
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas à autora, e, consequentemente, da presente ação, e julgar extinto o processo com análise do mérito, por força do disposto no inciso II, do Artigo 487 do CPC (art. 269, IV do CPC/730, dando por prejudicada a análise da apelação, mas mantendo a verba sucumbencial tal qual fixada no r. julgado de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060908-96.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALQUIRIA LEMES DA SILVA em ação ajuizada por esta, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores relativos à pensão por morte de seu genitor.
A r. sentença de fls. 85/87, julgou improcedente o pedido inicial, em razão de a pensão por morte já estar sendo paga à genitora da autora, por força de decisão judicial, na qual a autora não fez parte, não havendo valores atrasados devidos pela autarquia. Houve condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais de fls. 91/94, a parte autora postula pela reforma da sentença ao entendimento que houve equívoco no entendimento adotado. Argumenta que possui direito aos valores relativos à pensão, desde a morte de seu genitor, em 24/05/1995, até a data em que completou 21 anos de idade em 22/06/2003. Ao seu entendimento, o pagamento de tais valores é de responsabilidade do INSS e não de sua genitora, que os recebe integralmente, por força de decisão judicial, em processo do qual não fez parte. Aduz que preferiu aguardar o trâmite administrativo do INSS, que negou provimento em todas as instâncias, para então, requerer o benefício judicialmente, ao contrário de sua mãe. Firma seu pedido com a juntada de decisão com fundamento da não ocorrência de prescrição contra menores.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 96.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Alega a autora que tem direito ao recebimento da pensão pela morte de seu pai, desde o seu falecimento em 24/05/1995, até a data em que completou 21 anos de idade em 22/06/2003.
A celeuma cinge-se em torno do direito da apelante ao recebimento dos valores relativos à pensão por morte de seu pai, posto que sua genitora já o recebe, por força de decisão judicial, nos autos do processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, da qual a autora não fez parte.
Em sua inicial a autora juntou o processo administrativo no qual pleiteou a pensão por morte em conjunto com sua genitora, o qual foi indeferido e, após a interposição de recurso perante a 14 ª Junta de Recursos, foi novamente negado, desta vez em 13/07/2004. Desta decisão a autora foi notificada em 29/09/2005, conforme documento do INSS APS Sorocaba/SP 21.038.060, fl. 15.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fls. 10, na qual consta o falecimento do Sr. Bernardo Lemes da Silva, em 24/05/1995.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a decisão transitada em julgado, nos autos do processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara cível da Comarca de Piedade/SP, em que foi deferido o pedido de pensão por morte à mãe da autora, Sra. Maria Aparecida Ribeiro, fls. 56/66 e 70/76, com trânsito em julgado em 15/06/2007.
Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que era filha menor de 21 anos, já que nascera em 22/06/1982, fls.07/08.
Ocorre que a autora completou 16 anos em 22/06/1998, a partir de quando contra si passou a correr o prazo prescricional. Por outro lado, completou 21 anos em 2003. Sua genitora recebe integralmente por força de decisão judicial a pensão devida, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 03/09/2002, (fl. 49).
Interessante notar que a autora e sua genitora discutiram juntas administrativamente a concessão do benefício, mas, judicialmente, preferiram propor demandas distintas, o que por si só, causa estranheza, até porque sempre estiveram, em juízo e fora dele, representadas pelo mesmo patrono.
Logo de início, é de se reconhecer que a autora não faz jus a qualquer valor, após 03/09/2002, eis que a pensão, a partir daí, foi paga integralmente à sua mãe e, se hipoteticamente, tostão algum reverteu em seu benefício, deve buscar a satisfação dos seus interesses em face da sua genitora, com base no enriquecimento indevido desta. Não pode a coletividade, na demanda representada pela autarquia previdenciária, responder pela desídia e pelas condutas alheias, para as quais, aliás, não contribuiu, até porque o pagamento integral da pensão à sua mãe se deu por força de decisão judicial.
Além disso, a autora, somente após 2 anos da comunicação da decisão definitiva administrativa, judicializou a questão, tempo demasiado que, dada a sua desídia, não lhe fulmina o direito de fundo, mas não permite seja beneficiada com efeitos supostamente dele decorrentes. Significa dizer, em outras palavras, que a autora não pode extrair efeitos financeiros da sua conduta morosa.
Em razão disso, o marco temporal para a contagem retroativa da prescrição quinquenal passa a ser a sua citação nesta ação, quando constituído o devedor em mora (artigos 219 do CPC/73 e 240 do CPC/2015).
Consequentemente, tendo a citação se operado em 12/09/2007 (fls. 21/21-verso), todas as parcelas anteriores a 12/09/2002 se encontram prescritas. Como à autora somente restaria o direito de discutir metade do valor da pensão devida anteriormente a 03/09/2002 e com o implemento dos 16 ocorridos em 22/06/1998, faço concluir que a presente demanda se encontra absolutamente fulminada pela prescrição, efeito inexorável do tempo decorrente das suas desídias.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas à autora e, consequentemente, da presente ação, e julgo extinto o processo com análise do mérito, por força do disposto no inciso II, do Artigo 487 do CPC (art. 269, IV do CPC/73), dando por prejudicada a análise da apelação, mas mantendo a verba sucumbencial tal qual fixada no r. julgado de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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