D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 11/10/2016 18:45:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040590-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o beneficio de pensão por morte decorrente do falecimento de Waldemar Alves Rondão, ocorrido em 14.11.2009, a partir da data do requerimento administrativo (30.12.2009). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora contados da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Os réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Objetiva o réu a reforma da sentença, pleiteando, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, nos termos do artigo 475 do CPC de 1973 e da Súmula 490 do STJ. No mérito, alega, em síntese, que a autora contava com 40 anos de idade no momento em que sobreveio sua incapacidade, época em que era independente do ponto de vista financeiro, visto que trabalhava regularmente, não havendo nos autos prova de que tenha retornado a depender economicamente de seu finado genitor. Assevera que o exercício de atividade laboral e a independência financeira adquirida após a maioridade afastam a presunção legal de dependência econômica, obstando a possibilidade de concessão da pensão por morte. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a verba honorária reduzida para valor inferior a 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 11/10/2016 18:45:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040590-48.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Waldemar Alves Rondão, falecido em 14.11.2009, conforme certidão de óbito de fl. 19.
A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, uma vez que era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião de seu óbito, consoante se verifica do documento de fl. 25.
A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a cédula de identidade de fl. 13 revela a relação de filiação entre a requerente e o de cujus. De outra parte, o laudo médico pericial elaborado durante a instrução probatória (fl. 122/127) demonstra que a autora é portadora de sequela incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral, a qual causa total inaptidão para o labor e a dependência de terceiros, desde julho de 1988.
Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Saliento que o fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas antes de sofrer o acidente vascular cerebral que a incapacitou para o trabalho, ou de ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fl. 37), tampouco obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos inválidos em relação aos pais é presumida.
Resta, pois, configurado o direito do demandante à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor Waldemar Alves Rondão.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.12.2009; fl. 15), eis que incontroverso. Ajuizada a presente ação em 22.11.2011 (fl. 02), não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não conheço do apelo do INSS quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu no mesmo sentido de sua pretensão.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 6 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa oficial, para excluir as custas da condenação. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA CLARA RONDÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.12.2009, e renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 11/10/2016 18:45:31 |