Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000198-19.2017.4.03.6116
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO
CPC/2015.
I – A dependência econômica da demandante em relação à filha falecida restou comprovada nos
autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte,
ser concorrente.
IV - A qualidade de segurada da de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele
se encontrava empregada à época do evento morte.
V - O termo inicial do benefício deve mantido na data do óbito (07.10.2013), haja vista o protocolo
de requerimento administrativo em 21.10.2013, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII - No caso em apreço, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados
constantes do CNIS e os holerites da autora revelam que ela recebe somente proventos de
aposentadoria de valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência
financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita.
Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator
Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Recurso adesivo da
parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000198-19.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO - SP190675-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000198-19.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO - SP190675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e
recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em
ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de sua filha Josiane Venâncio Gonçalves, ocorrido em 07.10.2013,
desde a data do óbito. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios
insuscetíveis de acumulação e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão
judicial, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações
e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação da pensão por morte
em favor da autora, no prazo de 45 dias.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que não restou demonstrada a dependência
econômica da genitora em relação à de cujus, visto que aufere renda própria, decorrente de
aposentadoria por idade paga pelo Regime Próprio da Previdência do Município de Assis. Roga
pela revogação da tutela antecipada concedida na sentença e condenação da autora a devolver à
Autarquia os valores pagos por força da decisão liminar, nos termos do art. 302 do CPC.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pugnando pela concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela demandante, vieram os autos a esta Corte.
Pelo doc. ID Num. 54653251 - Pág. 1 foi noticiada a implantação do benefício em favor da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000198-19.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DA SILVA VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO - SP190675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, na forma do artigo 1.011 do
CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de Josiane Venâncio Gonçalves, falecida em 07.10.2013, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
Indiscutível ser a requerente mãe da falecida, o que restou evidenciado por meio da carteira de
identidade e certidão de óbito, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação à filha falecida também
restou comprovada nos autos. Com efeito, a de cujus era solteira e sem filhos, ademais, foram
apresentados extratos bancários dando conta de transferências efetuadas por Josiane Venâncio
Gonçalves à autora, notas fiscais comprovando a aquisição pela finada de móveis e
eletrodomésticos para a residência da demandante. Verifica-se, ainda, que a requerente foi
beneficiária do seguro de vida titularizado pela filha falecida, bem como que herdou o veículo de
que aquela era proprietária.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no
sentido de que a falecida prestava significativo auxílio financeiro à genitora, cedendo seu “ticket-
alimentação” para que esta fizesse compras de mercado, adquirindo móveis para a sua
residência e arcando com outras despesas da mãe, a qual passou a sofrer dificuldades
econômicas após o falecimento da filha.
Destaco, ainda, que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp 543423 -
2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p.
410.
Cabe ressaltar, por fim que o fato de autora ser beneficiária de aposentadoria paga pelo Regime
Próprio da Previdência do Município de Assis não tem o condão, por si só, de afastar a
dependência econômica dela em relação à extinta, visto que não se faz necessário que a
dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do
tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002,
pág. 590. No caso, a demandante aufere rendimento líquido pouquíssimo superior ao salário
mínimo (R$ 960,66 em outubro e novembro de 2017).
Em síntese, diante do quadro probatório, é possível inferir que a autora dependia da renda de sua
filha falecida para prover sua subsistência.
Por seu turno, a qualidade de segurada da de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma
vez que ele se encontrava empregada na data do óbito, conforme revela o extrato do CNIS.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de sua filha Josiane Venâncio Gonçalves.
O termo inicial do benefício deve mantido na data do óbito (07.10.2013), haja vista o protocolo de
requerimento administrativo em 21.10.2013, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
No que tange ao recurso adesivo da autora, de início, há que se considerar que o Código de
Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,
11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita
trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS e
holerites da autora revelam que ela aufere somente proventos de aposentadoria por idade, com
renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira
para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito,
reporto-me ao seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta e
dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para o fim de deferir-lhe os benefícios
gratuidade judiciária. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão
resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO
CPC/2015.
I – A dependência econômica da demandante em relação à filha falecida restou comprovada nos
autos pela prova documental e testemunhal.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem
aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte,
ser concorrente.
IV - A qualidade de segurada da de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele
se encontrava empregada à época do evento morte.
V - O termo inicial do benefício deve mantido na data do óbito (07.10.2013), haja vista o protocolo
de requerimento administrativo em 21.10.2013, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII - No caso em apreço, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados
constantes do CNIS e os holerites da autora revelam que ela recebe somente proventos de
aposentadoria de valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência
financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita.
Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator
Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Recurso adesivo da
parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, tida por interposta e dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
