D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035040-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Elza de Carvalho e Silva, ocorrido em 16.04.2012. A demandante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, argumenta a autora que preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado, tendo em vista se filha inválida, com dependência econômica presumida.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 186/188), opinou pelo provimento da apelação da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035040-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da autora, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Elza de Carvalho e Silva, ocorrido em 16.04.2012, conforme certidão de óbito de fl. 20.
A qualidade de segurado da falecida é incontroversa, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade por ocasião do óbito (fl. 21).
De outra parte, a cédula de identidade de fl. 11 e a certidão de nascimento de fl. 12 revelam a relação de filiação entre a requerente e a de cujus.
Todavia, a condição de dependente da autora em relação à de cujus, na figura de filha inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, não obstante a autora encontrar-se inválida no momento do óbito de sua genitora, consoante se verifica do documento de fl. 75, em que a própria autarquia reconheceu o início da incapacidade em 01.01.2006, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
De fato, o compulsar dos autos revela que a ora demandante exerceu atividade laborativa por mais de vinte anos, havendo se aposentado por tempo de serviço, na qualidade de professora, com DIB em 13.02.1992 e renda mensal atualizada no valor de R$ 2.380,79 (dados do CNIS em anexo), de modo a afastar a alegada dependência econômica em relação à sua genitora, a qual percebida aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (fl. 21).
De outra parte, é possível concluir que parte importante da renda auferida pela segurada falecida era necessária à sua própria subsistência, uma vez que já era bastante idosa e doente (fl. 20).
Em síntese, não se verificou a existência de dependência econômica da autora em relação à sua mãe falecida, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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