
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033969-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Carlos Roque Della Guardia, ocorrido em 01.03.1996, desde 29.05.2016, data do falecimento de sua genitora. Os valores em atraso deverão se corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Por força da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, foi implantado o benefício em favor da demandante, consoante noticiado à fl. 60.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que não restou demonstrada a qualidade de dependente previdenciário da autora, tendo em vista que sua incapacidade sobreveio após a maioridade. Aduz, ademais, que a demandante é beneficiária de aposentadoria por invalidez, benefício que supre as suas necessidades econômicas. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 95/98), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033969-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS (fls. 86/90), a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Carlos Roque Della Guardia, falecido em 01.03.1996 (fl. 20), desde o óbito de sua genitora, Ilma Corchetti Della Guardia, ocorrido em 29.05.2016 (fl. 22).
A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a certidão de nascimento de fl. 10 e a certidão de óbito revelam a relação de filiação entre a demandante e o de cujus.
De outro giro, os documentos médicos apresentados (fls. 12/16) revelam que a autora é portadora de mielomeningocele, enfermidade congênita que a inacapacita total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, o que pode ser corroborado pela ausência de vínculos empregatícios na base de dados da autarquia previdenciária (fl. 54). Destaco que o próprio Instituto réu reconheceu a incapacidade da autora, ao conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.11.1985 (fl. 55).
Assim sendo, considerando que a demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
Destaco que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu pai, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
Outrossim, é de se observar que o fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez (fl. 55) não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é equivalente a um salário mínimo.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que houve o reconhecimento de tal condição pela autarquia previdenciária, ao deferir o benefício de pensão por morte à sua esposa, mãe da autora, o qual foi cessado em virtude de seu passamento (fl. 58).
Resta, pois, configurado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Carlos Roque Della Guardia.
O benefício deve ser concedido desde 29.05.2016, data da cessação da pensão auferida por sua genitora, consoante expressamente requerido na petição inicial.
O valor do benefício deve ser fixado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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