Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117711-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
FILHAFALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.1. A
alegada dependência econômica da autora em relação ao filhanão restou comprovada, eis que a
requerente recebe dos benefícios previdenciários de pensão por morte, decorrentes do óbito do
marido e da filha.2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.3. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117711-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN ALAMINO BIANCHINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117711-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN ALAMINO BIANCHINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidasaté a data da
sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a
imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117711-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN ALAMINO BIANCHINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de genitora de Leandra Emília Bianchini, falecida em 05/01/2016, conforme certidão de
óbito (ID. 11254567 - Pág. 2).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, considerando que ela recebeu o
benefício de auxílio-doença desde 11/09/2014, até a data do óbito, conforme documento extraído
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 11254617 - Pág. 1 ).
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos
trazidos aos autos (ID. 11254567 - Pág. 1), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos
do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência
econômica, consoante determinado no § 4° do referido dispositivo legal. Alega a requerente na
petição inicial que dependia economicamente de sua falecida filha, eis que moravam sob o
mesmo teto, sendo que a falecida arcava com o pagamento de despesas básicas do lar.
Ressalte-se que esta Egrégia Décima Turma tem entendimento no sentido de que não se faz
necessário que a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva,
podendo ser concorrente.
Contudo, a dependência econômica da autora em relação à filha não restou comprovada, eis que
a demandante já recebe dois benefícios de pensão por morte, em razão do óbito do marido,
desde 2015, e de uma outra filha, desde 1991, conforme documento extraído do banco de dados
da Previdência Social. Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência
pelo falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.(...)3. Lapso laboral de quatro meses
(último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de vinte e dois anos de idade, não é
idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora. A participação do
falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a mero auxílio financeiro - situação
notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva repercussão que pudesse ensejar
considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe com ausência desse tipo de
ajuda.(...)(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal
Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Dessa forma, não obstante as testemunhas tenham afirmado que a autora morava com a
falecida, sendo que ele auxiliava nas despesas, os documentos apresentados demonstram que a
autora tem seu sustento provido pelas duas pensões que foram instituídas antes da data do óbito.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo
diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a
suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela
antecipada concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
FILHAFALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA.1. A
alegada dependência econômica da autora em relação ao filhanão restou comprovada, eis que a
requerente recebe dos benefícios previdenciários de pensão por morte, decorrentes do óbito do
marido e da filha.2. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.3. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
