Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5619460-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando o
fato de que a autora e seu marido percebem benefícios de aposentadoria.II - O pagamento de
algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para evidenciar a
dependência econômica.III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5619460-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA DONIZETE DE SIQUEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619460-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Alan Siqueira de Araújo, ocorrido em 24.03.2016. Não houve
condenação da demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que restou suficientemente
comprovada a dependência econômica que mantinha em relação ao filho falecido. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5619460-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA DONIZETE DE SIQUEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015, recebo a apelação da parte autora.Objetiva a autora
a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Alan
Siqueira de Araujo, falecido em 24.03.2016, conforme certidão de óbito apresentada.
Indiscutível ser a requerente genitora do falecido, o que restou evidenciado por meio dos
documentos trazidos aos autos (cédula de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria
como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto,
comprovar a dependência econômica, a teor do disposto no § 4º do referido dispositivo legal.A
qualidade de segurado do de cujus igualmente é incontestável, haja vista que estava empregado
à época do óbito, conforme CTPS e dados do CNIS.
Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não
restou comprovada nos autos.Cumpre destacar, inicialmente, que o falecido contava com apenas
22anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por apenas um ano e quatro
meses.
Ademais, conforme declarado em seu depoimento pessoal, a autora é casada e tanto ela quanto
o marido são trabalhadores rurais, trabalhando no sítio, em regime de economia familiar,
plantando arroz, feijão e milho. Declarou que percebe benefício de aposentadoria rural por idade,
no valor de um salário mínimo, e que o marido também é aposentado e percebe cerca de R$
1.200,00 por mês. Além disso, possuem mais dois filhos maiores.
Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada, considerando o fatode que a
autora e seu marido possuem rendimentos provenientes de aposentadoria a ainda trabalham no
sítio, para a subsistência.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.(...)3. Lapso laboral de quatro meses
(último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de vinte e dois anos de idade, não é
idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte da genitora . A participação do
falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a mero auxílio financeiro - situação
notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva repercussão que pudesse ensejar
considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe com ausência desse tipo de
ajuda.(...)(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal
Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, é de rigor a improcedência do pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada, considerando o
fato de que a autora e seu marido percebem benefícios de aposentadoria.II - O pagamento de
algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para evidenciar a
dependência econômica.III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
