Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000646-83.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando o
fato de que a autora e seu marido são beneficiários de aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo cada.II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não
é suficiente para evidenciar a dependência econômica.III - Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da parte
autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-83.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLARA ALMEIDA RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, REGINA
DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000646-83.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLARA ALMEIDA RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Noel de Almeida Ramos, ocorrido em 04.05.2011. Não houve
condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária
concedida.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que restou suficientemente
comprovada a dependência econômica que mantinha em relação ao filho falecido, ainda que não
exclusiva. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.Sem contrarrazões, vieram os autos
a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000646-83.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLARA ALMEIDA RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de Noel de Almeida Ramos, falecido em 04.05.2011, conforme certidão de óbito
apresentada.
Indiscutível ser a requerente genitora do falecido, o que restou evidenciado por meio dos
documentos trazidos aos autos (cédula de identidade,certidão de óbito), o que a qualificaria como
sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto,
comprovar a dependência econômica, a teor do disposto no § 4º do referido dispositivo legal.A
qualidade de segurado do de cujus igualmente é incontestável, haja vista que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez ao tempo doóbito.
Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não
restou comprovada nos autos.Com efeito, conforme se verifica dos dados do CNIS, tanto a autora
quanto seu cônjuge são beneficiários de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
cada.Destaco, ademais, que o falecido era aposentado por invalidez, no valor de um salário
mínimo, o que nos faz presumir que consumia boa parte de seus rendimentos com a manutenção
da própria saúde.
Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica.A propósito, trago à colação o seguinte
julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.(...)3. Lapso laboral de quatro meses
(último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de vinte e dois anos de idade, não é
idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora . A participação do
falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a mero auxílio financeiro - situação
notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva repercussão que pudesse ensejar
considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe com ausência desse tipo de
ajuda.(...)(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal
Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando o
fato de que a autora e seu marido são beneficiários de aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo cada.II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não
é suficiente para evidenciar a dependência econômica.III - Honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da parte
autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
