.373/58 c/c o art. 1º, da Lei nº 4.259/63, para reger fato gerador posterior à revogação
da extensão da pensão pretendida às dependentes de ferroviários. Precedentes (AC 0026849-
56.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.125 de 05/11/2012) 2. Não provimento da apelação.(AC
https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00074641320064013812, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA
DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:14/07/2015 PAGINA:1463.)""ADMINISTRATIVO. PENSÃO
TEMPORÁRIA POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI
Nº 956/69. 1. O direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao
tempo do evento que lhe deu origem. Aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e do
tempus regit actum. A Lei nº 4.259/63, que estendia aos ferroviários o plano de previdência
próprio dos servidores públicos, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69. 2. Inconcebível a
conferência de ultratividade ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 c/c o art. 1º, da Lei nº
4.259/63, para reger fato gerador posterior à revogação da extensão da pensão pretendida às
dependentes de ferroviários. Precedentes(AC
https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00268495620014013800, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA:05/11/2012 PAGINA:125.)""PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE
EX-FERROVIÁRIO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FILHA SOLTEIRA MAIOR E NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. FATO GERADOR. ÓBITO OCORRIDO EM 1973. TEMPUS
REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI 956/69, QUE
REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 4.259/63. 1. É pacífico o entendimento no sentido de
que a União, inclusive, na condição de sucessora da extinta RFFSA, e o INSS devem figurar no
pólo passivo da ação em que se pretende revisão de aposentadoria e/ou pensão de ex-
ferroviário. Preliminar rejeitada. 2. O direito à pensão é regido pela legislação em vigor à data do
óbito do instituidor. 3. A Lei n. 3.373, de 12.3.1958, ao tratar das pensões vitalícias e temporárias
de funcionários da União, determinou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só
perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Posteriormente, a
Lei n. 4.259, de 12.9.1963, estendeu às filha s de ferroviários, desde que solteiras e não
ocupantes de cargos públicos, o direito à percepção de pensões temporárias. O Decreto n.
956/69 revogou a prerrogativa concedida pela Lei n. 4.259/63, continuando a pensão temporária a
ser devida somente aos funcionários públicos federais, nos termos da Lei n. 3.373/58. 4. "A
pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filha s
de funcionário público federal" (Súmula n. 232 do extinto TFR). 5. O óbito do ex-ferroviário se deu
aos 05/02/1973, quando já em vigor o Decreto n. 956/69, que regulava a pensão em tela. Dessa
forma, a autora, maior de 21 (vinte e um) anos e não inválida, não faz jus ao recebimento de
pensão deixada em decorrência da morte de seu pai, que se deu após o advento do Decreto n.
956/69. Precedentes do Tribunal. A Lei nº 4.259/63, que estendia aos ferroviários o plano de
previdência, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, de forma que não mais vigorava o disposto
no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 c/c o art. 1º, da Lei nº 4.259/63, quando do óbito do
instituidor da pensão, o que resulta na inexistência de base legal a conferir o direito pleiteado pela
autora. Precedentes: AC 1997.38.00.040918-3/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De
Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.22 de 06/07/2009); (AC 1999.01.00.045745-3/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.274 de
20/10/2008); (AC 1998.38.00.028313-0/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado,
Primeira Turma,e-DJF1 p.13 de 19/11/2008); AC 1997.38.00.019587-2/MG, Rel. Desembargador
Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.13 de
21/03/2005).https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00045411919974010000,
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:16/05/2012 PAGINA:147.)"
Desta forma, quando do óbito de seu genitor, foi concedida pensão por morte a mãe da autora,
sem contudo ser a autora beneficiária da referida pensão, sendo esta cessada em 21/08/2007,
em virtude do óbito de sua mãe.
Portanto, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não
possui direito à pensão por morte de seu genitor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-
FERROVIÁRIO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958.
LEI Nº 4.259/1963. DECRETO-LEI Nº 956/69. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1 - A pensão por morte é regida pela
legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípiotempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício
independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte;
b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de
segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos
necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas
dependentes.4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujusrestou incontroverso.5 -
As disposições da Lei nº 3.373/58, que, no seu artigo 5º, tratava da pensão temporária à filha
solteira, não ocupante de cargo público, de funcionários da União (no caso, ex-ferroviário da
extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA), foram estendidas aos ferroviários federais por
meio da Lei nº 4.259/63, revogada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 956/69.6 - Conforme
exposto, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito e, tendo este
ocorrido em 2003, deve ser aplicada a Lei nº 8.213/91, a qual contemplava como dependente o
"filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".7 -Não
há que se falar em aplicação da legislação pretérita, eis que, quando da vigência daquela,
inexistia direito à autora, a qual somente o adquiriu com o falecimento do seu genitor.8 - Não
preenchidos os requisitos previstos no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, a autora não possui direito
à pensão por morte de seu genitor.9 - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
