Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010827-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM
MARÇO DE 2009. ÓBITO EM DEZEMBRO DE 2010. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
COMPROVADO. EXTENSÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA" POR 12 MESES. POSSIBILIDADE.
AGRAVAMENTO DO QUADRO INCAPACITANTE RESULTANDO EM MORTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE
OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Sandra Elena Guidini, ocorrido em 12/12/2010, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo questões incontroversas (ID 107197318 - p. 27 e ID 153978485 - p. 1).
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que a falecida manteve
vínculos empregatícios de 02/01/2002 a 07/12/2002, de 04/07/2005 a 15/08/2005, de 06/03/2008
a 04/05/2008, de 20/10/2008 a 14/11/2008 e de 13/11/2008 a 31/03/2009 (ID 107197324 - p. 5/6
e ID 107197325 - p. 1/2).
7 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses
em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se
posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e
da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
11 - Tratando-se de segurada filiada ao RGPS durante toda a sua vida laborativa na qualidade de
empregada (02/01/2002 a 07/12/2002, de 04/07/2005 a 15/08/2005, de 06/03/2008 a 04/05/2008,
de 20/10/2008 a 14/11/2008 e de 13/11/2008 a 31/03/2009), milita em seu favor, ante as máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do
CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido
contrário.
12 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, caput e §2º, da Lei n.
8.213/91, verifica-se que a falecida manteve sua qualidade de segurada até 15/05/2011. Assim,
tendo em vista a data do óbito (12/12/2010), constata-se que ela estava vinculada à Previdência
Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo
preceito legal.
13 - Por outro lado, no laudo médico realizado em 18/05/2017, o perito nomeado pelo Juízo
constatou que a instituidora padecia de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida" desde 2002 (ID
107197327 - p. 47/50). Embora tenha salientado que "ser portador do vírus HIV é diferente de ter
AIDS, que é a doença e toda a sua sintomatologia" e que "não foram visualizados documentos
médicos que demonstrem incapacidade laboral, a qualquer tempo", a certidão de óbito anexada
aos autos aponta, como causa da morte da instituidora, as seguintes patologias: "insuficiência
respiratória aguda, pneumonia atípica, embolia pulmonar, AIDS" (ID 107197318 - p. 27).
14 - Diante desse contexto fático, seja em razão do desemprego involuntário, seja devido ao
agravamento do quadro incapacitante que acometeu a genitora da autora ainda em 2002 e que
resultou no seu óbito, o reconhecimento da qualidade de segurada, à época do passamento, é de
rigor.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
17 - No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz na data do requerimento
administrativo (03/03/2016) e, portanto, não sujeita ao escoamento dos prazos prescricionais, nos
termos do artigo 198, I, do Código Civil, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
óbito (12/12/2010), conforme estabelecido na r. sentença.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010827-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANE CHRISTINY GUIDINI
Advogado do(a) APELADO: EDSON VIEIRA DE MORAES - SP299606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA GONCALVES GUIDINI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDSON VIEIRA DE MORAES - SP299606-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010827-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANE CHRISTINY GUIDINI
Advogado do(a) APELADO: EDSON VIEIRA DE MORAES - SP299606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA GONCALVES GUIDINI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDSON VIEIRA DE MORAES - SP299606-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIANE CHRISTINY GUIDINI, representada por sua avó MARIA
GONÇALVES GUIDINI, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.
A r. sentença, prolatada em 05/02/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de pensão por morte,
pagando os atrasados, desde a data do óbito (12/12/2010), acrescidos de correção monetária e
juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não terem
sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a instituidora não ostentava
a qualidade de segurada à época do passamento. Subsidiariamente, pede a modificação do
termo inicial do benefício, bem como dos critérios de cálculo da correção monetária.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010827-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANE CHRISTINY GUIDINI
Advogado do(a) APELADO: EDSON VIEIRA DE MORAES - SP299606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA GONCALVES GUIDINI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDSON VIEIRA DE MORAES - SP299606-N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte da Srª. Sandra Elena Guidini, ocorrido em 12/12/2010, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento,
sendo questões incontroversas (ID 107197318 - p. 27 e ID 153978485 - p. 1).
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que a falecida manteve
vínculos empregatícios de 02/01/2002 a 07/12/2002, de 04/07/2005 a 15/08/2005, de
06/03/2008 a 04/05/2008, de 20/10/2008 a 14/11/2008 e de 13/11/2008 a 31/03/2009 (ID
107197324 - p. 5/6 e ID 107197325 - p. 1/2).
Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último
vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em
prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do
mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
Tratando-se de segurada filiada ao RGPS durante toda a sua vida laborativa na qualidade de
empregada (02/01/2002 a 07/12/2002, de 04/07/2005 a 15/08/2005, de 06/03/2008 a
04/05/2008, de 20/10/2008 a 14/11/2008 e de 13/11/2008 a 31/03/2009), milita em seu favor,
ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a
autarquia prova em sentido contrário.
Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, caput e §2º, da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que a falecida manteve sua qualidade de segurada até 15/05/2011. Assim, tendo em
vista a data do óbito (12/12/2010), conclui-se que ela estava vinculada à Previdência Social na
época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo preceito
legal.
Por outro lado, no laudo médico realizado em 18/05/2017, o perito nomeado pelo Juízo
constatou que a instituidora padecia de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida" desde 2002
(ID 107197327 - p. 47/50). Embora tenha salientado que "ser portador do vírus HIV é diferente
de ter AIDS, que é a doença e toda a sua sintomatologia" e que "não foram visualizados
documentos médicos que demonstrem incapacidade laboral, a qualquer tempo", a certidão de
óbito anexada aos autos aponta, como causa da morte da instituidora, as seguintes patologias:
"insuficiência respiratória aguda, pneumonia atípica, embolia pulmonar, AIDS" (ID 107197318 -
p. 27).
Diante desse contexto fático, seja em razão do desemprego involuntário, seja devido ao
agravamento do quadro incapacitante que acometeu a genitora da autora ainda em 2002 e que
resultou no seu óbito, o reconhecimento da qualidade de segurada, à época do passamento, é
de rigor.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz na data do requerimento
administrativo (03/03/2016) e, portanto, não sujeita ao escoamento dos prazos prescricionais,
nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data do óbito (12/12/2010), conforme estabelecido na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclareço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO EM
MARÇO DE 2009. ÓBITO EM DEZEMBRO DE 2010. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
COMPROVADO. EXTENSÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA" POR 12 MESES. POSSIBILIDADE.
AGRAVAMENTO DO QUADRO INCAPACITANTE RESULTANDO EM MORTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE
OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Sandra Elena Guidini, ocorrido em 12/12/2010, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento,
sendo questões incontroversas (ID 107197318 - p. 27 e ID 153978485 - p. 1).
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social que a falecida manteve
vínculos empregatícios de 02/01/2002 a 07/12/2002, de 04/07/2005 a 15/08/2005, de
06/03/2008 a 04/05/2008, de 20/10/2008 a 14/11/2008 e de 13/11/2008 a 31/03/2009 (ID
107197324 - p. 5/6 e ID 107197325 - p. 1/2).
7 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu
último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze)
meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do
§2º do mesmo artigo.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de
registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já
se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova
da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada
tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como
asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas
que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
11 - Tratando-se de segurada filiada ao RGPS durante toda a sua vida laborativa na qualidade
de empregada (02/01/2002 a 07/12/2002, de 04/07/2005 a 15/08/2005, de 06/03/2008 a
04/05/2008, de 20/10/2008 a 14/11/2008 e de 13/11/2008 a 31/03/2009), milita em seu favor,
ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a
autarquia prova em sentido contrário.
12 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, caput e §2º, da Lei n.
8.213/91, verifica-se que a falecida manteve sua qualidade de segurada até 15/05/2011. Assim,
tendo em vista a data do óbito (12/12/2010), constata-se que ela estava vinculada à Previdência
Social na época do passamento, por estar usufruindo do "período de graça" previsto no mesmo
preceito legal.
13 - Por outro lado, no laudo médico realizado em 18/05/2017, o perito nomeado pelo Juízo
constatou que a instituidora padecia de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida" desde 2002
(ID 107197327 - p. 47/50). Embora tenha salientado que "ser portador do vírus HIV é diferente
de ter AIDS, que é a doença e toda a sua sintomatologia" e que "não foram visualizados
documentos médicos que demonstrem incapacidade laboral, a qualquer tempo", a certidão de
óbito anexada aos autos aponta, como causa da morte da instituidora, as seguintes patologias:
"insuficiência respiratória aguda, pneumonia atípica, embolia pulmonar, AIDS" (ID 107197318 -
p. 27).
14 - Diante desse contexto fático, seja em razão do desemprego involuntário, seja devido ao
agravamento do quadro incapacitante que acometeu a genitora da autora ainda em 2002 e que
resultou no seu óbito, o reconhecimento da qualidade de segurada, à época do passamento, é
de rigor.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
17 - No caso, tratando-se de dependente absolutamente incapaz na data do requerimento
administrativo (03/03/2016) e, portanto, não sujeita ao escoamento dos prazos prescricionais,
nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data do óbito (12/12/2010), conforme estabelecido na r. sentença.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, esclarecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
