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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0001893-21.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - A aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos. Anota-se a precariedade da prova testemunhal produzida em juízo, diante do conjunto probatório, tendo em vista que o falecido contava com apenas 18 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por apenas sete meses e percebido benefícios de auxílio-doença nos meses anteriores ao falecimento. Ressalte-se que a demandante é casada e o cônjuge recebe aposentadoria por invalidez com renda mensal atualizada no valor de R$ 2.438,57, de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora. II - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132571 - 0001893-21.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001893-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001893-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUSA APARECIDA CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP247631 DANILO TEIXEIRA RECCO
CODINOME:CLEUSA APARECIDA CARLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00149-0 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - A aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos. Anota-se a precariedade da prova testemunhal produzida em juízo, diante do conjunto probatório, tendo em vista que o falecido contava com apenas 18 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por apenas sete meses e percebido benefícios de auxílio-doença nos meses anteriores ao falecimento. Ressalte-se que a demandante é casada e o cônjuge recebe aposentadoria por invalidez com renda mensal atualizada no valor de R$ 2.438,57, de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora.
II - Apelação da autora improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 21/06/2016 18:13:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001893-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001893-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUSA APARECIDA CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP247631 DANILO TEIXEIRA RECCO
CODINOME:CLEUSA APARECIDA CARLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00149-0 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Alex Aparecido Carlos da Silva, ocorrido em 25.03.2003, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica entre a autora e seu filho falecido. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária.


Objetiva a autora a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que as provas produzidas nos autos revelam a relação de dependência econômica que existia entre ela e o seu filho falecido, não havendo necessidade de que fosse exclusiva. Requer, por fim, seja-lhe concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.


Com as contrarrazões do réu (fls. 82/83), subiram os autos à Superior Instância.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 21/06/2016 18:13:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001893-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001893-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEUSA APARECIDA CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP247631 DANILO TEIXEIRA RECCO
CODINOME:CLEUSA APARECIDA CARLOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234649 FERNANDA SOARES FERREIRA COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00149-0 1 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Alex Aparecido Carlos da Silva, falecido em 25.03.2003, conforme certidão de óbito de fl. 13.


Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fl. 17 - cédula de identidade; fl. 13 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.

Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
........
II - os pais;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos.


Com efeito, anoto a precariedade da prova testemunhal produzida em juízo (mídia de fl. 64), diante do conjunto probatório, tendo em vista que o falecido contava com apenas 18 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por apenas sete meses, bem como percebido dois benefícios de auxílio-doença nos meses anteriores ao falecimento (CNIS de fl. 30). Importante ressaltar, ademais, que a demandante é casada e o cônjuge recebe aposentadoria por invalidez com renda mensal atualizada no valor de R$ 2.438,57 (fls. 40/41 e dados do Sistema DATAPREV em anexo), de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora.


A propósito, trago à colação o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)

Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido, é de rigor a improcedência do pedido.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 21/06/2016 18:13:12



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