
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000623-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho Sergio Gomes de Campos, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (30.04.2014). Os valores em atrás serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes 10% das parcelas vencidas até a data da sentença
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que a autora e seu cônjuge recebem aposentadoria no valor de um salário mínimo, que apenas dois anos após o óbito do filho é que foi pleiteada a pensão por morte e, ainda, que somente três anos posteriormente ao indeferimento administrativo é que foi ajuizada a presente ação, fatos evidenciam a inexistência de dependência econômica da demandante em relação ao de cujus.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000623-88.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Sergio Gomes de Campos, falecido em 07.09.2012, conforme certidão de óbito de fl. 18.
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fl. 17 - certidão de nascimento; fl. 16 - carteira nacional de habilitação; fl. 18 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica, a teor do disposto no § 4º do referido dispositivo legal.
De outra parte, a dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, conforme se observa da certidão de óbito de fl. 17, e residia junto com a genitora, no Sítio Conceição, bairro Piraporinha, Zona Rural, Conchal/SP, consoante se depreende do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado no documento de fl. 13. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 203) foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou e trabalhou com ela no sítio da família, ajudando, inclusive, no sustento da mãe.
Destaco que a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, STJ; Resp 543423 - 2003/0096120-4; 6ª Turma; Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; j. 23.08.2005; DJ 14.11.2005; p. 410.
Cabe ressaltar, ainda, que o fato de a autora e seu marido serem beneficiários de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo (fl. 157) não obsta a concessão do benefício almejado, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema: AC nº 352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590.
Da mesma forma, o fato de a demandante ter pleiteado a pensão por morte apenas dois anos após o óbito do filho, assim como de ter ajuizado a presente demanda somente três anos posteriormente ao indeferimento administrativo não constitui elemento hábil a afastar a dependência econômica da autora em relação ao finado.
No tocante a questão referente à condição de rurícola do falecido, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.
No caso dos autos, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento (fl. 24), na qual seu marido está qualificado como lavrador, além de documentos relativos à propriedade rural pertencente à família (fl. 26/79) e notas fiscais relativas à aquisição de insumos agrícolas (fl. 83/90). Tais documentos são suficientes a constituir início razoável de prova material do histórico do falecido nas lides rurais. Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado: STJ; Resp 550088/CE - 2003/0100078-0; 5ª Turma; Relator Ministra Laurita Vaz; v.u. j. 28.10.2003; DJ 24.11.2003; DJU 04/08/2003, pág. 381.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 203) afirmaram que o de cujus era agricultor e sempre trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, plantando laranjas, mandioca e maracujá, dentre outras culturas.
Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que o falecido ostentava a condição de trabalhador rural.
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Sergio Gomes de Campos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.04.2014; fl. 158), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da remessa oficial, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para que os juros de mora incidam na forma acima explicitada e para excluir as custas da condenação. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, LEONICE APARECIDA FERREIRA DE CAMPOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 30.04.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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