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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CANC...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CANCELAMENTO DE BPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação, há que se reconhecer a condição de dependentes das autoras, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. II - Tendo em vista o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo falecido no momento do óbito. III - Não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, restando evidenciado, pois, o direito dos autores à percepção do benefício de Pensão por Morte, no valor de um salário mínimo. IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do óbito para a filha, por se tratar de menor incapaz, não incidindo contra ela a prescrição. No que tange à companheira, o benefício é devido a partir da data da citação, eis que incontroverso. V - Tendo em vista que a companheira recebe benefício assistencial desde 02.08.2011, ressalta-se que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período. VI - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2228428 - 0000526-04.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000526-04.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000526-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:SORAIA DE FATIMA SOUZA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA DE LOURDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
PARTE AUTORA:MARIA DE LOURDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00005260420134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CANCELAMENTO DE BPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação, há que se reconhecer a condição de dependentes das autoras, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Tendo em vista o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo falecido no momento do óbito.
III - Não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, restando evidenciado, pois, o direito dos autores à percepção do benefício de Pensão por Morte, no valor de um salário mínimo.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do óbito para a filha, por se tratar de menor incapaz, não incidindo contra ela a prescrição. No que tange à companheira, o benefício é devido a partir da data da citação, eis que incontroverso.
V - Tendo em vista que a companheira recebe benefício assistencial desde 02.08.2011, ressalta-se que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período.
VI - Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/07/2017 16:56:30



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000526-04.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000526-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:SORAIA DE FATIMA SOUZA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA DE LOURDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
PARTE AUTORA:MARIA DE LOURDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00005260420134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Luiz Pereira Vidal, ocorrido em 14.11.1999, desde a data do óbito em relação à coautora Soraia de Fátima Souza Vidal, até ela completar 21 anos de idade, e a partir da citação (21.11.2013), no que tange à coautora Maria de Lourdes de Souza, descontadas as parcelas pagas a título de benefício assistencial, a partir de 22.08.2011. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 1°, do CTN, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido após a liquidação, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Não houve condenação em custas.

Parecer do Ministério Público Federal à fl. 60, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2017 16:56:23



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000526-04.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000526-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:SORAIA DE FATIMA SOUZA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA DE LOURDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
PARTE AUTORA:MARIA DE LOURDES DE SOUZA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00005260420134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira e filha menor de Luiz Pereira Vidal, falecido em 24.01.1999, conforme certidão de óbito de fl. 10.


A alegada união estável entre a coautora Maria de Lourdes de Souza e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de filhas em comum (Soraia de Fátima Souza Vidal, nascida em 22.05.1997 e Lucinéia Pereira Vidal, nascida em 10.07.1981; fl. 09 e 11), revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família.


Por seu turno, a testemunha ouvida em juízo (mídia de fl. 45) corroborou que a autora e o de cujus moravam juntos, como se fossem marido e mulher, até o momento do óbito.


Ante a comprovação da relação marital entre a coautora Maria de Lourdes de Souza e o falecido, e a filiação da coautora Soraia de Fátima Souza Vidal, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.


No tocante à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ daquela Corte.


No caso em tela, reputam-se como início de prova material do alegado labor empreendido pelo falecido a certidão de óbito (fl. 10), a certidão de nascimento de sua filha (1981; fl. 11) e o instrumento particular de compromisso de arrendamento (1976; fl. 12), em que fora anotada a sua profissão de lavrador.


De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo (mídia de fl. 45) corroborou que o de cujus sempre trabalhou na lavoura, no cultivo de cana, feijão, milho, etc.


Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91.


Evidenciado, pois, o direito das autoras à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Luiz Pereira Vidal , no valor de um salário mínimo.


Quanto ao termo inicial do benefício, cabe elucidar que a coautora Soraia de Fátima possuía menos de 18 anos de idade na data do ajuizamento da ação, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do óbito (14.01.1999). No que tange à coautora Maria de Lourdes, o benefício é devido a partir da citação (fl. 21.11.2013; fl. 22), eis que incontroverso.


Importante anotar que a coautora Soraia de Fátima fará jus ao benefício em comento até a data em que completar 21 anos de idade, ou seja, até 22.05.2018.


O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 e rateado na forma do artigo 77 do mesmo diploma legal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.


No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Por derradeiro, tendo em vista que a coautora Maria de Lourdes recebe benefício assistencial desde 02.08.2011 (fl. 29), ressalto que este deverá ser cessado simultaneamente à implantação da pensão por morte, devendo o INSS realizar a compensação dos valores pagos com os atrasados relativos ao mesmo período.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, descontados os valores recebidos pela coautora Maria de Lourdes de Souza a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SORAIA DE FÁTIMA DE SOUZA VIDAL e MARIA DE LOURDES DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 14.01.1999 para a primeira e 27.11.2013 para a última, no valor de um salário mínimo, em substituição simultânea ao amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 603.483.147-8, tendo em vista o caput do artigo 497 do novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/07/2017 16:56:26



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