Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5498807-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I – A alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada pelo conjunto
probatório.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
III -Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IV – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5498807-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LUPOLI SOTERO - SP213937-N, BRUNO SANDOVAL
ALVES - SP261565-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5498807-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Eduardo de Paula Aquino, ocorrido em 18.05.2014. A demandante
foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$200,00 (20% sobre o valor da causa), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que restou suficientemente
comprovada a dependência econômica que mantinha em relação ao filho falecido, ainda que não
exclusiva, e que passou a sofrer sérias dificuldades financeiras após a sua morte. Argumenta que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se
tratando de família de baixa renda, como é o caso dos autos, há presunção de dependência
econômica entre seus membros. Pugna pela concessão da pensão por morte, desde a data do
óbito do instituidor (18.05.2014), bem como pela condenação do INSS ao pagamento de verba
honorária de sucumbência equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante das
prestações atrasadas até a data da decisão de 2ª instância.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5498807-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LUPOLI SOTERO - SP213937-N, BRUNO SANDOVAL
ALVES - SP261565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de Eduardo de Paula Aquino, falecido em 18.05.2014, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
Indiscutível ser a requerente genitora do falecido, o que restou evidenciado por meio dos
documentos apresentados (carteira de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como
sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto,
comprovar a dependência econômica, a teor do disposto no § 4º do referido dispositivo legal.
A qualidade de segurado do de cujus igualmente é incontestável, haja vista que era titular de
aposentadoria por invalidez à época do óbito.
Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com o filho falecido não
restou comprovada nos autos.
Com efeito, inicialmente, de rigor destacar que a autora é titular de aposentadoria por invalidez,
recebendo proventos no valor de um salário mínimo.
Embora tal fato, por si só, não constitua óbice à concessão da pensão por morte, uma vez que
não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente, não há como deixar de observar que, na certidão de óbito, consta como residência
do de cujus a cidade de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, sendo que a autora possui
domicílio na Cidade de Guará, Estado de São Paulo.
Quanto ao ponto, as testemunhas ouvidas durante o curso da instrução processual foram
categóricas no sentido de que o finado estudava e morava em Muzambinho/MG, vindo
aproximadamente uma vez por mês à Guará/SP visitar a mãe.
Consoante bem assinalou o ilustre magistrado a quo, tendo em vista que o filho da requerente
residia e estudava em outra cidade, não é crível que o dinheiro do benefício previdenciário por ele
percebido custeasse suas despesas em outra cidade e, além disso, ajudasse a mãe de modo que
ela dependesse economicamente dele.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência da genitora pelo
falecido, não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. A propósito, trago à colação
o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, é de rigor a improcedência do pedido.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I – A alegada dependência econômica em relação ao filho falecido restou afastada pelo conjunto
probatório.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pelo filho falecido, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
III -Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IV – Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar
provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
