
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:07:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005741-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Priscila da Silva, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas do benefício de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 107/108-verso, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 622,00, com execução suspensa nos termos da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas.
Em razões recursais de fls. 111/114, autora postula pela reforma da sentença ao entendimento que não corre prescrição contra incapazes, retroagindo seu direito à pensão, desde a data do falecimento de seu pai. Aduz, não ter requerido o benefício administrativamente, porque à época do óbito, a ação de aposentadoria promovida pelo de cujus estava em fase de recurso de apelação, inviabilizando tal pedido.
Intimada, a Autarquia apresentou contrarrazões à fl. 183.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Pretende a autora, o recebimento dos valores de pensão por morte de seu genitor, desde o óbito até quando completou 21 anos. Alega que, não obstante seu genitor tenha falecido em 14/04/2005, não requereu administrativamente o benefício porque seu direito à pensão por morte era decorrente da ação de aposentadoria por invalidez, requerida judicialmente por seu pai, que só foi solucionada em 2008.
A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Sebastião Pedro da Silva, em 14/04/2005, (fl. 12).
A questão acerca da condição de segurado do de cujus restou incontroverso, posto que era beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 533.197.623-5, (fl. 74).
No entanto, a autora não comprovou a qualidade de dependente do Sr. Sebastião Pedro da Silva, isto porque quando materializou seu pedido judicialmente, em 21/12/2010, possuía 22 anos de idade, de modo que não está inserida no rol acima descrito.
Além disso, no que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
No caso, a autora sequer requereu o pedido administrativamente e quando do ajuizamento da ação, não estava inserida no rol de dependentes do segurado, posto ser maior de 21 anos.
Ressalto que, quando do óbito, a autora já era relativamente incapaz, eis que possuía 17 anos de idade, já que nascera em 15/08/1988, razão pela qual a prescrição já estava correndo, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
Além disso, não tendo requerido o benefício administrativamente, eventual direito lhe seria concedido a partir da citação, momento no qual a autarquia tomaria ciência da habilitação e quando se configuraria a pretensão resistida, em 19/09/2011, no entanto, as parcelas já estariam prescritas, portanto, não há crédito a ser recebido pela autora.
Destarte, cabia a autora requerer o pedido antes das eventuais parcelas serem fulminadas pela prescrição, de modo que, de quaisquer ângulos que se analise a questão, a autora não faz jus ao benefício vindicado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:07:07 |
