
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREECHIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:17:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012085-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Herminia Soler Pitondo, ocorrido em 15.01.2015, desde a data do óbito. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da Lei n° 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que a parte autora não logrou comprovar a dependência econômica em relação à genitora falecida, visto que é titular de aposentadoria por invalidez. Assevera, ademais, que a demandante tornou-se inválida após completar 21 anos de idade. Subsidiariamente, requer seja aplicada a Lei n° 11.960/2009 no cálculo dos valores atrasados.
Com contrarrazões oferecidas, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:17:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012085-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filha inválida de Herminia Soler Pitondo, falecida em 15.01.2015, conforme certidão de óbito de fl. 36.
A qualidade de segurada da de cujus é incontroversa, uma vez que era titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte, conforme se verifica do documento de fl. 17.
A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a cédula de identidade de fl. 12 e a certidão de nascimento de fl. 13 revelam a relação de filiação entre a autora e a de cujus.
De outra parte, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez à demandante, a contar de 02.05.1995, implica o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em data anterior ao óbito, como se vê do documento de fl. 20.
Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de sua genitora, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
Saliento que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 62), confirmaram que a requerente padece de grave problemas de visão e que sempre residiu com sua finada genitora, de quem dependia financeiramente. Esclareceram que, atualmente, a autora conta com o auxílio de uma sobrinha e de alguns vizinhos.
Cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
Outrossim, é de se observar que o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez (fl. 20) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é pouco superior a de um salário mínimo.
Resta, pois, configurado o direito da demandante na percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de sua mãe Herminia Soler Pitondo.
Ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (15.10.2015; fl. 22), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
O valor do benefício em tela deverá ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Ressalto que não conheço do apelo da Autarquia quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu no mesmo sentido de sua pretensão.
Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária mantida em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROSA PITONDO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início em 15.10.2015, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:17:26 |
