D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001893-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Alex Aparecido Carlos da Silva, ocorrido em 25.03.2003, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica entre a autora e seu filho falecido. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a autora a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que as provas produzidas nos autos revelam a relação de dependência econômica que existia entre ela e o seu filho falecido, não havendo necessidade de que fosse exclusiva. Requer, por fim, seja-lhe concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões do réu (fls. 82/83), subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001893-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Alex Aparecido Carlos da Silva, falecido em 25.03.2003, conforme certidão de óbito de fl. 13.
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (fl. 17 - cédula de identidade; fl. 13 - certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não restou comprovada nos autos.
Com efeito, anoto a precariedade da prova testemunhal produzida em juízo (mídia de fl. 64), diante do conjunto probatório, tendo em vista que o falecido contava com apenas 18 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por apenas sete meses, bem como percebido dois benefícios de auxílio-doença nos meses anteriores ao falecimento (CNIS de fl. 30). Importante ressaltar, ademais, que a demandante é casada e o cônjuge recebe aposentadoria por invalidez com renda mensal atualizada no valor de R$ 2.438,57 (fls. 40/41 e dados do Sistema DATAPREV em anexo), de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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