Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001096-47.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, a autora recebe do Estado de São
Paulo aposentadoria por invalidez desde 27.04.1999, com renda mensal equivalente a R$
2.650,84 em agosto de 2017.
II - Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada, considerando o fato de que
a finada autora possuía renda própria, proveniente de benefício previdenciário.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001096-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE LOURDES GRASSI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS - SP71377-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001096-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE LOURDES GRASSI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS - SP7137700A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para determinar a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de
Olindo Grassi, ocorrido em 14.12.2003, desde a data do requerimento administrativo
(21.03.2017). As prestações vencidas serão pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente
de acordo com o INPC e acrescidas de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação até a sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, defende a Autarquia, que o direito do filho maior à pensão por morte
depende da comprovação de que, à data do óbito, era o filho total e definitivamente inválido, bem
como que a invalidez sobreveio antes de completar 21 anos de idade e/ou ter ocorrido sua
emancipação. Assevera, outrossim, que a autora possui renda própria, visto que recebe
aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2.650,84, o que afasta qualquer possibilidade de
configuração de dependência econômica entre ela e seu falecido genitor. Subsidiariamente,
requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a
verba honorária reduzida para 5% das parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001096-47.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE LOURDES GRASSI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS - SP7137700A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
filha inválida de Olindo Grassi, falecido em 14.12.2003, conforme certidão de óbito acostada aos
autos (fl. 16).
A qualidade de segurado do de cujus não é questionada pelo INSS, tendo em vista que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (doc. ID Num. 4026480 - Pág. 6).
Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu tal condição ao deferir o benefício de
pensão por morte à genitora da ora autora (doc. ID Num. 4026734 - Pág. 2), cessado quando do
seu falecimento.
De outra parte, laudo médico elaborado em 16.11.2017 (doc. ID Num. 4026706 - Pág. 1/3), atesta
que a demandante padece de cegueira em ambos os olhos, bem como deperda de audição
bilateral mista, de condução e neuro-sensorial, patologias que tiveram curso progressivo e
evolutivo, e que se originaram na infância devido a uma doença genética chamada de “Síndrome
de Usher”. Concluiu estar a demandante total e permanentemente inapta para o trabalho,
afirmando que, embora o termo inicial da incapacidade seja impreciso, tecnicamente é possível
fixá-lo na data em que lhe foi deferida pelo Governo do Estado de São Paulo a aposentadoria por
invalidez, ou seja, no ano de 1999.
A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei
n. 8.213/91, entretanto, não restou comprovada nos autos.
É verdade que a cédula de identidade doc. ID Num. 4026479 - Pág. 5 revela a relação de filiação
entre a autora e o de cujus.
Ocorre que, conforme se verifica do doc. ID Num. 4026684 - Pág. 1, a autora recebe do Estado
de São Paulo aposentadoria por invalidez desde 27.04.1999, com renda mensal equivalente a R$
2.650,84 em agosto de 2017.
Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada, considerando o fato de que a
autora possui renda própria, proveniente de benefício previdenciário.
De rigor, pois, a improcedência do pedido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a
fim de julgar improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, a autora recebe do Estado de São
Paulo aposentadoria por invalidez desde 27.04.1999, com renda mensal equivalente a R$
2.650,84 em agosto de 2017.
II - Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada, considerando o fato de que
a finada autora possuía renda própria, proveniente de benefício previdenciário.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
