Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025750-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - A alegada dependência econômica da autora em relação à filha falecida
restou afastada, considerando o fato de que é beneficiária de pensão por morte do esposo,
suficiente para manter a sua própria subsistência.II - O pagamento de algumas despesas na
residência pela filha falecida não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.III -
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.IV - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5025750-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVINA NICIOLI ORNAGHI
Advogado do(a) APELANTE: NAILDE GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5025750-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVINA NICIOLI ORNAGHI
Advogado do(a) APELANTE: NAILDE GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Lázara Ornaghi, ocorrido em 23.08.2011, ao argumento de que não
restou comprovada a dependência econômica da demandante em relaçãoà sua finada filha. A
demandante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC de 2015.Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, que
restou sobejamente comprovada a existência de dependência econômica em relação à filha
falecida, fazendo jus ao benefício almejado.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5025750-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVINA NICIOLI ORNAGHI
Advogado do(a) APELANTE: NAILDE GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Objetiva a autora, nascida em 20.06.1929, a concessão do benefício previdenciário de pensão
por morte, na qualidade de genitora de Lázara Ornaghi, falecidaem 23.08.2011, conforme
certidão de óbito apresentada.
Indiscutível ser a requerente mãe dafalecida, o que restou evidenciado por meio da cédula de
identidade e da certidão de óbito, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo
16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com a filha falecida não
restou comprovada nos autos.
Cumpre destacar que ao tempo do óbito, o marido da demandante era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, que gerou benefício de pensão por morte à autora, com
DIB em 30.08.2017, e renda mensal atualizada no valor de R$ 1.030,00.
Destaco, ainda, que com o óbito do marido e da filha, o núcleo familiar da autora diminuiu,
passando a se constituir por ela própria.
Assim sendo, a alegada dependência econômica resta afastada, considerando o fato de que a
autora possui renda própria, consistente no benefício de pensão por morte do esposo, com valor
um pouco superior ao salário mínimo.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pela falecida, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora . A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação à filha
falecida, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.I - A alegada dependência econômica da autora em relação à filha falecida
restou afastada, considerando o fato de que é beneficiária de pensão por morte do esposo,
suficiente para manter a sua própria subsistência.II - O pagamento de algumas despesas na
residência pela filha falecida não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.III -
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.IV - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
